10 de nov. de 2014

Atraso em show internacional gera dever de indenizar


A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou a produtora Time For Fun a indenizar três consumidores pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A apresentação ocorreu em dezembro de 2012.

Caso

Os autores ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que o show estava marcado para às 19h30min, mas começou apenas às 23h30min. Em primeira Instância o pedido foi julgado procedente.
Inconformada, a empresa recorreu.

Recurso

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, manteve a condenação por danos morais e negou o pedido de dano material.
O atraso injustificado para o início do Show da Madonna foi abusivo, sendo que as Turmas Recursais Cíveis já julgaram inúmeros processos referentes ao atraso de quase quatro horas do evento, afirmou o magistrado.
O Juiz manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 1,5 mil e descartou o pedido de restituição do valor pago pelos ingressos, uma vez que os autores assistiram ao show em sua integralidade.
Votaram com o relator as juízas Fabiana Zilles e Marta Borges Ortiz.

Recurso nº 71005120589

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7 de nov. de 2014

O Instituto Número Um foi condenado a indenizar em R$ 18 mil aluna do curso de pós-graduação em Gestão do Agronegócio. A empresa de educação afirmou em materiais institucionais e publicitários que a especialização seria com chancela da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), contudo, a parceria entre as duas já havia sido suspensa. A sentença é do juiz Vitor Umbelino Soares Júnior (foto), do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde.

A relação entre a estudante e a empresa prestadora de serviços educacionais é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o magistrado explicou. Portando, basta a constatação do dano sofrido pelo cliente ser advindo da conduta do instituto para ser passível de indenização. “Toda e qualquer informação falsa, ou mesmo a ausência de informação essencial ao consumidor, configura prática ilícita e, portanto, reprimida pela legislação consumerista”, enfatizou o juiz.

Consta dos autos que o Instituto Número Um e a PUC-GO tiveram um convênio para realização de cursos de pós-graduação, que teriam os diplomas com o certificado da tradicional universidade goiana. No entanto, a primeira empresa, por falta de repasse financeiro, teve a parceria suspensa em junho de 2012, conforme atestam documentos. Mesmo assim, o instituto seguiu promovendo matrículas de novos cursos, erroneamente ofertados com a chancela da PUC-GO, sem a autorização dessa.

A autora da ação se matriculou na pós-graduação em outubro de 2013, mais de um ano e seis meses após o término do convênio. No entanto, no material publicitário do referido curso, ainda constava a certificação da universidade, fato que levou a jovem a se inscrever e a cursar a especialização, buscando um curso com renome e prestígio. A turma só teria descoberto a verdade em fevereiro de 2014, quando entrou em contato com a PUC-GO. Juntos, os estudantes se dirigiram à delegacia de polícia de Rio Verde para registrar boletim e ocorrência.

“Mesmo após a expiração do convênio firmado, o Instituto Um ofertou cursos de especialização com propaganda enganosa, acarretando, é claro, em falsa expectativa na parte consumidora”, afirmou o magistrado, para quem a empresa agiu de “má-fé”, com “conduta abusiva”. A aluna que impetrou a ação e será ressarcida, em dobro, de todas as mensalidades já efetuadas, no total de R$ 10.160, além de R$ 8 mil por danos morais. (Processo Nº 5534561.68 - Veja sentença) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

       Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença da Comarca de Limeira que havia julgado improcedente pedido de indenização de uma mulher por abandono afetivo e material. O valor arbitrado da reparação foi equivalente a 45 salários mínimos.
        De acordo com os autos, o pai da autora abandonou a família, com prejuízo da assistência moral, afetiva e material dela. Em defesa, o pai relatou que se afastou de casa por desentendimentos com sua mulher, porém, quando a filha o procurou 20 anos depois, ele a tratou bem.
        No entendimento do relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por ele. “Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento”, afirmou em voto.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim.

Comunicação Social TJSP – BN (texto) / GD (foto ilustrativa)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

6 de nov. de 2014

Uma servidora pública do município de Sertão, pertencente à Comarca de Getúlio Vargas, deverá receber R$ 8 mil de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do RS, no entanto, negou a apelação que pedia majoração do valor indenizatório.

