30 de out. de 2020


 Quem nunca ouviu a expressão popular “achado não é roubado”? Mas será mesmo? Se depositarem um dinheiro na minha conta, sem causa, e eu não devolver, posso sofrer uma ação penal? Ou ainda, se recebo uma quantia maior no troco do supermercado, posso ser punido?


Em primeira plano, cabe entendermos do que trata o art. 169 do Código Penal. O referido artigo traz à tona a apropriação de coisa indébito por erro, caso fortuito ou força natural. Isso quer dizer que, para caracterizar esse crime o sujeito não pode ter consciência de que está se assenhorando de determinado objeto, caso contrário, poderá ser considerado furto.

Assim, preceitua o inciso II do art. 169 que aquele que achar coisa alheia e se apropriar incorre nesse crime, com pena de detenção de um mês a um ano. Ou seja, aquele dinheiro depositado sem causa na sua conta bancária ou aquele troco indevido recebido do supermercado deve ser devolvido, senão poderá incorrer em um crime. Portanto, achado deve ser devolvido, ao contrário, é crime.

29 de out. de 2020

 

Com a pandemia em 2020, é fato que os candidatos vão usar ainda mais a internet para promover sua candidatura, no entanto, as dúvidas sobre o que pode ou não pode publicar na internet, são grandes.

A propaganda eleitoral está liberada desde 16 de agosto, e uma das novidades trazidas pelo TSE é a possibilidade de promover conteúdos pagos na internet, devendo conter o aviso de patrocinado, porém, só é válido para campanhas oficiais. Além disso, será possível direcionar tais publicações para públicos específicos, de acordo com a estratégia de cada candidato.

No entanto, é importante ficar atento ao que não pode ser feito durante a campanha eleitoral, como por exemplo, as lives artísticas e propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, bem como, em sites oficias ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos Municípios.

28 de out. de 2020


 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que namoro de dois meses com coabitação por duas semanas, não caracteriza União Estável. O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No caso em questão, segundo ele, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de formar uma família, não havia estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial.

27 de out. de 2020


Um dos critérios da votação, no âmbito político, é que o voto seja consciente, onde você escolhe um candidato em que se identifica, o considere ético e competente. Além disso, o critério primordial, é que o voto seja em segredo, para que seu voto não interfira no voto de outro. Porém, na teoria diz que o voto é secreto, no entanto, na prática é totalmente diferente.
Ainda é muito comum às pessoas tratar o voto como mercadoria, o trocando por benefícios e vantagens, contudo, essa prática acarreta diversas consequências sociais e políticas, além da atitude de vender ou comprar voto, tipificar como crime eleitoral, podendo levar até a prisão de ambos.
Esse crime eleitoral está previsto no art. 299 do Código eleitoral e considera crime aquele que: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A quem incorrer nesse artigo, as punições vão desde 4 anos de prisão, multa, risco de tornar-se inelegível por 8 anos e cassação de mandato, caso seja eleito.

26 de out. de 2020


 Um dos casos mais comuns nas relações interpessoais, é a existência de diversos irmãos de mães diferentes e mesmo pai, porém, acaba causando conflito quanto ao pagamento da pensão alimentícia para as crianças.

Com isso, acaba surgindo uma dúvida frequente, que é se o valor da pensão alimentícia será o mesmo para todos os filhos, mesmo que seja de mães diferentes e de acordo com o Código Civil, o valor da pensão vai depender da necessidade de cada caso, ou seja, de cada filho, juntamente com a possibilidade de quem vai pagar e a razoabilidade para determinar se um dos filhos necessita mais do que os outros.

Portanto, não há que se falar em igualdade absoluta de direitos entre os filhos. Contudo, se todos os filhos são saudáveis, mesma condição financeira e têm idades parecidas, o valor deve ser igual, pois de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 227, é proibido que haja tratamento diferente ou que algum dos filhos fique desamparado pelos pais em benefício de outro.

