31 de out. de 2017

O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que deve ser aplicada a norma especial diante da falha na prestação do serviço.
No caso julgado, as recorrentes ajuizaram a ação após decorridos quatro anos da notificação do furto ocorrido em agência da Caixa Econômica Federal (CEF).
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), declarou a ação extinta, pois já havia sido ultrapassado o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
No recurso especial, as recorrentes alegaram que o próprio STJ entende pela aplicação do CDC nas relações de penhor, em posição oposta à do acórdão recorrido, devendo a responsabilidade da CEF ser definida com base na lei de consumo, uma vez que o furto de joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado.
Aplicação do CDC
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação pacífica do STJ reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do CDC. Conforme o enunciado da Súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Salomão afirmou que no contrato de penhor celebrado com a CEF, “é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira”.
Segundo o ministro, no contrato de penhor existe o depósito do bem e, portanto, o dever da CEF de devolver esse bem após do pagamento do mútuo.
Nesse sentido, a jurisprudência do tribunal definiu que “quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário”.
Para o ministro, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, existe falha no serviço prestado pela instituição financeira, “a impor a incidência da norma especial”. Diante disso, o relator assegurou que o prazo de cinco anos previsto no CDC “é o aplicável à hipótese em análise”.

FONTE: STJ

28 de out. de 2017

O Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha (RS) terá de indenizar em R$ 5 mil uma professora de Direito demitida um mês antes do início do ano letivo. O pedido de exclusão da condenação foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atitude empresarial ocasionou a perda de uma chance para a professora, que ficou sem lugar para lecionar em razão da falta de vagas em outras escolas.
A professora disse na ação trabalhista que era perseguida pelo diretor do curso e que o contrato foi rescindido para evitar nova colocação no mercado, uma vez que todas as faculdades iniciam seu primeiro período letivo em março. Afirmou ainda que tentou confirmar na diretoria quais as disciplinas que iria lecionar no semestre, mas não obteve retorno, e que, quando foi informada do aviso prévio, no início de abril, não tinha mais como buscar outra instituição de ensino para trabalhar. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento do valor que receberia se ministrasse ao menos uma disciplina no primeiro semestre do ano.
Em defesa, a instituição alegou que apenas exerceu seu poder de gestão e que não houve ilegalidade na despedida da empregada após o início do semestre letivo. “Não há nenhuma legislação ou norma coletiva prevendo o contrário”, disse o Cenecista, que ainda contestou a condenação sustentando que a professora “sequer demonstrou sua tentativa de ingressar em outra instituição de ensino a fim de demonstrar a perda da chance”. Para a defesa, não basta a simples possibilidade da ocorrência da chance, “é preciso que esta seja séria e real para motivar a indenização”.
A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Farroupilha, que não encontrou no processo comprovação de que o encerramento do contrato tenha tido o intuito de prejudicar a vida profissional da empregada. Já o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a despedida do professor no início do ano tem probabilidade evidente de impedir a conquista de vaga no mercado de trabalho, pois na época as instituições de ensino já realizaram o processo seletivo dos profissionais.
Segundo o Regional, a atitude da empresa fere o princípio da boa-fé exigida dos contratantes, pois “não é de se esperar o rompimento imotivado em pleno curso do semestre, quando não mais é possível iniciar o trabalho em outra escola”.
A relatora do recurso do centro de ensino ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado o uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual por parte da instituição. A ministra explicou que a condenação foi fundamentada na teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, pela qual se entende ter havido prejuízo material indenizável decorrente de uma probabilidade séria e real de obtenção de um resultado positivo esperado pela vítima, mas que é obstado ilicitamente pelo ofensor. “Restando evidenciada a prática de ato ilícito pelo empregador, correta a fixação de indenização”, concluiu.
A decisão foi unânime.

