10 de nov. de 2014

Atraso em show internacional gera dever de indenizar


A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou a produtora Time For Fun a indenizar três consumidores pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

Os autores ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que o show estava marcado para às 19h30min, mas começou apenas às 23h30min. Em primeira Instância o pedido foi julgado procedente.
Inconformada, a empresa recorreu.

Recurso

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, manteve a condenação por danos morais e negou o pedido de dano material.
O atraso injustificado para o início do Show da Madonna foi abusivo, sendo que as Turmas Recursais Cíveis já julgaram inúmeros processos referentes ao atraso de quase quatro horas do evento, afirmou o magistrado.
O Juiz manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 1,5 mil e descartou o pedido de restituição do valor pago pelos ingressos, uma vez que os autores assistiram ao show em sua integralidade.
Votaram com o relator as juízas Fabiana Zilles e Marta Borges Ortiz.

Recurso nº 71005120589

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7 de nov. de 2014

O Instituto Número Um foi condenado a indenizar em R$ 18 mil aluna do curso de pós-graduação em Gestão do Agronegócio. A empresa de educação afirmou em materiais institucionais e publicitários que a especialização seria com chancela da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), contudo, a parceria entre as duas já havia sido suspensa. A sentença é do juiz Vitor Umbelino Soares Júnior (foto), do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde.

A relação entre a estudante e a empresa prestadora de serviços educacionais é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o magistrado explicou. Portando, basta a constatação do dano sofrido pelo cliente ser advindo da conduta do instituto para ser passível de indenização. “Toda e qualquer informação falsa, ou mesmo a ausência de informação essencial ao consumidor, configura prática ilícita e, portanto, reprimida pela legislação consumerista”, enfatizou o juiz.

Consta dos autos que o Instituto Número Um e a PUC-GO tiveram um convênio para realização de cursos de pós-graduação, que teriam os diplomas com o certificado da tradicional universidade goiana. No entanto, a primeira empresa, por falta de repasse financeiro, teve a parceria suspensa em junho de 2012, conforme atestam documentos. Mesmo assim, o instituto seguiu promovendo matrículas de novos cursos, erroneamente ofertados com a chancela da PUC-GO, sem a autorização dessa.

A autora da ação se matriculou na pós-graduação em outubro de 2013, mais de um ano e seis meses após o término do convênio. No entanto, no material publicitário do referido curso, ainda constava a certificação da universidade, fato que levou a jovem a se inscrever e a cursar a especialização, buscando um curso com renome e prestígio. A turma só teria descoberto a verdade em fevereiro de 2014, quando entrou em contato com a PUC-GO. Juntos, os estudantes se dirigiram à delegacia de polícia de Rio Verde para registrar boletim e ocorrência.

“Mesmo após a expiração do convênio firmado, o Instituto Um ofertou cursos de especialização com propaganda enganosa, acarretando, é claro, em falsa expectativa na parte consumidora”, afirmou o magistrado, para quem a empresa agiu de “má-fé”, com “conduta abusiva”. A aluna que impetrou a ação e será ressarcida, em dobro, de todas as mensalidades já efetuadas, no total de R$ 10.160, além de R$ 8 mil por danos morais. (Processo Nº 5534561.68 - Veja sentença) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

       Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença da Comarca de Limeira que havia julgado improcedente pedido de indenização de uma mulher por abandono afetivo e material. O valor arbitrado da reparação foi equivalente a 45 salários mínimos.
        De acordo com os autos, o pai da autora abandonou a família, com prejuízo da assistência moral, afetiva e material dela. Em defesa, o pai relatou que se afastou de casa por desentendimentos com sua mulher, porém, quando a filha o procurou 20 anos depois, ele a tratou bem.
        No entendimento do relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por ele. “Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento”, afirmou em voto.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim.

Comunicação Social TJSP – BN (texto) / GD (foto ilustrativa)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

6 de nov. de 2014

Uma servidora pública do município de Sertão, pertencente à Comarca de Getúlio Vargas, deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do RS, no entanto, negou a apelação que pedia majoração do valor indenizatório.

O caso

A autora moveu ação indenizatória por danos morais contra o município de Sertão, ao qual é vinculada por concurso público. Afirmou ter sido vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. Referiu, ainda, ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho. Requereu indenização de 200 salários mínimos.
Em primeira instância, a Juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto condenou o município ao pagamento de R$ 8 mil.
A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a elevação do valor da indenização.

Apelação

De forma unânime, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter o valor anteriormente fixado.
O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, citou jurisprudência envolvendo perseguição política no mesmo município, em que a indenização era idêntica.
Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, servidora pública, tendo litigado ao abrigo da AJG, e do réu, ente municipal, a gravidade potencial da falta cometida [...] impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 8 mil, quantum que se revela adequado às peculiaridades do caso.
Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto.
Proc. 70058986407

Texto: Júlia Bertê
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

5 de nov. de 2014



Mesmo acordada entre ex-casal e homologada, pensão irrisória é derrubada no TJ 

 
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em atenção a pleito do Ministério Público, desfez acordo homologado judicialmente entre marido e mulher, que impingia prejuízos às filhas do ex-casal. O acerto previa alimentos no valor mensal de 0,75% do salário mínimo para cada menina - de sete e nove anos de idade. Além de argumentar que tais valores não são minimamente suficientes para garantir o sustento de ambas, o MP acrescentou que o alimentante é empreendedor, dono de imóveis e ações em diversas empresas da região. Solicitou, assim, a fixação da pensão em 10 salários mínimos para cada filha.
Logo que o recurso aportou ao TJ, contudo, chegou aos autos informação sobre a realização de um novo acordo, desta feita com o estabelecimento de alimentos em oito mínimos por criança. Foi esta a decisão também adotada pela câmara, em acórdão sob relatoria do desembargador Domingos Paludo. Os magistrados observaram não haver dúvida de que o alimentante é capaz de contribuir com valor superior àquele inicialmente acordado, sem lesar a própria subsistência, tanto que, após o apelo do MP, já surgiu nova proposta, agora em patamar aceitável. 
 
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo 
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...