26 de fev. de 2015

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Uma operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.


O processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de "pausa banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência em caso de extrapolação do tempo.


Em defesa, a empresa disse que, além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao longo da jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.


Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.


Mas para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado," salientou.


Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

(Taciana Giesel/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

13 de fev. de 2015


A Ebeg Construtora foi condenada a indenizar uma mulher que comprou um apartamento que deveria ser entregue em 2006, mas só teve a edificação concluída em 2014. Ela receberá os valores dos aluguéis referentes a todos os meses compreendidos no período e, ainda, R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. A relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, considerou o prejuízo da compradora e a ausência de provas que eximissem a empresa da responsabilidade.

O colegiado manteve sentença deferida na 3ª Vara Cível de Goiânia. A Ebeg recorreu, sustentando que passou por uma fase difícil, contudo, para a magistrada, tal alegação não merece respaldo. “Inexiste nos autos qualquer indício de força maior ou caso fortuito que justificasse o atraso. Pertinente ressaltar, outrossim, que os problemas que sofre a construtora são decorrentes do risco do seu empreendimento a revelar, na realidade, desrespeito aos consumidores do seu produto”.

Outro ponto levantado pela empresa foi a possível prescrição do pleito, que também não recebeu provimento, segundo explanação da desembargadora. “A obra objeto da presente demanda não havia sido finalizada até a interposição do recurso de apelação, havendo, apenas, uma previsão de entrega para o final do mês de março de 2014. Nesse sentido temos que, como bem delineado pelo magistrado singular, não há que se falar em prescrição do direito da autora, visto que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu até a data da prolação da sentença”. 

Fonte: (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO) - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

O 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria condenou a Faculdade Brasileira de Educação Superior e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas a indenizarem, de forma solidária, aluna que frequentou curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de licenciatura. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta já possuir o título de licenciatura no curso de Educação Física, o que lhe autorizava a dar aulas somente em escolas. Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a 1ª ré, mediante o pagamento de R$ 5.200,00. Afirma que as aulas foram ministradas pela 2ª ré, que, após a conclusão do curso, expediu diploma lhe conferindo o título de bacharel em Educação Física.

No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física, mas apenas o curso de licenciatura - informação esta que as rés não teriam lhe prestado no momento da contratação.
As rés afirmam que o curso oferecido à autora foi autorizado pela Portaria nº 2.693, de 25 de setembro de 2003, e reconhecido pela Portaria nº 939, de 20 de novembro de 2006, publicada no D.O.U de 21 de novembro de 2006. Contudo, as mencionadas portarias autorizaram e reconheceram o grau de licenciatura em Educação Física, enquanto o curso oferecido à autora foi no grau de bacharelado.

A esse respeito, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica nº 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC, em resposta à consulta feita pelo Conselho Federal de Educação Física, na qual esclarece, no item 15, que "os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. A partir dessa data, os cursos de licenciatura em Educação Física e bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes."
Assim, restou comprovado que a consumidora foi induzida a erro, pois adquiriu o curso oferecido pelas rés com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em ambiente não-escolar, mediante sua inscrição no CREF.

Diante disso, a juíza declarou nulo o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e condenou as rés a restituírem à autora a importância de R$ 5.200,00 (quantia paga pelo curso), bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - quantias essas que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais.

Processo:2014.10.1.004000-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

12 de fev. de 2015

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As duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da criança.
Com base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade pela 8ª Câmara Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).

Caso
O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.
Em primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias, a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido.
O julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.
São efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (...) No tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿ ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert.
Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.
Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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Em decisão monocrática, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva manteve decisão que concedeu tutela antecipada, ordenando que uma empresa de turismo e uma companhia de aviação disponibilizem três passagens aéreas internacionais nas mesmas condições em que a compra foi realizada, ou seja, segundo a oferta de venda publicada em site na internet.

De acordo com os autos, R.T.S., T.R. dos S. e J.G.M., durante promoção realizada pela companhia aérea, compraram por R$ 1.922,00 três passagens de ida e volta, para o trecho Brasília-Amsterdã, na página da internet da empresa de turismo.

