O município de Goiânia terá de indenizar Aurelino Matta da Silva em
R$ 20 mil, a título de danos morais, por não ter ofertado vaga em
hospital à sua mulher, Dejanira Carneiro da Costa Silva, o que resultou
em sua morte, vítima de aneurisma cerebral (AVCH-PNM). A decisão é da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por
unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco (foto), reformando a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia.
Após proferida a sentença, julgando improcedente a pretensão inicial,
Aurelino interpôs recurso, alegando que o município foi omisso com
relação à oferta de vaga em hospital. Disse que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, entendendo que a assistência deverá ser
completa, adequada e suficiente, o que não aconteceu no caso. Argumentou
que a saúde de sua mulher poderia ter sido restabelecida, caso fosse
socorrida rapidamente. Por sua vez, o município relatou que, entre o dia
31 de agosto de 2013 e 5 de setembro do mesmo ano, realizou busca de
vaga nos hospitais da rede habilitados e que no dia 6 de setembro
encaminhou a paciente ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo),
pedindo, por estes motivos, que a sentença seja mantida.
Analisando os autos, a desembargadora concluiu que Dejanira, de fato,
deixou de ser atendida adequadamente na rede de saúde pública, por
ausência de vaga em hospital habilitado para a realização de cirurgia de
drenagem cerebral e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Explicou que a saúde é um direito fundamental, previsto no artigo 6º da
Carta Magna, cabendo aos Estados e municípios prestarem os serviços de
atendimento à saúde da população, “promovendo as ações e serviços para
manutenção da saúde dos cidadãos, prestando todos estes, solidariamente,
a necessária assistência, mediante políticas sociais e econômicas, com o
objetivo de garantir o acesso universal e igualitário a todos, sem
qualquer exceção”.
“Questiona-se não a real possibilidade de cura da paciente, que a
nenhum médico é dado dizer com certeza cabal, mas da possibilidade,
ainda que remota, de cura. A negativa de atendimento médico, como na
hipótese, fere os preceitos morais mínimos, principalmente se
considerados os elevados impostos cobrados da população e a total
ausência de cobertura médica a que se vê exposto o cidadão quando busca
um hospital público ou conveniado”, disse a magistrada. Portanto,
reconheceu a responsabilidade do município, não pela sua morte, mas pelo
município ter se mostrado indiferente em relação ao aumento da demanda
de leitos em hospitais, de UTIs e de médicos especialistas. Reconheceu,
também, a existência do evento danoso – morte por falta de atendimento
médico adequado - “em razão da conduta da administração pública
municipal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar”, uma vez
que a omissão do ente público supera meros dissabores, atingindo a
esfera íntima e a dignidade da vítima.
Dessa forma, Beatriz Figueiredo condenou o município a indenizar
Aurelino em R$ 20 mil, a título de danos morais, entendendo que “a
indenização na hipótese não visa compensar o apelante – posto que a
morte de um ente querido não pode ser reparada –, mas dar-lhe alento e a
noção de que ainda que tardia, foi ouvida sua súplica e a de tantos
outros cidadãos que se veem diuturnamente implorando digno atendimento
médico, direito fundamental e obrigação dos entes públicos”. Votaram com
a relatora, os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana
Cintra.
(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