O caso

A autora moveu ação indenizatória por danos morais contra o município de Sertão, ao qual é vinculada por concurso público. Afirmou ter sido vítima de perseguição política, sendo removida de um órgão público para outro e sem que alguma atividade lhe fosse designada. Referiu, ainda, ter sido exposta e desmoralizada pelos colegas de trabalho. Requereu indenização de 200 salários mínimos.
Em primeira instância, a Juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto condenou o município ao pagamento de R$ 8 mil.
A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a elevação do valor da indenização.

Apelação

De forma unânime, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter o valor anteriormente fixado.
O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, citou jurisprudência envolvendo perseguição política no mesmo município, em que a indenização era idêntica.
Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, servidora pública, tendo litigado ao abrigo da AJG, e do réu, ente municipal, a gravidade potencial da falta cometida [...] impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 8 mil, quantum que se revela adequado às peculiaridades do caso.
Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto.
Proc. 70058986407

Texto: Júlia Bertê
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

5 de nov. de 2014



Mesmo acordada entre ex-casal e homologada, pensão irrisória é derrubada no TJ 

 
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em atenção a pleito do Ministério Público, desfez acordo homologado judicialmente entre marido e mulher, que impingia prejuízos às filhas do ex-casal. O acerto previa alimentos no valor mensal de 0,75% do salário mínimo para cada menina - de sete e nove anos de idade. Além de argumentar que tais valores não são minimamente suficientes para garantir o sustento de ambas, o MP acrescentou que o alimentante é empreendedor, dono de imóveis e ações em diversas empresas da região. Solicitou, assim, a fixação da pensão em 10 salários mínimos para cada filha.
Logo que o recurso aportou ao TJ, contudo, chegou aos autos informação sobre a realização de um novo acordo, desta feita com o estabelecimento de alimentos em oito mínimos por criança. Foi esta a decisão também adotada pela câmara, em acórdão sob relatoria do desembargador Domingos Paludo. Os magistrados observaram não haver dúvida de que o alimentante é capaz de contribuir com valor superior àquele inicialmente acordado, sem lesar a própria subsistência, tanto que, após o apelo do MP, já surgiu nova proposta, agora em patamar aceitável. 
 
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo 
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

19 de out. de 2014

Vaga em Creche  
Felipe Clement*


INTRODUÇÃO
Nessa sociedade capitalista é crescente a necessidade dos genitores trabalharem para prover o sustento do grupo familiar.
Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).
Diante disso, o Estado assumiu a obrigação de fornecer educação básica de qualidade a todas as crianças. Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento da criança em creche é um direito garantindo constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado.

1. DIREITO A CRECHE
Não obstante um direito constitucional de a criança freqüentar uma creche, mas também alcança outros objetivos, como a proteção ao filho com a conseqüente libertação dos pais para o trabalho, que, neste caso, é fundamental para o sustento da família.
No âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família". Já o art. 208, em seu inciso IV, assim determina:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".
A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso, tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até seis anos de idade. Nesse sentido é o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõe que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação".
Da mesma forma, o art. 53, IV, do referido diploma legal determina que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".
Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.
E no art. 29 também conceitua a educação infantil como sendo a destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
Neste contexto, Selowsky apud SILVA disciplina que:
“Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, economistas e outros especialistas são unânimes em reconhecer a importância do devido atendimento às crianças de zero a seis anos de idade. Trabalhos científicos mais recentes confirmam os mais antigos e comprovaram ser este período de vida o de menor crescimento, tanto físico, quanto mental, o que levou, inclusive, á conclusão de que a educação infantil representa, como diz M. SELOWSKY, “investimento em capital humano”.[1]
A Constituição Federal, art. 211, § 2º também determina, quanto ao sistema de ensino, que aos sistemas municipais de ensino compete os cuidados necessários para a institucionalização da educação infantil em seus respectivos territórios.
Com efeito, a negativa da municipalidade em fornecer a vaga na creche representa uma grave afronta a Constituição Federal. Trata-se de um ato abusivo da autoridade coatora. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.
Do Supremo Tribunal Federa, extrai-se:
“CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVE JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE - CRIANÇAS COM 02 ANOS DE IDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV) - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.
Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é impetrante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e impetrado Secretário de Educação do Município de Bombinhas: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento. Custas legais.
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.