No entanto, embora a reserva dos voos tenha sido confirmada e os recibos emitidos, após alguns dias da transação, a compra foi cancelada sob alegação que os valores dos bilhetes aéreos foram publicados com erro devido a uma falha no sistema da companhia aérea.

Diante disso, por várias vezes os autores tentaram contatar a agência de viagens, mas não tiveram sucesso, restando apenas a via judicial. Assim, ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que as rés fossem compelidas a cumprir as ofertas disponibilizadas em seus sítios eletrônicos, nas mesmas datas, voos e condições das reservas ou, não sendo possível, a acomodá-los em voos próprios ou de terceiros para o mesmo destino, em data próxima à reservada, sob pena de multa.

O Des. Luiz Tadeu, invocando a proteção ao consumidor, manteve a obrigação da agência de turismo e da companhia aérea em emitir os respectivos bilhetes, salientando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produto e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Portanto, decidiu o relator: “Presentes a prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora, é de rigor a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela”.
Processo nº 1400818-35.2015.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

11 de fev. de 2015

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Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora. 
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro.
Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice.

Consentimento recíproco
Villas Bôas Cueva afirmou que “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”.

O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.
No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil; tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato.
“Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.

Ação de cobrança
A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.
Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.
A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária.
A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária.

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.

Mural da vergonha, chupetas e drag queens
Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.

Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.

Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.

"Gestão por estresse"
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. "No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário".

O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou. "O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano".

A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

10 de fev. de 2015

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Por publicidade enganosa, a construtora MRV Prime Olympsus Incorporações SPE Ltda. terá de devolver todo o valor pago por cliente, além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil. O homem havia comprado um imóvel que, segundo encarte publicitário, seria enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida, porém, após a assinatura do contrato, ele foi informado de que a avaliação do imóvel ultrapassaria a quantia subsidiada pelo programa.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Cível de Aparecida de Goiânia. Segundo o cliente, após ser informado da impossibilidade do financiamento do governo federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria adimplir o pagamento. No entanto, a construtora informou que devolveria somente metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos pela corretagem e despachante.

Em primeiro grau, foi determinada a devolução de 75% do valor pago, inclusive a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu, pedindo a devolução total e indenização por danos morais.
Em seu voto, o desembargador julgou estar configurada publicidade enganosa. Ele observou que, em peças publicitárias, havia a previsão do enquadramento do imóvel no programa e que, em e-mails trocados pelo cliente e funcionários da construtora, foi prometida a aquisição do imóvel pelo Minha Casa Minha Vida. “Assim, configurada a publicidade enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o autor a financiar o imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido para o programa Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato, com a devolução das parcelas pagas”, concluiu o desembargador.

Indenização
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu estar configurado, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não, mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”.

(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Pallion Center Hotel Ltda., em São Paulo (SP), a pagar a uma recepcionista, a título de indenização por dano moral, R$ 5 mil pelos xingamentos e palavras de baixo calão proferidas pelo proprietário contra os empregados.

Na ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e clientes. Ela trabalhou no estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de 2006.

Em sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem portuguesa, e que não havia ofensa em suas palavras, que seriam "dizeres comuns do dia a dia, inclusive na comunidade luso-brasileira". Segundo os advogados, o termo "rapariga", por exemplo, não possui teor ofensivo para os portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.

Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres pouco comuns na relação empregador/empregado, o que criava situações vexatória, já que eram proferidas de forma grosseira e desrespeitosa. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não acolheu a tese da defesa e condenou o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP) reformou a sentença e absolveu a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se configurou dano à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos do hotel, com destaque para o termo "rapariga", que, segundo o acórdão, não possui teor ofensivo e é de uso comum em Portugal.