FONTE: TST (Ricardo Reis/CF)

20 de out. de 2017

Mãe ofendida em conversa privada na internet será indenizada

Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS concederam indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais para uma mãe que foi ofendida em uma conversa de rede social entre o pai e a madrinha da menina.
Caso
A mãe da menina era amiga de longa data da ré, que era madrinha da filha dela. Teria havido um afastamento entre as duas, a partir da mudança de mãe e filha para outra cidade. Este também seria o motivo para o outro réu, pai da menina, ter ingressado no Juizado Regional da Infância e Juventude com uma ação de busca e apreensão contra a ex-companheira.
Os réus, então, teriam tido uma conversa inbox por uma rede social, onde chamaram a autora de “doente, burra, louca, falsa, mentirosa, ridícula, ameba, atriz”, entre outras ofensas. Esta conversa foi apresentada pelo réu no processo de busca e apreensão, como estratégia da defesa dele.
Por este motivo, a mãe pediu, em ação, indenização por dano moral e foi negado no Juízo do 1º grau.  A sentença considerou que o fato de a ofensa dos réus ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão, não constituiria elemento de publicidade necessário para configurar a externalização do pensamento dos réus.
A autora recorreu da sentença.
Apelação
A relatora da ação no TJ, Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirma que a conversa não teria configurado ato ilícito, se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus, livres para a manifestação de pensamento, desde que não atinjam diretamente o sujeito. Mas, no caso, o réu trouxe a conversa para os autos da ação que moveu contra a mãe da menina e, assim, ela teve conhecimento do teor do diálogo.
É sobremaneira irrelevante que o teor ofensivo em discussão tenha ficado restrito aquele processo, onde somente o Juiz, Promotor de Justiça, Serventuários (que eventualmente tenham manuseado aquele) e advogados tiveram conhecimento do seu teor, porquanto para caracterizar, basta que a autora (ré naquela cautelar) tenha tomado conhecimento das ofensas atingindo sua honra, imagem, nome e privacidade, afirmou a Desembargadora.
No caso em questão, conforme a magistrada, as palavras ofensivas e injuriosas proferidas contra a autora extrapolaram a esfera privada dos requeridos, no momento em que o réu colacionou a conversa nos autos da ação. Diante disso, a Desembargadora fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, divididos entre os dois réus.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70074723685.
Fonte: TJRS

11 de out. de 2017

Supermercados passam a ser obrigados a higienizar carrinhos de compras





Uma mudança no Código de Defesa do Consumidor – sancionada, na semana passada, de forma discreta pelo presidente Michel Temer -  obriga todo fornecedor de produtos e serviços à higienização de equipamentos colocados à disposição do cliente.

A proposta tramitava desde 2015 e foi apresentada pelo então senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), agora prefeito do Rio de Janeiro. Na justificativa, alegou que “carrinhos de supermercado e mouses e teclados em ´lan houses´ têm muitas bactérias”.

A Lei nº 13.486, de 3 de outubro de 2017, altera o art. 8º da Lei nº 8.078/1990, para acrescer que “o fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação”.

Detalhe: a nova lei entrou em vigor no dia 3 de outubro, data de sua publicação. Clientes de supermercados e de ´lan houses´ exijam os seus direitos!

