24 de abr. de 2017


Humilhada em casa noturna, transexual será indenizada


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso e confirmou nessa quarta-feira, 19/4, decisão que reconhece indenização por danos morais a transexual que sofreu constrangimentos e humilhações em casa noturna de São Leopoldo.
O valor da indenização a ser pago pela empresa, Clube de Baile Gigante do Vale, é de R$ 8 mil.
Caso
A vítima, que disse ter adotado a "travestilidade" aos 18 anos, denunciou ter sido obrigada a pagar ingresso masculino, mais caro, para acessar o clube, constrangida a não usar o banheiro feminino e, junto com outros amigos, conduzida para ¿um canto¿, onde foram obrigados a permanecer sob xingamentos e insultos. O fato ocorreu em 2013.
A casa noturna negou a versão dos fatos apresentada pela vítima. Sustentou que a vítima e acompanhantes, segundo relato de frequentadoras, faziam estardalhaço no banheiro feminino e até urinavam com as portas abertas, por isso a intervenção. Argumentou ainda que os funcionários do clube agiram seguindo orientação da Brigada Militar no sentido de que o uso do banheiros e que a cobrança de ingresso fossem feita com base na carteira de identidade.
No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e recorreu da sentença.
Decisão
Ao afastar as alegações da ré, por não encontrar provas, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti comentou: A própria contestação apresentada já demonstra todo o preconceito e a forma inadequada de enfrentamento da situação, tudo em consonância com o agir padrão da sociedade em relação às minorias.
Segundo ele, é direito da pessoa usar o banheiro conforme sua opção de gênero, caso contrário, configurada está a discriminação, que não deve e não pode mais ser aceita.
O relator do processo lembrou que, como o caso trata-se de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova e caberia à parte ré (Clube de Baile) demonstrar não só o que alega, mas também desconstituir a presunção de veracidade advinda das alegações da parte autora.
O magistrado refletiu sobre forçosa transformação social a fim de lançar luzes sobre o tema da transexualidade, que ainda é causa de preconceitos inaceitáveis. Posturas devem ser modificadas, alertou, até porque, por trás da extravagância de quem vive como travesti ou assume sua transgeneralidade, existe um quadro imenso de tristeza, de clandestinidade, de diferença e, por fim de indiferençaIsso não pode persistir, disse o Desembargador Richinitti.
E completou: A repercussão econômica da odiosa discriminação se afigura, no presente caso, como a melhor forma de pôr luz na escuridão do agir preconceituoso.
 Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

Fonte: TJ RS

18 de abr. de 2017


Município condenado por alagamento em rua da cidade
*Imagem ilustrativa

A 9° Câmara Cível do TJRS julgou procedente ação que condenou o Município de Esteio a indenizar morador após alagamento em rua, resultado de entupimento nos bueiros da cidade.

Caso
O autor que reside na cidade de Esteio narra que em outubro de 2012 ocorreu um alagamento na rua, em razão de entupimentos dos bueiros.
Segundo o morador, a água acabou invadindo a sua residência, que inutilizou grande parte dos móveis além de danificar a pintura da casa. Ele destacou que não saiu da moradia em função dos saques ocorridos em casas abandonadas, da ultima vez em que houve enchente na região.
Ainda, conforme o autor, as enchentes são constantes e o Município já foi acionado, mas até hoje nada fez, o que configura conduta omissiva por parte do ente público. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e patrimoniais.
O réu contestou, alegando que a chuva na data específica foi além da normalidade, a ponto do Governador decretar situação de emergência.
No 1º grau, o pedido de danos morais foi considerado procedente, no valor de R$ 20 mil. O Município recorreu da sentença.
Decisão
No TJ, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti foi o relator, e destacou a falha na manutenção e conservação do sistema de escoamento pluvial por parte do réu.
O Magistrado afirma que a omissão do Município é evidente, tendo em vista que o autor apresentou queixa sobre a situação dos bueiros em outras situações, e nada foi feito.
O relator concorda com o fato de o temporal ter sido de grandes proporções, mas destaca que outros pontos da cidade não sofreram com alagamentos, pois estavam com o sistema de escoamento funcionando corretamente.
"Inegavelmente, os transtornos vivenciados em virtude da inundação de um lar são evidentes, em especial tratando-se de pessoa idosa, dispensando maiores comprovações à configuração do dano a atributo de personalidade", afirma o Desembargador.
A decisão manteve a sentença do 1º grau.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Tasso Caubi Soares Delabary
Processo n° 70071558688

Fonte: TJ RS

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