Corte superior
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da recepcionista ao TST, entendeu que houve sim dano à moral da trabalhadora, e que palavras proferidas pelo proprietário violaram o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o que lhe garante o restabelecimento da indenização no valor de R$ 5 mil. "Ficou demonstrado o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação", descreveu o relator.
A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

7 de fev. de 2015


O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização a um cidadão, em virtude das lesões corporais sofridas ao cair em um buraco, cuja grade de proteção estava danificada. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão.

O juiz registra, inicialmente, que o ato que ensejou a pretensão veiculada na demanda é de natureza omissiva: ausência de manutenção da via pública. Nessa esteira, diz ele, "verifico que o local descrito na inicial consiste em via dentro do perímetro urbano do ente Distrital, logo, sua manutenção é de responsabilidade do Distrito Federal e da Novacap. Presente também a causalidade material entre o dano e o agir estatal. De acordo com as fotografias colacionadas, as canaletas, destinadas à proteção do buraco existente na via, encontram-se em péssimo estado de conservação, fato que ocasionou as lesões corporais ao autor. Verifico, ademais, que não há causa excludente do nexo causal, nem é caso de culpa exclusiva da vítima, que não podia prever que a proteção não suportaria seu peso ou que existissem vãos sem o abrigo da tampa".

Assim, conclui o julgador, "presentes os requisitos da responsabilidade civil (subjetiva) por conduta omissiva do Estado, deve o requerido reparar os danos morais suportados pela parte autora. Estes avultam das lesões corporais espelhadas nas fotografias juntadas aos autos".

Quanto ao valor da compensação devida, o juiz lembra que este "deve ser arbitrado em atenção ao princípio da razoabilidade e ao bom senso - que deve nortear qualquer decisão judicial -, tendo em conta, ainda, a extensão do dano e a capacidade econômico-financeira das partes. Há que se considerar, também, o duplo caráter indenizatório: indenizar o dano sem causar enriquecimento sem causa da parte autora e instigar o fornecedor a investir em segurança, hábil a evitar a ocorrência de fraudes que possam ensejar prejuízos aos consumidores".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor a fim de condenar o Distrito Federal no pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais - quantia a ser devidamente corrigida -, entendendo que tal valor atende aos aludidos parâmetros já mencionados.

Processo: 2014.01.1.111788-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

6 de fev. de 2015

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de empresa ré e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria, que a condenou a restituir e indenizar cliente, ante a prática de conduta criminosa. A decisão foi unânime.
 
O autor conta que contratou os serviços jurídicos prestados pela ré, consistente no ajuizamento de ação visando à redução das parcelas de um contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 2.500,00 - o que fez mediante a entrega de dez cártulas de cheques no valor de R$ 250,00 cada uma. Afirma que foi orientado, ainda, a realizar pagamentos mensais no valor de R$ 350,00, por meio de boletos bancários emitidos pela ré, ao argumento de que seriam depósitos extrajudiciais para quitação do seu financiamento perante o banco, totalizando a quantia de R$ 7.350,00. Relata que a ação revisional foi ajuizada em 28/3/2012 e, em 15/11/2013, o banco lhe ofereceu uma proposta para quitação do financiamento. Diante disso, solicitou à ré a restituição da quantia destinada ao depósito das parcelas, não obtendo sucesso.

Em sua defesa, a ré nega ter se recusado a restituir o valor depositado, mas pondera ser necessária a dedução da multa prevista na cláusula 12ª da avença (consistente na quebra do contrato), correspondente a 40% do valor depositado. Entende, assim, ser devida a restituição do valor vertido, porém, com a dedução da multa.

O juiz explica que ainda que tenha ocorrido a desistência do negócio por iniciativa do autor, mostra-se abusiva cláusula contratual que estabelece a retenção de valores no importe de 40% do total do pago. E acrescenta: "Além de impor pagamento exorbitante pelo exercício da denúncia imotivada, o contrato não traz qualquer equilíbrio na relação obrigacional ao deixar de conferir idêntica penalidade caso a iniciativa partisse da contratada". Assim, o magistrado declarou a nulidade da referida cláusula, por violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o julgador, a conduta da ré, no presente caso, "foi reprovável, pois se aproveitou da hipossuficiência técnica do autor, prometendo-lhe a obtenção de redução de 30% no valor da parcela do seu financiamento, mesmo estando o evento fora do seu alcance por depender de concordância do credor, incorrendo, pois, na prática de conduta criminosa tipificada no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, ao fazer afirmação enganosa no contrato de prestação de serviços oferecido".

