21 de jan. de 2015


A Cerchiaro Viagens e Turismo Ltda. e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A deverão indenizar um cliente por má prestação de serviços. Em decisão da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, as empresas foram condenadas a compensar pelos danos materiais e morais sofridos em uma viagem a Cancun, em que o hotel apresentava más condições.

Caso

De acordo com o autor do processo, o contrato firmado com a Cerchiaro tinha como objeto uma viagem para Cancun com sua esposa, por um período de 12 dias. Os serviços incluíam passagens aéreas, translado e hospedagem, e custaram ao autor R$ 16.178,65.
Ao chegar ao destino, no entanto, o cliente diz ter se surpreendido com a péssima qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos eletrônicos antigos, rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão exposto à rua e más condições de higiene, além de não possuir elevador. A praia particular do hotel, por sua vez, não tinha boa estrutura e estava imprópria para banho.
Sustenta ter entrado em contato diversas vezes com a agência de viagens para que fosse providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido não foi atendido. Argumentou que a conduta desidiosa e desrespeitosa das rés ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais, solicitando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pago pela viagem e por danos morais.
As empresas rés alegaram ter sido disponibilizado ao requerente exatamente o que foi por ele contratado e que o autor teve ciência de todas as características, atrativos e serviços que estariam à sua disposição. Argumentaram ainda que os serviços contratados foram usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel não são de sua responsabilidade.

Sentença

A Juíza Fernanda Ajnhorn, responsável pelo caso, citou artigo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A magistrada relata que a acomodação dos contratantes fazia parte do pacote, de modo que não prospera o argumento defensivo de que quem escolheu o hotel foi o consumidor. Garante que as baixas condições do hotel ficaram comprovadas por documentos apresentados, além das reclamações de outros hóspedes. Tais queixas não condizem com as informações prestadas no site da CVC, que diz oferecer a melhor seleção de hotéis, nem com as fotografias ali apresentadas, que dão a entender que o referido hotel oferece uma estrutura luxuosa.
Assim, considera que a parte autora apresentou provas suficientes a indicar a veracidade de suas alegações quanto à falha na prestação de serviços das rés. Ponderou que o valor a ser ressarcido não é o integralmente pago pelo contrato, uma vez que o cliente usufruiu os demais serviços do pacote de turismo, condenando as requeridas a devolverem a quantia referente apenas à acomodação no hotel.
Quanto à indenização por danos morais, considerando o potencial econômico das partes, o grau de culpa do ofensor, a repercussão social do dano, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, que figura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.

Processo nº 00111300766248 (Porto Alegre)

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=257839

20 de jan. de 2015

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão que condena o Carrefour por ter provocado constrangimento e humilhação ao fazer uma campanha motivacional com os empregados. A rede de hipermercados deverá indenizar em R$ 25 mil uma funcionária por danos morais.,

A empresa havia entrado com um recurso ordinário para reverter a decisão da primeira instância (77ª Vara do Trabalho de São Paulo), alegando que, em 2009, lançou a referida campanha com o objetivo de demonstrar a necessidade de renovação dos trabalhadores. 

A campanha utilizava uma caixa de papelão simbolizando um caixão, e um cartaz no qual se informava o falecimento da pessoa que impedia o crescimento profissional dos funcionários na empresa. Também fazia parte do cenário um espelho do lado de fora da caixa. Segundo a empresa, não havia “como se falar que ao olhar para o mesmo e ver sua imagem refletida, a recorrida ou qualquer outra pessoa pudesse ter a real impressão de que estivesse dentro de um caixão, sendo velada”.

Segundo a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora do acórdão, “a configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador”. 

Para a magistrada afirmou que o comportamento da rede foi “abusivo e perverso” e que houve falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.

Ainda cabe recurso da decisão.

Em nota, o Carrefour informou "que que o processo em questão encontra-se em andamento e aguarda a decisão final".

 Fonte: http://economia.ig.com.br/2015-01-19/carrefour-e-condenado-em-r-25-mil-por-obrigar-funcionario-a-se-ver-em-caixao.html

4 de jan. de 2015

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Supermercado Zaffari Bourbon a pagar indenização para transexual que sofreu constrangimento de funcionário do estabelecimento. A decisão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Caso
Em seu relato, o transexual afirmou que estava no banheiro feminino do supermercado quando foi agredido verbalmente por uma mulher. A cliente se sentiu ofendida e expulsou-o do banheiro, alegando que se tratava de um homem, e, portanto, não deveria frequentar locais destinados a mulheres.
Após sair do banheiro, a mulher chamou pelo segurança de plantão, que também começou a lhe ofender.

Julgamento
No Juizado Especial Cível de São Leopoldo, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e recorreu da decisão.
Na 4ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, que manteve a decisão.
Segundo a magistrada, a empresa é responsável pelo ato de seus empregados no exercício de suas funções. Também destacou que a situação causou vergonha e sofrimento ao autor, determinando indenização.
O que aconteceu no estabelecimento da demandada foi homofobia e preconceito, o que impõe medidas enérgicas daquela administração para evitar que isto ocorra, não apenas orientando, mas tomando providências, quem sabe, para a instalação de banheiro alternativo e que não exponha o homossexual a constrangimentos, afirmou a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...