29 de abr. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br


O município de Goiânia terá de indenizar Aurelino Matta da Silva em R$ 20 mil, a título de danos morais, por não ter ofertado vaga em hospital à sua mulher, Dejanira Carneiro da Costa Silva, o que resultou em sua morte, vítima de aneurisma cerebral (AVCH-PNM). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto), reformando a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia.
 
Após proferida a sentença, julgando improcedente a pretensão inicial, Aurelino interpôs recurso, alegando que o município foi omisso com relação à oferta de vaga em hospital. Disse que a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo que a assistência deverá ser completa, adequada e suficiente, o que não aconteceu no caso. Argumentou que a saúde de sua mulher poderia ter sido restabelecida, caso fosse socorrida rapidamente. Por sua vez, o município relatou que, entre o dia 31 de agosto de 2013 e 5 de setembro do mesmo ano, realizou busca de vaga nos hospitais da rede habilitados e que no dia 6 de setembro encaminhou a paciente ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), pedindo, por estes motivos, que a sentença seja mantida.

Analisando os autos, a desembargadora concluiu que Dejanira, de fato, deixou de ser atendida adequadamente na rede de saúde pública, por ausência de vaga em hospital habilitado para a realização de cirurgia de drenagem cerebral e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Explicou que a saúde é um direito fundamental, previsto no artigo 6º da Carta Magna, cabendo aos Estados e municípios prestarem os serviços de atendimento à saúde da população, “promovendo as ações e serviços para manutenção da saúde dos cidadãos, prestando todos estes, solidariamente, a necessária assistência, mediante políticas sociais e econômicas, com o objetivo de garantir o acesso universal e igualitário a todos, sem qualquer exceção”.

“Questiona-se não a real possibilidade de cura da paciente, que a nenhum médico é dado dizer com certeza cabal, mas da possibilidade, ainda que remota, de cura. A negativa de atendimento médico, como na hipótese, fere os preceitos morais mínimos, principalmente se considerados os elevados impostos cobrados da população e a total ausência de cobertura médica a que se vê exposto o cidadão quando busca um hospital público ou conveniado”, disse a magistrada. Portanto, reconheceu a responsabilidade do município, não pela sua morte, mas pelo município ter se mostrado indiferente em relação ao aumento da demanda de leitos em hospitais, de UTIs e de médicos especialistas. Reconheceu, também, a existência do evento danoso – morte por falta de atendimento médico adequado - “em razão da conduta da administração pública municipal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar”, uma vez que a omissão do ente público supera meros dissabores, atingindo a esfera íntima e a dignidade da vítima.

Dessa forma, Beatriz Figueiredo condenou o município a indenizar Aurelino em R$ 20 mil, a título de danos morais, entendendo que “a indenização na hipótese não visa compensar o apelante – posto que a morte de um ente querido não pode ser reparada –, mas dar-lhe alento e a noção de que ainda que tardia, foi ouvida sua súplica e a de tantos outros cidadãos que se veem diuturnamente implorando digno atendimento médico, direito fundamental e obrigação dos entes públicos”. Votaram com a relatora, os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

6 de abr. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br

A empresa Kraft Foods Brasil S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2 mil. A autora da ação ingressou na Justiça afirmando ter consumido chocolate, com larvas, da marca Diamante Negro, da Lacta.  Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível, reformaram a sentença de 1º Grau considerando o fato suficientemente comprovado. A decisão é do dia 28/1.

Caso
A consumidora adquiriu uma barra de chocolate da marca Lacta ¿ Diamante Negro, no Restaurante Bella Piatto, localizado na cidade de Erechim/RS. A autora narrou que ingeriu parte do chocolate e o dividiu com colegas quando percebeu, no interior da embalagem, pequenas larvas, o que lhe causou um terrível mal-estar.

Sentença
A decisão de 1ª Grau negou a indenização, considerando que a prova da compra não foi anexada nos autos do processo. Foi constatado também que o estabelecimento que vendeu o produto para a consumidora apresentava problemas de higiene e limpeza, e qualquer inseto poderia romper a embalagem e depositar tais larvas no chocolate. A autora recorreu da decisão.

Recurso
O Juiz da Segunda Turma Recursal Cível Roberto Behrensdorf Gomes da Silva relatou o recurso, reformando a sentença. Ressaltou que a autora entregou à Justiça a barra de chocolate supostamente contaminada, sendo descrito o lote, validade, código de barras e demais características. Ainda frisou, conforme o disposto no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que competia à ré demonstrar ou que não colocou o produto no mercado de consumo ou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Para o magistrado, houve nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora.
O Juiz salientou ainda que, segundo a prova oral produzida, duas colegas da autora chegaram a consumir o produto, prevalecendo os sentimentos de asco, de nojo, de repulsa causados ao consumidor que teve sua segurança alimentar colocada sob risco
Participaram do julgamento votando com o relator as juízas Cíntia Dossin Bigolin e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Processo 71005271002

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...