O juiz destaca, ainda, que "as atividades de assessoria e consultoria jurídica são privativas de advogado, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e analisando o Contrato Social da empresa Requerida em cotejo com o Contrato de Prestação de Serviços entabulado com o Requerente, verifico que nenhum dos sócios é advogado, fato que, em princípio, é causa impeditiva para a formalização do contrato de prestação de serviços de atividades privativas de advocacia".

Diante disso, o magistrado condenou a Real Cred Assessoria Jurídica Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 7.350,00, a qual deverá ser corrigida pelo INPC desde os seus desembolsos e acrescida de juros legais de mora. E mais: diante das informações contidas nos autos, que indicam, em tese, a prática de crime contra o consumidor, determinou a remessa de cópias dos autos à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor - CORF, à Ordem Tributária e Fraudes, para que autoridade policial competente instaure o necessário inquérito policial.
 Processo: 2014.10.1.004573-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a Casa de Saúde e Maternidade Teresinha de Jesus, em São João de Meriti, por negar atendimento a uma paciente grávida que necessitava de uma cirurgia de urgência. O hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$ 47.280,00.
 
Em estado grave de saúde, a mulher procurou socorro no hospital em dezembro de 2006. Ela apresentava sangramento intenso e fortes dores abdominais, necessitando de internação urgente, segundo seu prontuário médico. No entanto, o hospital se recusou a realizar a cirurgia, sob a alegação de falta de autorização do plano de saúde.
 
O caso só não teve um desfecho trágico, porque o pai da paciente a encaminhou para um hospital municipal, onde foi realizada uma cirurgia de emergência, diante da profunda anemia.
 
Na sentença, o juiz classificou de “reprovável e injustificável” a atitude da maternidade. “Deveria a ré fornecer todos os meios necessários para fazer cessar o perigo que pairava então sobre a vida da paciente, mas fez justamente o contrário, ao potencializar o risco de morte”.
 
Ainda no entendimento do magistrado, "não há dúvida de que a autora passou por situações de risco de morte, sofrimento, angústia, medo, frustração, entre outros, reações que se traduzem em dano moral de vulto". E determinou a expedição de ofício, com cópia de todo o processo, ao Ministério Público para que tome as providências.
 
Processo 0145674-89.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

5 de fev. de 2015


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O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Maria condenou o McDonald´s a pagar R$2 mil por fornecimento de alimento impróprio para o consumo. A consumidora encontrou uma lagarta no sanduíche.

A consumidora contou que adquiriu, em 21/11/2013, um sanduíche no estabelecimento da requerida e que o produto não estava em condições adequadas para o consumo, encontrando uma lagarta no alimento. Tendo reclamado junto ao estabelecimento, lhe entregaram um novo sanduíche. Por esse motivo, a cliente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes compareceram à audiência, mas não chegaram a acordo.
O McDonald´s apresentou contestação, na qual aduziu sobre os procedimentos de higiene adotados pelo estabelecimento, ressaltando não haver prova que atesta o dano sofrido, não demonstrando que a consumidora esteve no estabelecimento. A lanchonete alegou a configuração de excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal, informando que agiu de forma correta, visto que adota procedimentos adequados de higiene.

De acordo com a decisão do juiz, “assim, diante das fotos apresentadas fica clarividente a responsabilidade da requerida, bem como a inadequação do produto para consumo, eis que a constatação de uma lagarta revela que o alimento não fora devidamente higienizado, caracterizando, portanto, os danos morais indenizáveis, sobretudo em virtude, inclusive, de ser de notório conhecimento que a falta de higiene não está afeto apenas ao sentimento de nojo, mas de saúde pública havendo outras enfermidades de natureza ainda mais graves que abalam a integridade física do indivíduo, sem fazer avessa ao abalo emocional e o constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento, assim o que consta nos autos, é que os argumentos da requerida são imotivados, infundados e incapazes de elidir a sua responsabilização”.

