25 de jul. de 2019


A alienação parental normalmente é realizada por um dos genitores mas encontramos casos em que são realizadas por outros parentes como os avós, por exemplo.
Na grande maioria das vezes, aquele que pratica a alienação parental pretende atingir um dos genitores, sem perceber que quem acaba sofrendo com as ações são as crianças e os adolescentes envolvidos. 
Os casos mais graves de alienação parental acabam sendo levados ao Judiciário.
A lei que trata sobre a alienação parental (Lei 12.318/2010) traz um rol exemplificando atitudes que podem caracterizar a alienação parental. Normalmente são um conjunto de ações ordenadas que acabam caracterizando essa infeliz prática. Entre elas encontramos as seguintes ações:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A lei ressalta que estas ações podem ser realizadas diretamente pela pessoa que pratica a alienação parental como também com o auxílio de terceiros.
Tem alguma dúvida? Entre em contato conosco:
(51) 98158-6438 / (51) 3428-2297
Rua Coronel Vicente, nº 226 - Sala 01 - Bairro Centro - Canoas/RS

24 de jul. de 2019



Segundo a Resolução nº 632 da Anatel, todas as ofertas devem estar disponíveis para clientes novos e também para aqueles que já são clientes, sem que ocorra nenhum tipo de distinção entre uma pessoa e outra.
Fique atento aos seus direitos!
Tem dúvidas? Entre em contato:

(51) 98158-6438 / (51) 3428-2297
Rua Coronel Vicente, nº 226 - Sala 01 - Bairro Centro - Canoas/RS


11 de jan. de 2019



Direito do Consumidor: Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Decolar.com Ltda. por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.

Caso
Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com Ltda., mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.

Sentença
No Juízo do 1º grau, a Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.


Acórdão
O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.

O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.
Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.
Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.
Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70079189403

Fonte: TJ RS

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...