23 de out. de 2020

A Permissão para Dirigir (PPD), ou Habilitação Provisória, segundo disposição do art. 148 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é concedida aos candidatos aprovados no exame de habilitação e possui a validade de um ano. Somente após o término deste período é que será concedida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o condutor que não houver cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou que não seja reincidente em infração média.
Então, durante os 12 meses de vigência da PPD, o motorista recém habilitado não pode incorrer em multa grave ou gravíssima, tampouco receber mais do que uma multa média, sob pena de perder a habilitação provisória, não poder tirar a permanente e ter de reiniciar todo o procedimento (desde os exames médicos até a prova prática).
No que diz respeito às infrações leves realizadas por condutores com PPD, o CTB não trata da questão especificamente, mas isso não quer dizer que é possível realizar inúmeras sem se preocupar, uma vez que o intuito é que este tempo seja de aprendizado para o novo motorista, a fim de que ele se acostume com o ambiente de trânsito.

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22 de out. de 2020


 Os contratos eletrônicos dizem respeito ao negócio jurídico realizado pelas partes contratantes e cuja manifestação de vontade é externalizada através de mecanismos digitais, tais como: assinatura eletrônica, proposta de aceite por e-mail, sistema de troca de mensagens instantâneas, videoconferência, entre outros. No entanto, é preciso esclarecer que os contratos eletrônicos não configuram uma nova espécie de contrato, mas tão somente um novo meio de formação de um vínculo contratual.

Embora não haja uma regulamentação específica a respeito da negociação, estruturação e celebração de contratos por meios eletrônicos, a fim de suprir esse vácuo legislativo, tem-se utilizado a teoria geral dos contratos.

Assim, considera-se que desde que os contratos eletrônicos estejam revestidos dos princípios e pressupostos contratuais previstos no Código Civil e que a modalidade escolhida não requer uma formalidade ou solenidade específica, que não é possível de ser suprida pelo meio eletrônico, é totalmente possível e válida a utilização de contratos digitais para a celebração de acordos de vontades.

21 de out. de 2020


 O dono de um bem imóvel pode usar (morar), gozar (alugar – obter frutos oriundos do imóvel), dispor (vender ou doar) e reivindicar sua propriedade como bem entender. Porém, quando seu imóvel encontra-se alugado e o proprietário deseja vendê-lo, ele deve obrigatoriamente dar o direito de preferência para o locatário.

O direito de preferência, ou também chamado de direito de prelação, que está previsto no artigo 27 da lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), consiste no ato do proprietário de priorizar o locatário caso este deseje adquirir o imóvel locado – ou seja, caso o locatário e mais dois ou três possíveis compradores ofereçam exatamente o mesmo valor a fim de adquirir o imóvel, o locador deverá obrigatoriamente vender o bem para o primeiro. Além disso, caso o locatário exerça seu direito e não adquira o imóvel pelo preço proposto, e posteriormente o proprietário reduza o valor de compra, é necessário ofertar ao locatário nova preferência de aquisição, uma vez que possui igualdade de condições com terceiros.
Ademais, sobre o direito de preferência, anota-se que o locador deve dar ao locatário conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Ainda, observa-se que o locatário possui 30 dias para exercer o seu direito, presumindo-se que não aceitou a proposta se não o fez dentro de tal prazo.

20 de out. de 2020


 O Brasil é um país extremamente violento, e, infelizmente, a comunidade LGBTQI+ não fica excluída nesse quesito. Os números mostram a crescente violações dos direitos mais básicos dessas pessoas. Além disso, observa uma inércia por parte do poder público em criar e executar políticas públicas que visem assegurar a integridade física dessa comunidade.

Nesse sentido, o STF julgou a ADO 26, que trata da omissão do Poder Legislativa referente a matéria de proteção a este grupo. Com esse histórico julgamento, o plenário definiu três teses:
1) Até que venha uma legislação específica sobre a matéria (Criminalização da homofobia) fica equiparada a homofobia ao crime de racismo, ou seja, será punido da mesma forma legal;
2) Essa repressão penal perante atitudes homofóbicas não atinge a liberdade religiosa, desde que não se transforme esta em discurso de ódio;
3) O conceito de racismo passa os aspectos biológicos, pois, enquanto uma manifestação de poder, tem como objetivo “à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social”.

Dessa forma, estamos de acordo com o art. 3º da Constituição federal: toda forma de desigualdade, marginalização e discriminação deve ser erradica, pois, não fazem parte do nosso Estado Democrático e de Direito.

19 de out. de 2020

Uma das práticas abusivas mais discutidas, prevista no Direito do Consumidor, e que, por falta de informação, acaba lesando o consumidor e o fazendo com que acabe adquirindo produtos que não lhe interessavam.