Cabe recurso da sentença.
Processo : 2014.10.1.008369-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios





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Empresário que teve seu nome inscrito no SERASA devido à cobrança de débito inexistente deverá ser indenizado pela NET Serviços de Comunicação S.A em R$ 7.240,00 a título de danos morais. Além disso, receberá R$ 8.660,00 por danos materiais. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso
O ingresso na Justiça teve como ponto central a cobrança do débito inexistente pela NET e as inscrições dos dados do autor junto ao SERASA. O requerente afirmou jamais ter contratado os serviços da empresa ré. Na narrativa dos fatos, foi constatado que houve fraude ou ocorrência de homônimos, pois a adesão de serviços feita sob seu nome estava com RG e CPF diversos.
A inscrição errônea no SERASA impediu que o empresário obtivesse empréstimo necessário para o pagamento do 13º de seus funcionários. O que comprovou, em 1ª instância, o transtorno no âmbito material e moral. 

Decisão
Na decisão, proferida na Vara Adjunta do JEC da Comarca de Rodeio Bonito, consta que a responsabilidade deve ser exclusiva da empresa requerida, que, no momento da celebração contratual, deve tomar todas as precauções possíveis, adotando medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos do contratante. Ressaltou também que o autor sempre foi correto na quitação de suas obrigações.
Ambas as partes recorreram da decisão.

Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível, o relator do processo, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, majorou a sentença por danos morais de R$ 6 mil para R$ 7.240,00, pois a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis tem como parâmetro 10 salários mínimos para a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
O relator asseverou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial. Além da majoração, manteve o valor de R$ 8.660,00 por danos materiais.
O recurso foi decidido monocraticamente. 

Proc. 71005300546
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4 de fev. de 2015



O município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar em R$ 6 600 o proprietário de um veículo pela queda de árvore sobre seu carro. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença do juiz da 2ª Vara Pública Municipal.

No dia 2 de fevereiro de 2009, D.A. trafegava pela rua da Bahia em Belo Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na calçada de uma área pública.

O proprietário do veículo entrou com ação de indenização na Primeira Instância e o juiz acatou o pedido, condenando o município a pagar R$ 6 600 pelos danos causados e R$ 2 918 a título de lucros cessantes, corrigidos a partir de 26 de março de 2009 e acrescido de juros moratórios a partir da citação.

Inconformado, o município recorreu, sustentando que não pode ser responsabilizado pela queda da árvore sobre o veículo, uma vez que o acidente decorreu de uma tempestade excessiva e atípica, tratando-se assim de fenômeno natural imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Pediu a reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o pedido inicial.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi, sustentou que, estando a árvore plantada em área pertencente à municipalidade não há dúvida de que cabe ao município a manutenção da árvore para evitar eventuais quedas.

Luís Carlos considerou ainda que o argumento do município de que havia tempestate excessiva no momento não deve ser acolhido em virtude de não haver nenhuma prova nos autos nesse sentido. Segundo ele, o conjunto probatório revela que os prejuízos sofridos pelo autor da ação ocorreram pela omissão do ente municipal em não proceder à manutenção da área verde da capital.

“Trata-se de responsabilidade subjetiva que consiste na obrigação de indenizar quando alguém causa um dano a outrem ou deixa de impedi-lo quando obrigado a isso” conlui o relator.Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Os desembargadores Barros Levenhagen e Áurea Brasil, respectivamente revisor e vogal, acompanharam o voto do relator, sob ressalva da desembargadora vogal de que, no seu entendimento, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva.