Fonte: www.espacovital.com.br

23 de set. de 2017

Mantido dever de indenizar professora demitida por ter nome com restrições





Instituição financeira pagará R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Foi mantida pelos membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) a sentença que condenou uma instituição financeira a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais para uma professora, por ter ocasionando a demissão dela ao divulgar para terceiros a restrição interna do nome da autora.
É narrado que a instituição financeira restringiu, apenas no âmbito interno, o nome da professora, mas acabou passando essa informação para a fundação educacional, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa ré, na qual a autora trabalhava, e por conta disso, a professora foi demitida de seu emprego.
Ao julgarem os apelos interpostos pela professora e pela empresa, no Processo n°0025377-83.2011.8.01.0001, o Juízo do 2º Grau manteve a sentença emitida, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, quanto à condenação ao pagamento de indenização para a professora, porém deu provimento parcial ao apelo da empresa, somente para alterar a sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios.
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, escreveu no Acórdão, publicado na edição n°5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5) que “percebe-se, claramente, pela simples narrativa contida na exordial, os abalos morais sofridos pela demandante em decorrência da permanência de seu nome no cadastro interno da instituição financeira, já que tal fato culminou na recusa de ter seu vínculo mantido com instituição de ensino pertencente ao mesmo grupo econômico do banco réu e, ainda, da necessidade de demanda judicial para resolução do impasse”.
Entenda o Caso
Conforme é relatado, a professora teve seu nome incluído em cadastro restritivo interno da instituição financeira em função de um suposto golpe aplicado em 1997 por um gerente da empresa junto com seu ex-marido. Por causa dessa restrição a fundação de ensino, que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa ré, na qual a autora trabalhava a demitiu.
O Juízo de 1º Grau condenou a instituição financeira a pagar R$15 mil à título de danos morais para a autora e declarou a inexistência do débito. Contudo, tanto a empresa como professora entraram com pedido de apelação em face da sentença, almejando a reforma da mesma. A instituição financeira pediu para mudar a condenação e julgar improcedentes os pedidos da autora, já a professora pediu para o valor indenizatório ser aumentado.
Voto do Relator
Em seu voto, o magistrado reconheceu que a restrição interna feita pela empresa, desde que não seja divulgada para terceiros, não gera danos morais, mas o desembargador escreveu que “a divulgação dessa informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação”.
Como a instituição financeira repassou para a fundação de ensino a informação sobre a restrição interna, e isso gerou a demissão da autora, então ocorreu dano moral. “(…) a conduta acabou por gerar o mesmo efeito de uma eventual inscrição indevida nos órgãos de maus pagadores, ocasionando a demissão da autora do cargo de professora, por dívida que não restou comprovada”, explicou o relator.
Assim, o apelo da professora foi negado e o recurso da empresa foi acolhido apenas para “estabelecer que a condenação em honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação – e não sobre o valor atualizado da causa”, anotou o relator. Mas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida.
Essa decisão foi seguida à unanimidade pelos demais desembargadores, que julgaram os apelos, o desembargador Roberto Barros e a desembargadora Regina Ferrari.

Fonte: TJ AC ( https://www.tjac.jus.br/noticias/mantido-dever-de-indenizar-professora-demitida-por-ter-nome-com-restricoes/ ) - Publicado em

22 de set. de 2017

Acordo de transferência de bens entre casal deve ser mantido após separação



A promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao negar provimento a recurso que buscava a inexigibilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

O homem havia assumido o compromisso de doar um terreno para a mulher. No entanto, com a recusa em cumprir a promessa após a separação, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.

STJ

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
O magistrado ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial. Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”.
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.
Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”.
Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ

Fonte: Migalhas ( http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265817,11049-Acordo+de+transferencia+de+bens+entre+casal+deve+ser+mantido+apos)

20 de set. de 2017

STF decide que indenizações em voos internacionais seguem regras estrangeiras



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25) que as reclamações judiciais de passageiros que tiveram problemas em viagens áreas internacionais devem ser regidas por regras internacionais. A Corte julgou recursos de duas empresas aéreas internacionais que se manifestaram contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações judiciais.
Com a decisão, indenizações de viajantes brasileiros por atraso de voos internacionais, ou extravio de bagagens, deverão seguir a Convenção de Varsória, que trata de regras sobre transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor, que baliza as atuais decisões dos juízes em casos de danos morais e materiais contra as empresas aéreas.
A decisão vai provocar mudanças nos valores que as companhias são condenadas a pagar aos consumidores. De acordo com a norma internacional, as indenizações aos passageiros podem ser limitadas. Pelas regras nacionais, a indenização por danos morais e materiais é mais ampla.
O caso concreto julgado pelos ministros trata de um pedido de indenização de R$ 6 mil feito por uma passageira pelo atraso de 12 horas em um voo internacional.

Fonte: EBC - Agência Brasil (http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-05/stf-decide-que-indenizacoes-em-voos-internacionais-seguem-regras-estrangeiras) - André Richter - Repórter da Agência Brasil   - Edição: Fábio Massalli

17 de set. de 2017

Falha em serviços de rastreamento obriga empresa a ressarcir cliente que teve veículo furtado