2. MEIO PROCESSUAL PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO A VAGA NA CRECHE                             
Diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche em período integral ou parcial, e pelo fato desta possuir direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.
Isso porque os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto, estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal, determina:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vaga na creche ou pré-escola é um direito fundamental da criança e está garantido constitucionalmente. O Estado assumiu a responsabilidade em fornecer a educação básica a todas as crianças sem distinção de sexo, cor, condição financeira, dentre outros.
A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de recursos financeiros.
Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar com todas as suas obrigações.

Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Supremo Tribunal Federal. RE N. 472.707/SP; Rel. Min. Celso de Mello; DJU de 4.4.2006. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. acessado em 27 de março de 2012.
________ Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto Belo. Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva. Data julgamento: 15 de março de 2011. Disponível em http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/. Acessado em 24 de março de 2012.
SELOWSKY, M. apud SILVA, Eurides Brito da – A antecipação do início da escolarização, in Revista Conjunta dos Conselhos de Educação: 1963/1978. Brasília: CFE/MEC/DDD. 1980.
Nota:
[1] SELOWSKY, M. apud SILVA, Eurides Brito da – A antecipação do início da escolarização, in Revista Conjunta dos Conselhos de Educação: 1963/1978. Brasília: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 780.

Informações Sobre o Autor

Felipe Clement Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP

* Artigo retirado do site:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11429
(acesso em 19/10/2014)
Serviço mal prestado


O saque malsucedido em caixa eletrônico, mas debitado na conta corrente, gera dever do banco em indenizar o correntista. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso pela condenação da Caixa Econômica Federal. A corte determinou a restituição de R$ 500 debitados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela manutenção do terminal.
Em junho de 2011, a autora da ação tentou fazer um saque em terminal de autoatendimento da Rede Banco 24 horas. Mas o saque não foi concluído devido a um erro no sistema. O dinheiro não foi liberado, mas o lançamento do débito na conta gerou prejuízos à correntista: ela teve um cheque devolvido por falta de fundos e seu nome foi inscrito em cadastros de restrição de crédito.
A Caixa Econômica Federal alegou que o saque foi tentado fora de suas dependências e que a responsabilidade deveria ser atribuída à Tecnologia Bancária (TECBAN), mantenedora do terminal de autoatendimento. O banco afirmou ainda que o saque foi regularmente concluído, com a liberação do valor pelo terminal.
A TECBAN, por sua vez, disse que não deveria ser ré na ação por não fazer lançamentos nas contas dos clientes, senão somente intermediar transações em seus terminais. Disse ter feito o estorno do valor, cabendo ao banco creditar o valor de volta.
De acordo com a decisão do TRF-3, o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dolo ou da culpa na conduta perpetrada, e do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado. Mas, por ser uma relação de consumo, os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que muda essa lógica. Isto é, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é suficiente que a vítima prove o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano.
Diante da hipossuficiência da autora e da complexidade da prova, segundo os julgadores, cabe às rés — Caixa e TECBAN — a demonstração de que o valor questionado foi sacado.
A versão da autora foi integralmente confirmada pela TECBAN, que declarou a falha no sistema após perícia no equipamento, o que colocou em xeque as informações contidas no sistema eletrônico do banco.
Quanto aos danos morais, no entender do colegiado, a inclusão indevida e a permanência injustificada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geraram dor, vexame e constrangimento, com inevitável reflexo de ordem patrimonial. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, que as rés terão de pagar solidariamente. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo 0021455-49.2011.4.03.6100/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2014, 6h02

Governo regulamenta adicional de periculosidade para motoboy

 O Diário Oficial da União traz, nesta terça-feira, portaria que regulamenta atividades perigosas em motocicleta e gera o direito a 30% de adicional.