 Apelação Cível 1.0024.09.644118-3/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 
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Com o entendimento de que o excesso com que seguranças de uma casa noturna abordam um cliente provoca ofensa à honra passível de dano, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Swingers Cervejaria & Steak a indenizar um frequentador por danos morais. Por ter sido retirado da frente do caixa de forma desarrazoada, o consumidor deverá receber R$ 5 mil.

R. ajuizou ação contra a empresa pleiteando reparação por ter sofrido constrangimento. Segundo conta, ele e dois amigos estiveram no estabelecimento na madrugada de 21 de abril de 2013. Ao conferir a conta, o grupo percebeu que algumas bebidas que não haviam sido consumidas foram cobradas. Quando foi efetuar o pagamento, R. dirigiu-se à funcionária que estava no caixa e questionou a conta, mas ela se limitou a estornar parte dos valores, afirmando não possuir poderes para excluir outras cobranças indevidas.

O cliente, então, solicitou a presença do gerente, momento em que foi abordado por seguranças que, de forma truculenta, usando a força física, aplicaram-lhe uma gravata, retirando-o do local. O consumidor alegou que foi conduzido até uma sala reservada, onde foi coagido a pagar integralmente a quantia discriminada, até a chegada do gerente, que se desculpou pelo ocorrido, excluindo as cobranças indevidas.

A cervejaria se defendeu sob o argumento de que o cliente, no caixa, foi informado de que só o gerente poderia fazer as transações solicitadas. Contudo, ele não aceitou esperar em lugar separado, permanecendo na fila e impedindo que outras pessoas fossem atendidas. Por isso, a funcionária pediu para que os seguranças liberassem o espaço para que ela pudesse prosseguir com o atendimento.

Essa argumentação foi acatada em Primeira Instância e a ação foi julgada improcedente, porque o juiz entendeu que o próprio consumidor deu causa à situação.

R. recorreu ao TJMG. O relator do recurso, Eduardo Mariné da Cunha, destacou: “Mesmo considerando a picardia do autor, que, com o intuito de solucionar a questão relativa à cobrança de produtos não consumidos, permaneceu na ‘boca do caixa’, criando obstáculo ao atendimento dos demais clientes e ao próprio funcionamento do estabelecimento da ré [a casa noturna], não há como imputar a ele a responsabilidade exclusiva pelos danos narrados na exordial, sendo notório o excesso cometido pelos seguranças”. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível Nº 1.0024.13.347394-2/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais e estéticos que um município deverá pagar a um motociclista, vítima de acidente de trânsito sobre uma lombada. Na primeira instância, a soma era de R$ 30 mil. O processo revela que, na via pública, nada indicava, avisava ou apontava que, após uma curva, havia uma lombada. Diante deste típico e brusco desnível na pista, no período da noite e com iluminação insuficiente e notoriamente fraca, o motociclista não teve como evitar o acidente.

A prefeitura tentou atribuir ao jovem metade da culpa - ou culpa concorrente -, apesar de admitir não haver sinalização regular que alertasse para a presença do redutor físico de velocidade. Aliás, limitou-se a alegar que o condutor dirigia seu veículo em velocidade inapropriada para o local e as condições climáticas do momento - eram 3 horas da madrugada na ocasião. O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente foi sinalizada mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.

"Restou confirmada a manifesta e censurável falha técnica com que se houve o município, ao não sinalizar a existência da lombada física naquele local, não obstante transcorridos de 60 a 90 dias entre a colocação/instalação da lombada e o acidente [...]", registrou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O autor ficou com incapacidade parcial permanente em grau leve, com necessidade de maior esforço físico para exercer as atividades habituais, em virtude da amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda e anquilose (diminuição ou impossibilidade absoluta dos movimentos de uma articulação) do 5º dedo da mão esquerda. As lesões estão consolidadas. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2014.068564-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

3 de fev. de 2015

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    Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil por danos morais.

        De acordo com a consumidora, ela deparava havia tempos com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do prazo legal.
 
        Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em sentença.

        Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

2 de fev. de 2015


Uma mulher que ficou presa por dois dias, após ser acusada de furtar três vidros de esmaltes de uma farmácia, ganhou o direito de receber indenização tanto pelos danos morais sofridos, quanto pelo prejuízo material oriundo da contratação de advogado. A sentença do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia já foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 

Consta da ação de indenização que no dia dos fatos a autora e uma amiga estavam no estabelecimento réu, quando foram acusadas pela funcionária de furtar três esmaltes da gôndola de produtos. O dono da farmácia ligou para a polícia e as acusadas foram presas em flagrante. Durante o procedimento, a funcionária entregou aos policiais um pen drive que, segundo ela, teria captado as imagens das câmeras de segurança e comprovariam a acusação. 
 
O relaxamento da prisão ocorreu dois dias depois das duas mulheres serem encaminhadas à carceragem da Papuda. Com base nisso, a autora pediu indenização pelos danos morais e materiais sofridos. 

Em contestação, o proprietário do estabelecimento alegou ilegitimidade passiva, defendendo que a culpa pelas informações que levaram ao episódio teria sido da funcionária. 

Na sentença, o juiz rejeitou o argumento. “Não há dúvidas de que a ré, diante da suspeita de furto, poderia ter apurado os fatos com maior diligência antes de noticiar a ocorrência do suposto crime para a autoridade policial, evitando, com isso, todos os desdobramentos descritos na inicial, que culminaram com a prisão injusta da demandante”. 

Quanto à indenização pretendida, o magistrado afirmou: “De fato, não se pode considerar que a prisão da autora por dois dias, inclusive com a sua ida para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal, caracteriza meros transtornos e aborrecimentos, ou mesmo que se trataria de situação corriqueira, a que todas as pessoas estão sujeitas. Pelo contrário, a submissão de qualquer cidadão de bem a um encarceramento injusto viola a sua personalidade em todos os aspectos possíveis, atingindo não só a sua honra, mas também a sua imagem e a sua dignidade, causando-lhe um tipo de sofrimento e angústia a que nenhuma pessoa jamais deveria ser submetida. Assim sendo, considerando a gravidade do evento danoso e as circunstâncias que envolveram o caso concreto, deve-se não somente prover o pedido reparatório, deve também a requerida indenizar à autora pelo dano material consistente no pagamento do advogado, valor este que está devidamente comprovado nos autos”. 

A Turma Recursal, à unanimidade, manteve a sentença na íntegra.  


Fonte:  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Companhia aérea não pode impedir o embarque de passageiro, se existirem outras informações que permitam identificá-lo. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma Recursal do TJDFT, cuja decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Os autores contam que compraram bilhete aéreo pela internet, mas, por erro no preenchimento do formulário de compra, deixaram de informar seus sobrenomes. No dia da viagem, tiveram o embarque negado sob a justificativa de que, devido ao erro, seria impossível identificá-los.

O Colegiado entende que "na compra de passagem aérea através da rede mundial de comunicação (internet), é preciso que o adquirente fique atento as regras e normas previstas no site da companhia, para que não incorra em erros que prejudiquem a utilização do bilhete ou o embarque. Contudo, existindo informações que permitam a companhia aérea de identificar o passageiro e confirmar a autenticidade da passagem – conferência de data de nascimento, número do documento de identidade ou passaporte, local e data de nascimento, etc – apesar do erro cometido no preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito ao impedir o seu embarque".

A Turma alerta, ainda, para o fato de que "o erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem, se não for absoluto, de modo a impedir sua identificação, por ser concorrente, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço".

Assim, "comprovado o dever de reparação, ela deve compreender a devolução integral do valor da passagem, assim como a indenização pelos danos materiais suportados pela impossibilidade do passageiro de chegar no destino no dia e hora planejados", concluíram os magistrados.

Por fim, a Turma decidiu que: "Em havendo a culpa concorrente e considerando as peculiaridades do caso concreto, afasta-se o reconhecimento do dano moral, porque o consumidor concorreu para os dissabores e angústias decorrentes para o impedimento do seu embarque".

Processo: 20130710250735ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...