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, sentença do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que condenou a Car System Alarmes Ltda. a pagar R$18.855,00 a um cliente, referente ao valor de uma motocicleta furtada – além de R$ 690,00 relativos ao aparelho de rastreamento adquirido pelo autor junto à empresa, para o monitoramento do veículo.
O juiz relator lembrou que a responsabilidade civil decorre de fato do serviço ou do produto, de culpa ou de obrigação contratual, aliado ao dano e à relação de causalidade. “No caso em exame, a obrigação da ré, em face do contrato entabulado, era a de rastrear, 24h por dia, a motocicleta do autor. Os áudios (...) demonstram o inadimplemento da obrigação bem como a ineficiência do serviço prestado justamente no momento em que o veículo foi furtado, o que atrai para a empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor”.
Conforme relatado pelo autor nos autos originais, ele teve sua moto monitorada furtada, tendo acionado imediatamente a central de emergência da empresa que, no entanto, além de retardar o início dos procedimentos de localização, não disponibilizou a equipe de apoio contratada e ainda bloqueou o aplicativo de celular pelo qual o autor vinha rastreando pessoalmente a motocicleta. Sobre esse ponto, inclusive, o juiz relator entendeu que “a alegação (da empresa recorrente) de que o bloqueio do sinal de rastreamento no aplicativo de celular, em caso de furto, se reserva à segurança pessoal do usuário não é razoável, sobretudo porque minimiza as chances de sucesso na recuperação do bem”.
Considerando todas as circunstâncias, foram confirmados os danos materiais ao autor e a responsabilidade da empresa no caso. Sobre o valor indenizatório, o juiz relator registrou que “a indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. Indicado o valor dos bens subtraídos (...), é cabível a reparação integral do prejuízo experimentado pelo autor”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0700701-38.2016.8.07.0017

Fonte: TJ DF (http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/ineficiencia-em-servicos-de-rastreamento-obriga-empresa-a-ressarcir-cliente-que-teve-veiculo-furtado)

Embora tenha vivido quatro anos com seu companheiro, hoje falecido, uma mulher não conseguiu que a Justiça reconhecesse a união estável, porque não conseguiu comprovar que sua relação amorosa era pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de construir família. A decisão, relatada pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, foi acatada por unanimidade pelos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação interposta pelos herdeiros do falecido, que ainda não havia se separado da mãe deles.
Com isso, o relator reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Goiânia, que havia reconhecido a união estável do casal no período que estiveram juntos, entre agosto de 2003 e junho de 2007, e finda com a morte do homem, ocorrida no dia 26 de agosto deste ano.
Os herdeiros sustentaram ausência de requisitos legais imprescindíveis para o reconhecimento da união estável entre o casal, especialmente por conta do vínculo matrimonial com sua legítima esposa, a qual o acompanhou até o final da vida. Alegaram que a recorrida não fez prova da referida separação de fato e do esforço comum com vista a aquisição de bens, e ausência de seu nome em documentos formais, como declaração de Imposto de Renda, ITR, plano de saúde e contratos bancários. Também alegaram que a mulher não permaneceu no hospital com o companheiro em seus últimos dias de vida, ou mesmo em seu velório e sepultamento privado.
Ao se manifestar, o relator Alan Conceição ponderou que a mulher, “ao longo do período alegado, não somente não logrou comprovar, a tempo e a contento, a separação de fato entre seu companheiro e sua esposa, bem como não demostrou, com satisfação, que a sua relação amorosa com o de cujus gozava de publicidade e perseguia a constituição de família”. Para ele, as declarações testemunhais, a posse de objetos pessoais e fotos, por si só e isoladamente, não prestam para revelar que duas pessoas conservaram-se em uma união estável, senão para ilustrar que alimentaram um caso.
Alan Conceição ponderou também que, geralmente privada de registro cartorário e da facilidade probatória que sua formalidade exibe, impõe a união estável elementos de convicção contundentes, pertinentes e contemporâneos, com aptidão para denunciarem que, durante todo o tempo alegado, a convivência nunca foi sonegada, pausada, episódica e com o fito primordial de entretenimento mútuo e satisfação da lascívia entre ambos. “Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de ordens social, previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam”.
Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e, que se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos.
Na mesma ordem de ideias, o magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteira, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação “ francamente, não permitem seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou a qualquer um com quem se tem intimidade. 
Fonte: TJ GP (http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16220-uniao-estavel-lilian-de-franca-13-09) -  Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO

O cadastro indevido de consumidor em órgãos de restrição ao crédito (como SPC e Serasa, por exemplo), causa o dano moral 'in re ipsa', ou seja, o dano que é presumido (o consumidor NÃO precisa provar que sofreu uma situação vexatória), sendo que a simples inscrição gera o dever de indenizar.