O Ministério do Trabalho e Emprego lembra que o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O direito passa a ser garantido a partir desta terça. De acordo com a portaria, são consideradas perigosas as atividades laborais com o uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.
A norma esclarece ainda as situações em que não são consideradas perigosas: a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho, as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los, as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

Fonte: www.terra.com.br (14/10/2014)

12 de ago. de 2014

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso
O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.
O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.
Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.
Ambas as partes recorreram.

Apelação
O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.
O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.
Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações
Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.
Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059695528

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245575

24 de jul. de 2014

Negado HC a homem que maltratou cão enfermo adotado por comunidade em SC

A 2ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus a um homem condenado por maus-tratos a um cachorro doente, que havia sido adotado por uma comunidade da capital catarinense. Pelo crime, o homem foi condenado a três meses de detenção, pena substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa.
Consta nos autos que o cãozinho sofria de câncer e foi adotado por uma escola e pela comunidade, que construiu para ele uma casa, onde se recuperava de uma cirurgia. O paciente, além de destruir a casinha do cachorro, o agrediu e por isso foi enquadrado e condenado pela prática de maus-tratos a animais, regida pela Lei n. 9605/1998, que dispõe sobre os crimes contra o meio ambiente. Em seu recurso, o acusado alegou a inépcia da denúncia, que não teria pormenorizado os atos praticados pelo agressor. 
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do acórdão, declarou que os termos utilizados na denúncia em nada prejudicam a compreensão da acusação. "Embora se observe sua forma suscinta, não há necessidade de a conduta praticada pelo paciente ser pormenorizada antes mesmo de serem apuradas as circunstâncias do caso concreto pela instrução processual", afirmou. O habeas buscava fazer cessar constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente, com a suspensão liminar da pena para, ao final, obter a nulidade do processo. A decisão que indeferiu tal pleito foi unânime (HC n. 2014.040653-5).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/negado-hc-a-homem-que-maltratou-cao-enfermo-adotado-por-comunidade?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

8 de jul. de 2014

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO PELA WEB DE TELEFONE, TV E INTERNET CASO SEJA DO INTERESSE DO CONSUMIDOR

Outra mudança significativa: caso a ligação caia quando estiver em contato com uma operadora, eles são obrigados a retornar para o cliente.


Começa a vigorar hoje (8) o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), com novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura. Entre os benefícios previstos para os consumidores estão facilidades para o cancelamento imediato de serviços, sem necessidade de falar com atendentes.
 
Operadora terá de ligar de volta se ligação cair
O bloqueio das contas será automático, com prazo máximo de dois dias para conclusão, podendo ser feito por meio de ligação telefônica, pela internet ou pelos terminais. Com o RGC, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) busca diminuir o número de reclamações feitas por consumidores à sua central de atendimento.
Além de ter a atribuição de cancelar as contas, caso seja a vontade dos clientes, as lojas associadas às operadoras terão também de fazer registro de reclamações, bem como atender a clientes que buscam resolver problemas em suas contas. O retorno sobre reclamações relativas a cobranças terá de ser feito, no máximo, em 30 dias. Se a empresa não cumprir o prazo, terá de corrigir automaticamente o valor da fatura. Se ela já tiver sido paga, a operadora terá de devolver o valor em dobro.
Outra vantagem, do ponto de vista do consumidor, é que as empresas operadoras terão a obrigação de retornar as ligações, caso elas caiam. As novas regras fixam ainda validade mínima de 30 dias para os créditos das contas pré-pagas. Caberá às empresas informar aos clientes pré-pagos a data de expiração dos créditos e, aos pós-pagos, que os serviços de mensagem (SMS) e internet móvel estão próximos de atingir os limites previstos no plano contratado.
 
