Vaga em Creche
Felipe Clement*
INTRODUÇÃO
Nessa sociedade capitalista é crescente a necessidade dos genitores trabalharem para prover o sustento do grupo familiar.
Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o
ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a
Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de
propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos
de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208,
inciso IV, CF).
Diante disso, o Estado assumiu a obrigação de fornecer educação
básica de qualidade a todas as crianças. Observa-se, portanto, que além
da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o
atendimento da criança em creche é um direito garantindo
constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado.
1. DIREITO A CRECHE
Não obstante um direito constitucional de a criança freqüentar uma
creche, mas também alcança outros objetivos, como a proteção ao filho
com a conseqüente libertação dos pais para o trabalho, que, neste caso, é
fundamental para o sustento da família.
No âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como "direito de
todos e dever do Estado e da família". Já o art. 208, em seu inciso IV,
assim determina:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".
A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e
servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso,
tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser
assegurado às crianças com até seis anos de idade. Nesse sentido é o
art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõe que "É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes [...] à educação".
Da mesma forma, o art. 53, IV, do referido diploma legal determina
que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade".
Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 assegura às crianças de
zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e
pré-escolas.
E no art. 29 também conceitua a educação infantil como sendo a
destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de
complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o
desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físicos,
psicológicos, intelectuais e sociais.
Neste contexto, Selowsky apud SILVA disciplina que:
“Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, economistas e outros
especialistas são unânimes em reconhecer a importância do devido
atendimento às crianças de zero a seis anos de idade. Trabalhos
científicos mais recentes confirmam os mais antigos e comprovaram ser
este período de vida o de menor crescimento, tanto físico, quanto
mental, o que levou, inclusive, á conclusão de que a educação infantil
representa, como diz M. SELOWSKY, “investimento em capital humano”.
[1]
A Constituição Federal, art. 211, § 2º também determina, quanto ao
sistema de ensino, que aos sistemas municipais de ensino compete os
cuidados necessários para a institucionalização da educação infantil em
seus respectivos territórios.
Com efeito, a negativa da municipalidade em fornecer a vaga na creche
representa uma grave afronta a Constituição Federal. Trata-se de um ato
abusivo da autoridade coatora. E ainda, não se pode olvidar que o
direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de duas
crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.
Do Supremo Tribunal Federa, extrai-se:
“CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVE JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER
PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE
CRIANÇAS EM CRECHE - CRIANÇAS COM 02 ANOS DE IDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL -
DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV) -
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM
REEXAME.
Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem
como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração
Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa
ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de
apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de
cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às
crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual
indisponível à educação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, da comarca
de Porto Belo (1ª Vara), em que é impetrante Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, e impetrado Secretário de Educação do
Município de Bombinhas: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público,
por votação unânime, conhecer do reexame necessário e negar-lhe
provimento. Custas legais.
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui
um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas
faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não
pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é
dever do Estado efetivá-lo.
2. MEIO PROCESSUAL PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO A VAGA NA CRECHE
Diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na
creche em período integral ou parcial, e pelo fato desta possuir direito
líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições
constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora
impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário
apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.
Isso porque os atos administrativos, em regra, são os que mais
ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto, estão
sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal, determina:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou
omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito
individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vaga na creche ou pré-escola é um direito fundamental da criança e
está garantido constitucionalmente. O Estado assumiu a responsabilidade
em fornecer a educação básica a todas as crianças sem distinção de sexo,
cor, condição financeira, dentre outros.
A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em
creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá
resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do
menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua
família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de
recursos financeiros.
Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado
deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar
com todas as suas obrigações.
Referências:
________ Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto
Belo. Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva. Data julgamento: 15 de
março de 2011. Disponível em
http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/. Acessado em 24 de março de 2012.
SELOWSKY, M. apud SILVA, Eurides Brito da – A
antecipação do início da escolarização, in Revista Conjunta dos
Conselhos de Educação: 1963/1978. Brasília: CFE/MEC/DDD. 1980.
Nota:
[1]
SELOWSKY, M. apud SILVA, Eurides Brito da – A antecipação do início da
escolarização, in Revista Conjunta dos Conselhos de Educação: 1963/1978.
Brasília: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 780.
Informações Sobre o Autor
Felipe Clement
Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí
–UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade
INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela
Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP
* Artigo retirado do site:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11429
(acesso em 19/10/2014)