Ao realizar qualquer tipo de contrato bancário, é importante verificar se está sendo obrigado a realizar alguma outra contratação obrigatória, como por exemplo, seguro para obtenção de empréstimos e financiamentos em bancos, e com isso, acaba ocorrendo a venda casada, ou seja, quando a compra de um bem ou serviço é vinculada à imposição de compra de outros itens não planejados pelo comprador

Além de ser uma prática abusiva, ela é ilegal e está expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, constituindo crime contra às relações de consumo.
 

16 de out. de 2020


 A maternidade faz parte da vida de diversas mulheres, no entanto, algumas não podem gerar uma criança e, com isso, optam por realizar o processo de adoção, o que a tornam tão mães quanto aquelas que geraram seus próprios filhos. Os direitos da maternidade na adoção são os mesmos que os direitos quanto as mães consanguíneas, como direito a licença maternidade na adoção, auxílio maternidade na adoção, entre outros.


A licença-maternidade, no caso de adoção, é chamada de licença-adotante, seguindo a mesma regra da licença-maternidade, a qual garante que às mulheres que tiverem filhos ou adotaram, tenham uma licença remunerada para que possam durante um tempo, em regra, 120 dias, se dedicar exclusivamente à criança.

14 de out. de 2020


 As vagas chamadas de especiais são aquelas destinadas ao uso de pessoas idosas e pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção. Por disposição das Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ambas de 2008, 5% do total de vagas devem ser destinadas a idosos, enquanto que 2% a portadores de deficiência.

Entretanto, em que pese a existência de normas reguladoras especificando quem se qualifica a usar essas vagas, no dia-a-dia, a realidade é outra: muitas pessoas, que não se enquadram dentro dessas condições de uso, acabam estacionando irregularmente sob a justificativa de ser “rapidinho”.
Contudo, o que os motoristas não se recordam é que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no art. 181, XX, impõe multa gravíssima, que resulta na perda de 7 pontos na carteira, multa pecuniária e remoção do veículo para quem estacionar nas vagas destinadas à pessoas com deficiência e idosos sem o uso da credencial que comprove tal condição. Assim, mesmo que seja de forma extremamente rápida, é proibido estacionar nas vagas especiais.

13 de out. de 2020


 Com o avanço da tecnologia, surgiu um novo mundo de opiniões e críticas, no entanto, algumas barreiras foram ultrapassadas e muitos acabam ferindo o princípio geral de não causar dano a outrem, por meio de ofensas e xingamentos via internet, ocasionando o chamado danos morais. Os danos morais sofridos por razão de postagens indevidas nas redes sociais não é caracterizado por toda e qualquer ofensa escrita, pois nem todas têm capacidade para depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo ao ponto de dever indenizá-lo.

O art. 3º da Lei 12.965/14, regulamenta o uso da internet no Brasil, tendo o princípio da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, o qual é garantido dentro do ambiente online também. Dessa forma, quando ocorre abusos dentro das redes sociais e é constatado que realmente foi configurado o dano moral, aquele que for responsável por publicar, afirmar, compartilhar mensagens indevidas, deverá ser responsabilizado pelos danos causados.
A responsabilidade civil por meio de indenização é todo ato que gere dano, sendo em geral, independente da responsabilidade penal, no entanto, em alguns casos, quando for caracterizado a prática de algum crime, como injúria, difamação, calúnia, além da obrigação de indenizar o ofendido, o autor deverá responder pela prática no âmbito penal também, não somente o autor, mas também aquele que replica a postagem para outros.

9 de out. de 2020

 

A pensão alimentícia é um tema crucial do Direito da Família e uma das grandes dúvidas perante ela, é sobre a execução da pensão alimentícia em atraso, se precisa esperar vencer 3 (três) parcelas para executar ou não.

Neste processo, o responsável pelo recebimento da pensão deverá provar que o alimentante não está cumprindo com o dever de pagar a pensão e com isso dar entrada ao processo de Execução de alimentos. A lei não determina que se esperem três meses para realizar a execução do devedor, basta apenas uma parcela de atraso para executar o devedor da pensão, e em caso de não pagamento, o executado pode ser preso.

Apesar da determinação do pagamento, sugere-se que aguarde 30 dias para acionar a justiça e iniciar a execução de alimentos, além disso, o mandado de prisão poderá ser expedido a partir do primeiro mês de atraso.