Cobranças erradas devem ser resolvidas em até 30 dias
No caso dos pós-pagos, as novas regras preveem também faturas mais detalhadas, de forma a dar mais clareza e transparência ao serviço. O regulamento prevê que os pacotes de serviços conjuntos (combos) estejam agrupados no mesmo contrato.
Ofertas e planos de vendas terão de ser disponibilizados nos sites das operadoras. Com isso, a Anatel tenta evitar que planos iguais sejam comercializados com valores diferenciados, prejudicando alguns clientes – prática relatada em queixas reportadas à Anatel. Além disso, os contratos com fidelização terão validade máxima de 12 meses
Contatada pela reportagem, a Oi informou já estar implementando as mudanças exigidas pelo novo regulamento, apesar de considerar alguns prazos “incompatíveis com a complexidade das alterações necessárias”. A Telefônica Vivo confirmou que está implantando e trabalhando para cumprir as obrigações do novo RGC, com cerca de 200 pessoas “engajadas para adaptar os sistemas de atendimento ao cliente às novas regras em um prazo extremamente curto”.

A Claro, igualmente, informou que está implementando as disposições do RGC, para “cumprir o grande volume de determinações previstas”. Já a Tim disse que “trabalha para se adequar” ao regulamento nos prazos apresentados. Para a Tim, “mudanças que reforcem os direitos dos consumidores e contribuam para a melhoria da relação entre clientes e empresas são sempre benéficas”.
A GVT informou que está “trabalhando intensamente" para cumprir, até hoje (8) as regras previstas. Segundo a empresa, devido ao grande número de mudanças exigidas e ao curto prazo concedido para sua implementação, “estão sendo feitas várias adequações em todos os sistemas e rotinas de relacionamento com o cliente”.

Fonte:  http://economia.ig.com.br/empresas/comercioservicos/2014-07-08/cancelamento-automatico-de-telefone-tv-e-internet-comeca-a-valer-hoje.html (pesquisado em 08/07/2014).

3 de jul. de 2014

Banda e vocalista (REAÇÃO EM CADEIA) deverão 
indenizar espectador ofendido durante show
 

A banda Reação em Cadeira e seu vocalista, Jonathan Corrêa, foram condenados a indenizar por danos morais espectador que foi ofendido durante show em Barros Cassal, durante realização de uma feira de eventos na localidade. O músico da banda teria lhe submetido a situação constrangedora e, após, foi retirado de forma violenta pelos seguranças. O valor a ser pago pelo constrangimento foi fixado em R$ 12,4 mil.
A quantia foi determinada em 1º Grau, na Comarca de Soledade, e confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

O Caso
O espectador ajuizou ação de Reparação de Danos Morais contra a banda Reação em Cadeia e seu vocalista, Jonathan Corrêa. O autor alegou ter sido ofendido com palavras e gestos. Ele estaria assistindo a apresentação na ala vip e o músico teria sentado em seu colo, lhe dado um chupão na orelha e proposto chupar seu pau ao final do show. Após, foi retirado com truculência pelos seguranças.
O fato teria sido causado porque o autor da ação teria feito um gesto negativo com o polegar para baixo durante a apresentação. A atitude do vocalista causou constrangimento, pois a foto foi publicada em jornal local e o autor alvo de chacotas e piadas na cidade, em especial no local de trabalho.
Os réus contestaram pedindo anulação da citação de pessoa jurídica, além de afirmar que o réu não teria cometido conduta ilícita. Negaram as alegações do autor no sentido de ofensa à sua pessoa.
Em decisão de 1º grau, o Juiz José Pedro Guimarães, da Comarca de Soledade, determinou o pagamento de R$ 12,4 mil. Entendeu que se cuida de ato ilícito absoluto, com grave ofensa à personalidade do autor.
Os réus apelaram ao TJRS alegando a ilegitimidade passiva de REAÇÃO EM CADEIA EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA. Justificou que o ato não foi causado por um funcionário seu, mas pelo próprio sócio da pessoa jurídica. Rebateu a acusação de que teria beijado o requerente. Disse que não há provas para tanto e que, caso provassem o contrário, tal circunstância não é passível de gerar qualquer ofensa ao demandante. Alegou assentimento da parte no momento do ato. Também afirmou que o retiraram do palco porque causava tumulto durante a apresentação. Jonathan Corrêa solicitou o afastamento de sua condenação ao pagamento de danos morais. Alternativamente, pediu pela redução do valor.

