Uma
operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir
ao banheiro será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu do recurso da
trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos toaletes não
podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão
fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.
O
processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que
concedia a autorização de "pausa banheiro" de no máximo cinco minutos. O
tempo gasto correspondia ao percurso de ida, uso e retorno do banheiro
durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência em caso de
extrapolação do tempo.
Em
defesa, a empresa disse que, além da "pausa banheiro", todos os
empregados têm, ao longo da jornada de seis horas, intervalo de 20
minutos para lanche e duas pausas para descanso de dez minutos cada, nas
quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da garrafa de mesa,
conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.
Tanto
o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB) entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e
suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao
concluírem que o empregador não impôs situação degradante que
justificasse a indenização, indeferiram o pedido.
Mas
para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a
fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua
dignidade, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido". Para
ela, apesar de a CLT permitir que o empregador organize e fiscalize a
forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder diretivo encontra
limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. "Não pode o
empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo,
violar direitos da personalidade do empregado," salientou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-27500-96.2014.5.13.0023
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



