Noiva "magra demais" será indenizada


Falhas no ajuste de um vestido de noiva levaram a 4ª Turma Recursal Cível do RS a condenar a empresa Brizolara & Torres a pagar indenização por danos morais. Culpada por estar magra demais, a autora teve que alugar outro vestido um dia antes da cerimônia. O caso aconteceu na Comarca de Pelotas.
Caso
A autora afirmou que em outubro de 2015, um ano antes de seu casamento, entrou em contato com a loja para alugar seu vestido de noiva. Firmou contrato de aluguel no valor de R$ 1,9 mil, sendo que ficou acertado o pagamento de R$ 100,00 de entrada e o restante em prestações mensais. Ao longo dos meses antes do casamento, foram feitos ajustes na peça. Porém, na última prova do vestido, um dia antes da cerimônia, a noiva constatou que a peça ainda não estava adequada ao seu corpo. A proprietária da loja culpou a autora, que estaria magra demais.
Na véspera da festa, o vestido ainda apresentava os mesmos problemas e ela teve de alugar outro, necessitando pagar a diferença de R$ 600,00.
Conforme a autora, na assinatura do contrato, ela não teria sido informada da possibilidade do vestido não servir devido ao seu porte físico.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento da diferença de valor do segundo aluguel, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.
No Juizado Especial Cível do Foro de Pelotas, a empresa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 600,00, mais a indenização por dano moral no valor de R$ 1,5 mil.
A autora recorreu da sentença.
Recurso
A relatora do processo foi a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, que manteve a condenação e aumentou o valor da indenização por danos morais.
"É de conhecimento público a importância que um vestido de noiva tem para quem decide se casar", afirmou a magistrada. "O valor fixado na sentença para indenização pelos danos morais foi módico perto do sofrimento e abalo psicológicos passados pela autora."
A magistrada destacou que uma semana antes da cerimônia, a restauração do vestido não estava de acordo com o estabelecido entre as partes, restando incontroversa a sobra de tecido.
"Restou configurada a falha na prestação do serviço da ré, uma vez que a restauração realizada apresentou falhas que não foram sanadas, até porque não havia mais tempo para qualquer outro reparo, haja vista que a última prova foi feita um dia antes do casamento", ressaltou a Juíza, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 5,7 mil.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Glaucia Dipp Dreher e Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
 
Processo nº 71007011125
Fonte: TJ RS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=398204)

É a modalidade de usucapião que pode ser feita pelo cônjuge (casamento) ou convivente (união estável) que tenha ficado na posse direta do imóvel abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-convivente. São necessários alguns requisitos, entre eles: estar nessa situação há mais de 2 (dois) anos, não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural. O imóvel urbano não pode ter mais de 250 m2 e tem que estar sendo usado para moradia.