Recurso
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente e Relator), Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Túlio de Oliveira Martins decidiram, unanimemente, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e negar as apelações. A quantia fixada, no valor de R$ 12.400,00 foi mantida.
O Desembargador Relator entende que o artista estava no exercício de suas atividades de trabalho no momento das ditas ofensas praticadas, configurando o vínculo da empresa requerida.
Quanto ao mérito, determinou a manutenção da sentença de primeira instância. Sustentou que o ato probatório indica uma atuação indevida e inconveniente por parte do cantor, vindo a constranger o autor da ação. A justificativa para retirá-lo do local também não estaria minimamente demonstrada nos autos.
Tenho que o fato em tela, em que uma pessoa beijou outra, pode, sim, caracterizar ato ofensivo à integridade moral e à personalidade da parte, ainda mais quando o agir deu-se sem qualquer consentimento de um dos envolvidos. Assim, concluiu, o decreto condenatório era mesmo medida que se impunha, porquanto caracterizada a ofensa a direito subjetivo do autor passível de indenização.
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
 
Fonte: TJ RS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=242981)

30 de jun. de 2014


A Alienação Parental*






Ocorre quando uma pessoa próxima à criança começa a falar mal de um outro parente (normalmente o pai/avós que não estão com a guarda), fazendo assim com que a criança se afaste, quebrando vínculos e prejudicando o convívio.

Além do falar mal, outras atitudes também configuram a alienação parental, entre elas: promover desencontros entre a criança e o alienado, dizer que a criança está doente para evitar a visitação, tomar decisões sozinho em relação à criação da criança, entre outras atitudes.

Dizemos que a alienação sempre existiu só que agora ela tem nome e para prevenir que ela ocorra, virou lei. A Lei de Alienação parental (Lei 12.318/10) foi criada justamente para evitar que estes comportamentos ocorram.

O alienador ao utilizar a criança para vingar sua mágoa, não percebe o mal que está fazendo para si próprio e para a criança. Este ato faz com que sejam criadas sequelas e sentimentos que serão carregados por toda a vida. Quando a criança cresce e percebe o que aconteceu, muitas vezes, passa a nutrir sentimentos negativos em relação ao alienador.

Há alguns filmes que tratam o assunto. Um documentário muito interessante e recente, produzido aqui no Brasil é "A Morte Inventada" (http://www.amorteinventada.com.br). Lá são mostrados os relatos de algumas pessoas que foram vítimas da alienação parental enquanto crianças ou que sofreram alienação parental enquanto pais não guardiões.

A Lei de Alienação Parental prevê penas que vão desde multa chegando até a inversão da guarda em favor do genitor que sofre alienação.

A alienação parental é um assunto muito sério e tem recebido muito destaque da mídia e de pesquisadores em geral.

Para conhecer a literalidade da lei, consulte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm


* Daniele Laesker de Vasconcelos

29 de jun. de 2014

DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM AUDIÊNCIA RATIFICATÓRIA DÁ ENSEJO A NULIDADE DO DIVÓRCIO

A Oitava Câmara Cível do TJRS decidiu que acordo de conversão de separação em divórcio com exoneração de alimentos em que verificada a ausência da audiência de ratificação, há vício de consentimento que conduz a nulidade flagrada.

Caso

A autora sustentou que o acordo firmado com os termos do divórcio das partes, excluindo a prestação alimentícia do ex-marido à ex-mulher, deve ser anulado por vício de consentimento.