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8 de out. de 2020


 De maneira geral, poderá o apenado trabalhar para pagar os custos oriundos do cárcere. Entretanto, não é simples o entendimento, e perfaz necessário a análise da legislação brasileira.


O art. 5º, inciso XLVII, da Constituição proíbe o trabalho forçado dos presos, pois este labor deve ser com o propósito educacional e produtivo. Isso advém de diversos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica. Desse modo, preceitua o art. 29 da Lei de Execução Penal (LEP), que o trabalho do preso deverá ser remunerado, tendo como destino: I) Indenização dos danos causados pelo crime; II) Assistência à família; III) Pequenas despesas pessoais; IV) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

Portanto, poderá o preso realizar trabalhos que visem custear suas despesas, entretanto, não é o objetivo primário de nossa legislação, já que antes de falar sobre o pagamento das despesas do preso, elenca outros destinos para essa remuneração.

7 de out. de 2020


A operadora é responsável por eventuais defeitos na prestação do serviço contratado, devendo assumir a responsabilidade por eles e prestar atendimento ao consumidor com zelo, educação, sem pressa e sem descaso. Cabendo a operadora comprovar que o defeito na prestação de serviços inexiste ou foi causado por culpa do consumidor.
Portanto, caso o defeito se deu por parte da operadora, cabe à ela solucionar o problema e não cobrar do consumidor um problema que foi gerado por parte dela, pois estaria incorrendo no art. 39, inciso V, do Código do Consumidor “Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”.
Por fim, é dever da operadora prestar um serviço adequado que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, e segurança ao pleno atendimento dos usuários.

6 de out. de 2020

 


O Código Civil, no art. 1.336, inciso IV, diz que é dever do condômino dar à sua residência a mesma destinação que tem a edificação, não a utilizando de maneira a prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, ou aos bons costumes.

Então, à primeira vista, não seria possível que um morador instalasse uma empresa, contratasse funcionários e operasse dentro de um condomínio residencial, visto que além do desvio de função, haveria uma perturbação ao sossego, à saúde e à segurança dos demais moradores.

Contudo, é permitido que o condômino exerça um trabalho ou atividade cujo desempenho seja compatível com a função de residência, ou seja, dar aulas particulares e receber visitas ocasionais ligadas à profissão, desde que não altere a destinação da edificação e não coloque em risco a segurança, saúde e sossego dos condôminos. Assim, é perfeitamente possível que algumas atividade sejam desempenhadas dentro do condomínio residencial.


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5 de out. de 2020


A certidão negativa da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também conhecida como certidão de prontuário do condutor, é um documento informativo que reúne todos os dados da habilitação do motorista.

Nesta, consta todo o histórico do condutor, com informações sobre o cadastro e tempo de habilitação, e pode ser utilizada, por exemplo, para fins empregatícios e para o fornecimento de informações ao Poder Judiciário, delegacias e polícias.
A solicitação deste documento é feita junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do estado em que a CNH foi expedida, podendo ou não ter custas pelo serviço – tudo depende de como o DETRAN daquele estado regulamenta a emissão. No Rio Grande do Sul não tem custo!

2 de out. de 2020


O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. Ele serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.

O Pacto deve ser feito, principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens, durante o casamento, diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens.
Antecedem o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.
Neste contexto a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento, é um dos requisitos fundamentais para validar o pacto.
Não podem ser contratados no pacto antenupcial situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. (Fonte:IBDFam)

1 de out. de 2020

 


            A lei brasileira faz a distinção entre racismo e injúria racial. O primeiro é regulado pela lei nº 7.716 de 1989, por outro lado, o segundo é tipificado pelo art. 140 do Código penal. Desse modo, o racismo é conceituado como a conduta discriminatória direcionada a um grupo ou coletividade por conta de sua raça, etnia, religião e procedência nacional. Como, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso. Por outro lado, injúria racial é ofender a honra de uma determinada pessoa usando de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Exemplo de grande repercussão midiática de um caso de injúria racial foi o caso dos torcedores de um time de futebol, que insultaram um goleiro negro durante a partida, chamando-o de “macaco”.
            Além disso, a importância de distinguir esses dois crimes está no fato de que no delito de racismo, segundo a Constituição Federal, não cabe fiança e é imprescritível, ao contrário, o crime de injúria racial pode ser aceita fiança e prescreve em oito anos.

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...