13 de set. de 2017

Banco condenado por dificultar acesso de cadeirante

Em decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do TJRS, o HSBC Bank Brasil S/A foi condenado a pagar o valor de 10 salários mínimos a cadeirante que não conseguiu entrar na agência bancária. A porta de acesso estava trancada e somente o gerente, que não estava no local, tinha a chave.
 Caso
O autor da ação afirmou que foi impedido de ingressar na agência bancária do HSBC em Canoas, pois o gerente não estava no local e somente ele possuía a chave da porta de acesso para cadeirantes. Segundo o relato do autor, o funcionário que lhe atendeu disse que "voltasse uma outra hora com tempo, pois o gerente havia saído com a chave". Ele alegou que não conseguiu pagar suas contas e passou por enorme constrangimento frente às pessoas que circulavam no local e demais clientes do banco.
Na Justiça, o cadeirante ingressou com pedido de indenização por danos morais.
Sentença
Em sua defesa, o banco alegou que o autor foi tratado com respeito e educação, inexistindo conduta ilícita a justificar a pretensa indenização.
Na 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, a Juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt condenou o banco ao pagamento de 10 salários mínimos com juros e correção monetária.
Houve recurso da sentença.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que afirmou que a Constituição Federal veda qualquer ato discriminatório aos portadores de deficiência.
"As rotas alternativas para o acesso dos deficientes não podem ser obstaculizadas em nenhum momento durante o horário de atendimento ao público, sob pena de haver fornecimento de serviço ineficiente, como foi no caso dos autos", afirmou o magistrado.
Ainda, conforme o Desembargador, a instituição ré não tomou nenhuma medida para minimizar a situação. Segundo testemunhas, o autor ficou aproximadamente 20 minutos na calçada, do lado de fora do banco, aguardando que o gerente retornasse, o que acabou não acontecendo, e o autor foi embora sem ser atendido.
"A prestação do serviço por parte do réu foi defeituosa. Isso porque a instituição financeira, como prestadora de serviços, deve manter a chave da porta de acesso permanentemente no interior da agência, não podendo ficar na posse de um só preposto. Como se viu, no caso dos autos, somente o gerente detinha tal chave e, como ele não se encontrava no local, foi obstaculizada a entrada do demandante no interior do banco", afirmou o relator.
Em decisão monocrática, o Desembargador Miguel Ângelo negou recurso do banco.
No julgamento do recurso, foi negado novamente o pedido do banco.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Agravo Interno nº 70074198417

Fonte: TJ RS ( http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=398037)

10 de set. de 2017


O Código de Defesa do Consumidor assegura o prazo de 7 dias para desistência de um produto comprado fora do estabelecimento comercial e isso inclui as compras online. O artigo 49 indica que o prazo é contado a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. Então, caso queira desistir de uma compra feita através da internet, o consumidor tem até 7 dias após o recebimento do produto. O valor pago deverá ser integralmente devolvido, devidamente corrigido.

        As mulheres grávidas têm direito de receber auxílio financeiro do pai da criança desde o momento da descoberta da gravidez. O objetivo é cobrir as despesas adicionais do período da gravidez. Essa determinação está amparada pela Lei 11.804/2008. Para os casos de recusa do pagamento do auxílio, uma ação pode ser ajuizada, garantindo judicialmente que a obrigação seja cumprida.

8 de set. de 2017

Município vai indenizar árbitro agredido em torneio amador



Um árbitro de futebol agredido durante partida de torneio amador será indenizado em R$ 5 mil pelo Município de Nova Bréscia e mais sete pessoas. A ação tramitou na Comarca de Arroio do Meio.

Confusão
Eperança e Baixada jogavam pelo campeonato de futsal da cidade, distante 120 km de Porto Alegre, quando a confusão começou. Indignado com a expulsão, um atleta do Esperança partiu para cima do árbitro. Logo, seis colegas de time se juntaram para agredir e xingar o "homem de preto". O jogo foi cancelado, a história foi parar nos jornais.
Com essa versão sobre o tumulto, o apitador levou o caso à Justiça da Comarca de Arroio do Meio para pedir ressarcimento por danos morais. Mas além dos agressores, o Município de Nova Bréscia foi incluído como réu na ação indenizatória, por ser o organizador do torneio - através da Secretaria de Turismo local - e não fornecer a necessária segurança.
A municipalidade contestou, alegando ainda não ter ligação ou responsabilidade com os acusados das agressões, que não eram agentes públicos. Os atletas, por sua vez, opuseram que a confusão só aconteceu por culpa do árbitro, que era nervoso, autoritário, favorecia o time adversário - o que os deixou revoltados.

Decisão
Convencida pelas provas (súmula da partida, exame de corpo de delito etc), dos fatos narrados pelo autor da ação, a Juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva analisou a o caso envolvendo o Município.
Segundo ela, a responsabilidade civil do ente público - e o dever de indenizar - está caracterizada pela omissão, "ao passo que não providenciou nenhum tipo de segurança, seja ela pública ou particular", levando à "ineficácia da proteção, tendo em vistas agressões sofridas pelo autor", explicou.
Quanto ao ocorrido, a Juíza observou a dificuldade em apontar objetivamente quem seria os agressores, embora todos os réus estivessem no local e tenham admitido participação na confusão. "Agredir outrem fisicamente, ainda que motivados por uma provocação anterior, é ato repudiado pelo Direito, pois a ninguém é dado fazer justiça pelas próprias mãos", advertiu.