Nessa esteira, argumentou que deixou claro ao procurador das partes que não abriria mão dos seus alimentos, contudo, de forma contrária aos interesses da sua representada, o procurador redigiu o acordo com a exclusão da pensão alimentícia à divorcianda. Além disso, salientou que não foi ouvida em juízo sobre os termos do documento, de sorte que somente ficou sabendo da exclusão da sua pensão após a homologação equivocada do pacto que pretende anular. Desse modo, justificando o vício de consentimento, requereu o provimento do apelo ao efeito de se anular o acordo de divórcio que previu a exoneração dos seus alimentos.

Apelação

O Desembargador Relator Alzir Felippe Schmitz, sustentou que no mérito, merecia guarida a pretensão recursal para que fosse desconstituída a sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes para conversão de separação judicial em divórcio.

Com efeito, a apelante, à época da celebração do pacto, era maior, plenamente capaz e já ocorrera a partilha de bens do então casal quando da separação judicial. Anote-se, também, que é característico, na celebração de uma avença, que as partes façam mútuas concessões a fim de alcançarem uma solução amigável.

No entanto, na hipótese, houve alteração de cláusula anteriormente pactuada com relação aos alimentos, registrando-se, agora, a dispensa da prestação. Tal fato torna de rigor a realização da audiência de ratificação prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil, a fim de que as partes sejam esclarecidas e manifestem inequivocadamente suas vontades. E, em não tendo ocorrido a solenidade, é de ser desconstituída a homologação.

Diante do exposto, verificada a nulidade do pacto, foi desconstituída a sentença que homologou o acordo de conversão de separação em divórcio com dispensa de alimentos, fundamentando que tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou a legislação que regula a matéria, apenas deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, imperiosa é a realização da audiência de ratificação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Rui Portanova

Fonte: TJRS
OI condenada em danos morais por
ser reincidente em cobranças indevidas

A OI, empresa de telefonia celular, foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente, por ser reincidente em cobranças indevidas já decididas em processos anteriores.

O caso

A autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a requerida alegando que no dia 11/06/2012 ajuizou ação de cancelamento de cobranças por inexistência de contratação. A ação transitou em julgado em setembro de 2012 com um acordo judicial que impunha o cancelamento das cobranças e que fosse o autor indenizado pelas cobranças causadas. Em novembro de 2012 iniciou-se novamente as cobranças indevidas, o que culminou a interposição de outra ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em 12/07/2013. Ocorre que em 20/07/2013 a autora veio novamente sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito do pagamento da contratação declarada inexistente e já desconstituída, havendo tais cobranças nos meses subsequentes.

A autora ingressou com dois processos contra a OI, onde no primeiro processo sob nº 008/3.12.0002978-0, houve um acordo judicial, em setembro de 2012, onde a empresa demandada comprometeu-se a cancelar as cobranças de telefonia e desconstituir todo e qualquer débito existente a este título, não cumprindo o mesmo, enviando novamente cobranças à autora, o que ensejou a interposição do segundo processo.

No segundo processo sob nº 008/3.13.0000857-1, a autora relatou que a partir de novembro de 2012 passou a receber novamente cobranças da demandada, onde sobreveio sentença de mérito condenando-se a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No terceiro processo a autora comprovou que passou a receber faturas de cartão de crédito com o lançamento de débito referente ao Plano OI, sem que houvesse qualquer contrato firmado pela autora e/ou autorização para os referidos lançamentos.

Na sentença, a juíza alegou que a falta de segurança na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor, caracteriza a responsabilidade das empresas de telefonia, pois está embasada na teoria do risco, sendo que a OI só se isentaria da responsabilidade, caso comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC, o que não se verificou.

Ainda decidiu que mesmo não havendo qualquer inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral que resulta do próprio fato da OI reincidir nas cobranças de serviço de telefonia após um acordo e uma sentença, onde se comprometeu a cancelar as cobranças, havendo condenação em danos morais, respectivamente.

Fonte: TJRS

Supermercado deve reparação a cliente 
por acusação infundada de furto de chocolate


A UNIDASUL – Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença. 

Caso

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate “tortuguita”, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.

Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.

Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.  

O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.

Apelação

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.

No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.

