O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10° Juizado Especial Cível de
Goiânia, determinou que a Brasil Telecom cobre mensalmente R$ 29,90 até
2096 por um plano de TV por assinatura. Além disso, a empresa terá de
pagar R$ 7.880,00, a título de indenização pelos danos morais causados à
reclamante.
O plano foi ofertado para Joana Ferreira da Costa, porém a empresa
não cumpriu a oferta pactuada. Prova disso é que ela recebe mensalmente
cobrança com valor superior ao contrato e a Brasil Telecom bloqueou o
serviço de TV.
Para o magistrado, não há dúvida de que se trata de uma relação de
consumo. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em
seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de
serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita
qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da
boa-fé objetiva para com o consumidor.
Para Fernando Xavier, os documentos – termos de reclamação da
Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de
Goiás (Procon-GO) e boleto de cobrança - anexados por Joana deixaram
evidente que plano foi ofertada exatamente na forma narrada pela autora
da ação. Para ele, ficou claro que Joana somente contratou o plano em
razão da oferta realizada. “Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de
cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo
senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse
sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte
autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na
inicial”, ressaltou.
Com relação ao dano moral, Fernando Xavier afirmou que Joana passou
por evidente constrangimento e incomodo, bem como foi obrigada a
promover demanda judicial para alcançar solução do problema. “Tais
aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável,
expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível
de indenização por dano moral”, observou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