Processo nº 11300010965 (Comarca de Arroio do Meio)

Fonte: TJ RS ( http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=397103).
Texto: Márcio Daudt

7 de set. de 2017





O entendimento majoritário indica que o condomínio NÃO PODE ser cobrado de quem esteja adquirindo o imóvel antes da entrega das chaves, ainda que exista previsão contratual. Segundo o Tribunal de Justiça do RS: 

"Destaco que qualquer cláusula que imponha responsabilidade do comprador antes da entrega da unidade se revela abusiva, devendo ser naturalmente afastada." (TJ RS Recurso Cível nº 710006347199).

Através de ação judicial é possível reaver valores eventualmente já pagos.

3 de set. de 2017

Alienação Parental

A alienação parental é mais comum do que se pode imaginar!
Muitas vezes, é necessário acionar o Poder Judiciário para garantir o bem estar da criança.
Assista ao vídeo e conheça um pouco mais sobre o assunto!

Fonte: Youtube

24 de abr. de 2017


Humilhada em casa noturna, transexual será indenizada


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso e confirmou nessa quarta-feira, 19/4, decisão que reconhece indenização por danos morais a transexual que sofreu constrangimentos e humilhações em casa noturna de São Leopoldo.
O valor da indenização a ser pago pela empresa, Clube de Baile Gigante do Vale, é de R$ 8 mil.
Caso
A vítima, que disse ter adotado a "travestilidade" aos 18 anos, denunciou ter sido obrigada a pagar ingresso masculino, mais caro, para acessar o clube, constrangida a não usar o banheiro feminino e, junto com outros amigos, conduzida para ¿um canto¿, onde foram obrigados a permanecer sob xingamentos e insultos. O fato ocorreu em 2013.
A casa noturna negou a versão dos fatos apresentada pela vítima. Sustentou que a vítima e acompanhantes, segundo relato de frequentadoras, faziam estardalhaço no banheiro feminino e até urinavam com as portas abertas, por isso a intervenção. Argumentou ainda que os funcionários do clube agiram seguindo orientação da Brigada Militar no sentido de que o uso do banheiros e que a cobrança de ingresso fossem feita com base na carteira de identidade.
No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e recorreu da sentença.
Decisão
Ao afastar as alegações da ré, por não encontrar provas, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti comentou: A própria contestação apresentada já demonstra todo o preconceito e a forma inadequada de enfrentamento da situação, tudo em consonância com o agir padrão da sociedade em relação às minorias.
Segundo ele, é direito da pessoa usar o banheiro conforme sua opção de gênero, caso contrário, configurada está a discriminação, que não deve e não pode mais ser aceita.
O relator do processo lembrou que, como o caso trata-se de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova e caberia à parte ré (Clube de Baile) demonstrar não só o que alega, mas também desconstituir a presunção de veracidade advinda das alegações da parte autora.
O magistrado refletiu sobre forçosa transformação social a fim de lançar luzes sobre o tema da transexualidade, que ainda é causa de preconceitos inaceitáveis. Posturas devem ser modificadas, alertou, até porque, por trás da extravagância de quem vive como travesti ou assume sua transgeneralidade, existe um quadro imenso de tristeza, de clandestinidade, de diferença e, por fim de indiferençaIsso não pode persistir, disse o Desembargador Richinitti.
E completou: A repercussão econômica da odiosa discriminação se afigura, no presente caso, como a melhor forma de pôr luz na escuridão do agir preconceituoso.
 Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

Fonte: TJ RS

18 de abr. de 2017


Município condenado por alagamento em rua da cidade
*Imagem ilustrativa

A 9° Câmara Cível do TJRS julgou procedente ação que condenou o Município de Esteio a indenizar morador após alagamento em rua, resultado de entupimento nos bueiros da cidade.