No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70045449691


Fonte: TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=158002)

TRENSURB Deve Reparação a Cliente Roubada em Plataforma de Embarque

A TRENSURB foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ R$ 6.000,00 e ressarcir danos materiais no valor de R$ 1.040,00, corrigidos monetariamente, a cliente roubada em plataforma de embarque. Em julgamento de embargos infringentes, a 6ª Câmara Cível reformou confirmou a decisão de 12ª Câmara Cível e manteve a decisão do recurso de apelação.

Caso

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de haver sido roubada, com uso de arma branca, na plataforma de embarque da Estação Esteio do Trensurb.

No dia 07.09.2009, aproximadamente às 20:00h, a autora encontrava-se aguardando o Trem na plataforma da Estação Unisinos, quando um indivíduo ameaçou a mesma com uma arma branca, roubando a bolsa da autora que continha Documento de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Cartões Bancários e de Lojas e a quantia de R$ 890,00 que correspondia ao pagamento do trabalho laborado na Expointer naqueles últimos nove dias.

No momento do assalto (roubo), ocorreu situação de pânico dentro da plataforma, onde a autora gritava aos berros que havia sido ameaçada e assaltada, sem que qualquer atitude fosse tomada pelos prepostos da ré que integram o quadro de segurança daquela plataforma.

A Trensurb alegou a inocorrência dos danos materiais e morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou tratar-se de caso fortuito e força maior que foge à alçada de responsabilidade do Trensurb.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou improcedente a ação indenizatória, alegando que não há nos autos, evidência de que tenha a Trensurb, por seus prepostos, concorrido de qualquer modo para facilitação da prática do noticiado roubo.

Apelação

O relator da apelação, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, ressaltou que “no caso, não se trata de fortuito externo à atividade, porquanto a passageira somente lá estava porque o acesso aos trens da empresa por ali se dá”, não se tratando “de fato imprevisível, já que a atuação de meliantes nos grandes centros urbanos não pode ser assim classificada, porque rotineiras”.

O desembargador ainda destacou que se “fosse situação inesperada a atuação de criminosos na plataforma e demais locais da estação, não haveria câmaras de segurança no local. Nem mesmo se reputa inevitável esse tipo de episódio, pois é facilmente evitado com a presença de segurança no local, mormente no caso que o meliante utilizava-se, apenas, de uma faca” e que “A empresa, ao negligenciar com a segurança, contribuiu sobremaneira para a ocorrência do caso porque tal situação pôs em risco a incolumidade da passageira”.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo (Presidente) e Mário Crespo Brum.

Em embargos infringentes a decisão foi mantida com voto do Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Presidente), que justificou dizendo que “no caso em julgamento, a passageira já havia adquirido o bilhete, encontrando-se na plataforma de embarque, o que permite concluir que a responsabilidade do transportador já havia iniciado. Assim o é porque o pagamento do bilhete desencadeia o início da própria execução do transporte, ou seja, a contraprestação. Dessa forma, tendo o assalto ocorrido nas dependências da empresa, ora embargante, a responsabilidade civil desta se impõe, observando-se que há relação do evento danoso com a atividade fim, que é a prestação do serviço de transporte com a segurança que o usuário dele pode esperar, conforme preconiza o art. 14, § 1º, do CDC. Não resta, portanto, ao meu ver, caracterizado o fortuito externo, diante das já referidas previsibilidade e evitabilidade do fato, que inegavelmente se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, notadamente diante da atual disseminação de eventos como o ocorrido, que podem ser evitados por meio da presença efetiva e eficiente de segurança no local, a qual deve ser prestada por conta da empresa concessionária. Tampouco trata-se de hipótese de força maior, excludente prevista no art. 734 do Código Civil, o qual também é aplicável ao caso sub judice.”

Participaram do julgamento os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho (Presidente), José Aquino Flôres de Camargo, Umberto Guaspari Sudbrack, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise Oliveira da Silva, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Mário Crespo Brum, Bayard Ney de Freitas Barcellos, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70046447462

Embargos infringentes nº 70054545322

Fonte: TJRS

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

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