Caso
O autor que reside na cidade de Esteio narra que em outubro de 2012 ocorreu um alagamento na rua, em razão de entupimentos dos bueiros.
Segundo o morador, a água acabou invadindo a sua residência, que inutilizou grande parte dos móveis além de danificar a pintura da casa. Ele destacou que não saiu da moradia em função dos saques ocorridos em casas abandonadas, da ultima vez em que houve enchente na região.
Ainda, conforme o autor, as enchentes são constantes e o Município já foi acionado, mas até hoje nada fez, o que configura conduta omissiva por parte do ente público. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e patrimoniais.
O réu contestou, alegando que a chuva na data específica foi além da normalidade, a ponto do Governador decretar situação de emergência.
No 1º grau, o pedido de danos morais foi considerado procedente, no valor de R$ 20 mil. O Município recorreu da sentença.
Decisão
No TJ, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti foi o relator, e destacou a falha na manutenção e conservação do sistema de escoamento pluvial por parte do réu.
O Magistrado afirma que a omissão do Município é evidente, tendo em vista que o autor apresentou queixa sobre a situação dos bueiros em outras situações, e nada foi feito.
O relator concorda com o fato de o temporal ter sido de grandes proporções, mas destaca que outros pontos da cidade não sofreram com alagamentos, pois estavam com o sistema de escoamento funcionando corretamente.
"Inegavelmente, os transtornos vivenciados em virtude da inundação de um lar são evidentes, em especial tratando-se de pessoa idosa, dispensando maiores comprovações à configuração do dano a atributo de personalidade", afirma o Desembargador.
A decisão manteve a sentença do 1º grau.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Tasso Caubi Soares Delabary
Processo n° 70071558688

Fonte: TJ RS

23 de mar. de 2017


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Trensurb a pagar indenização por danos morais e materiais para idosa que sofreu queda em elevador de estação da empresa.  
Caso
A autora da ação afirmou que estava acompanhada de sua filha e de sua irmã, também idosa, quando sofreu a queda no interior do elevador da Estação FENAC. Narrou que a cabine do elevador acabou parando acima do nível do chão, revelando um degrau de aproximadamente 20 cm, tendo ela tropeçado e caído de forma violenta, machucando seu ombro direito e sua cabeça. Teve que aguardar por mais de 1h30min o socorro. Passou por cirurgia e sofreu redução da mobilidade e força do ombro, havendo prescrição de fisioterapia e repouso.
No 1º grau, a empresa foi condenada a pagar 70% dos danos materiais causados à autora, referentes às consultas particulares e às sessões de fisioterapia e acupuntura. Também determinou o pagamento de 70% dos valores necessários à continuidade do tratamento, além de indenização por dano moral no valor de 
R$ 3,5 mil.

A autora recorreu da sentença, alegando ausência de culpa concorrente. O elevador em questão tinha por finalidade justamente auxiliar o deslocamento de pessoas com dificuldades de locomoção, de modo que deveria ser disponibilizado com maior cautela e atenção, afirmou a autora.
Recurso
O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a condenação, porém aumentando o valor da indenização por dano moral para R$ 7 mil.
Para o magistrado, é inaceitável conceber o mau funcionamento do ascensor como uma das causas determinantes para o acidente. Ora, estivesse ele posicionado corretamente, no lugar apropriado, o evento danoso jamais teria ocorrido. Ponderou que o elevador é direcionado a pessoas idosas e/ou com dificuldade de locomoção, motivo pelo qual deveria a empresa ainda adotar maiores cuidados e cautela para, justamente, evitar esta espécie de acidente.
Porém, o relator reconheceu a culpa concorrente da autora, afirmando que  ambas as partes tiveram fração de culpa pelo acontecido.
O desnível de 20 cm é bastante perceptível a qualquer pessoa. Nesse contexto, deveria a autora ter procedido com maior zelo e atenção ao ingressar no elevador. Tivesse a requerente avançado de forma adequada o acidente também não teria acontecido. Contribuiu, portanto, pra a sua ocorrência, afirmou o Desembargador Pestana.
Com relação ao aumento da indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a lesão sofrida pela autora foi grave, em pessoa idosa que necessitou de tratamento cirúrgico e repouso por quatro meses. Fatores que, a meu ver, evidenciam um abalo imaterial proeminente, disse o Desembargador.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Túlio Martins.
Processo nº 70071783906
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...