30 de jun. de 2014


A Alienação Parental*






Ocorre quando uma pessoa próxima à criança começa a falar mal de um outro parente (normalmente o pai/avós que não estão com a guarda), fazendo assim com que a criança se afaste, quebrando vínculos e prejudicando o convívio.

Além do falar mal, outras atitudes também configuram a alienação parental, entre elas: promover desencontros entre a criança e o alienado, dizer que a criança está doente para evitar a visitação, tomar decisões sozinho em relação à criação da criança, entre outras atitudes.

Dizemos que a alienação sempre existiu só que agora ela tem nome e para prevenir que ela ocorra, virou lei. A Lei de Alienação parental (Lei 12.318/10) foi criada justamente para evitar que estes comportamentos ocorram.

O alienador ao utilizar a criança para vingar sua mágoa, não percebe o mal que está fazendo para si próprio e para a criança. Este ato faz com que sejam criadas sequelas e sentimentos que serão carregados por toda a vida. Quando a criança cresce e percebe o que aconteceu, muitas vezes, passa a nutrir sentimentos negativos em relação ao alienador.

Há alguns filmes que tratam o assunto. Um documentário muito interessante e recente, produzido aqui no Brasil é "A Morte Inventada" (http://www.amorteinventada.com.br). Lá são mostrados os relatos de algumas pessoas que foram vítimas da alienação parental enquanto crianças ou que sofreram alienação parental enquanto pais não guardiões.

A Lei de Alienação Parental prevê penas que vão desde multa chegando até a inversão da guarda em favor do genitor que sofre alienação.

A alienação parental é um assunto muito sério e tem recebido muito destaque da mídia e de pesquisadores em geral.

Para conhecer a literalidade da lei, consulte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm


* Daniele Laesker de Vasconcelos

29 de jun. de 2014

DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM AUDIÊNCIA RATIFICATÓRIA DÁ ENSEJO A NULIDADE DO DIVÓRCIO

A Oitava Câmara Cível do TJRS decidiu que acordo de conversão de separação em divórcio com exoneração de alimentos em que verificada a ausência da audiência de ratificação, há vício de consentimento que conduz a nulidade flagrada.

Caso

A autora sustentou que o acordo firmado com os termos do divórcio das partes, excluindo a prestação alimentícia do ex-marido à ex-mulher, deve ser anulado por vício de consentimento.

Nessa esteira, argumentou que deixou claro ao procurador das partes que não abriria mão dos seus alimentos, contudo, de forma contrária aos interesses da sua representada, o procurador redigiu o acordo com a exclusão da pensão alimentícia à divorcianda. Além disso, salientou que não foi ouvida em juízo sobre os termos do documento, de sorte que somente ficou sabendo da exclusão da sua pensão após a homologação equivocada do pacto que pretende anular. Desse modo, justificando o vício de consentimento, requereu o provimento do apelo ao efeito de se anular o acordo de divórcio que previu a exoneração dos seus alimentos.

Apelação

O Desembargador Relator Alzir Felippe Schmitz, sustentou que no mérito, merecia guarida a pretensão recursal para que fosse desconstituída a sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes para conversão de separação judicial em divórcio.

Com efeito, a apelante, à época da celebração do pacto, era maior, plenamente capaz e já ocorrera a partilha de bens do então casal quando da separação judicial. Anote-se, também, que é característico, na celebração de uma avença, que as partes façam mútuas concessões a fim de alcançarem uma solução amigável.

No entanto, na hipótese, houve alteração de cláusula anteriormente pactuada com relação aos alimentos, registrando-se, agora, a dispensa da prestação. Tal fato torna de rigor a realização da audiência de ratificação prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil, a fim de que as partes sejam esclarecidas e manifestem inequivocadamente suas vontades. E, em não tendo ocorrido a solenidade, é de ser desconstituída a homologação.

Diante do exposto, verificada a nulidade do pacto, foi desconstituída a sentença que homologou o acordo de conversão de separação em divórcio com dispensa de alimentos, fundamentando que tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou a legislação que regula a matéria, apenas deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, imperiosa é a realização da audiência de ratificação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Rui Portanova

Fonte: TJRS
OI condenada em danos morais por
ser reincidente em cobranças indevidas

A OI, empresa de telefonia celular, foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente, por ser reincidente em cobranças indevidas já decididas em processos anteriores.

O caso

A autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a requerida alegando que no dia 11/06/2012 ajuizou ação de cancelamento de cobranças por inexistência de contratação. A ação transitou em julgado em setembro de 2012 com um acordo judicial que impunha o cancelamento das cobranças e que fosse o autor indenizado pelas cobranças causadas. Em novembro de 2012 iniciou-se novamente as cobranças indevidas, o que culminou a interposição de outra ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em 12/07/2013. Ocorre que em 20/07/2013 a autora veio novamente sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito do pagamento da contratação declarada inexistente e já desconstituída, havendo tais cobranças nos meses subsequentes.

A autora ingressou com dois processos contra a OI, onde no primeiro processo sob nº 008/3.12.0002978-0, houve um acordo judicial, em setembro de 2012, onde a empresa demandada comprometeu-se a cancelar as cobranças de telefonia e desconstituir todo e qualquer débito existente a este título, não cumprindo o mesmo, enviando novamente cobranças à autora, o que ensejou a interposição do segundo processo.

No segundo processo sob nº 008/3.13.0000857-1, a autora relatou que a partir de novembro de 2012 passou a receber novamente cobranças da demandada, onde sobreveio sentença de mérito condenando-se a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No terceiro processo a autora comprovou que passou a receber faturas de cartão de crédito com o lançamento de débito referente ao Plano OI, sem que houvesse qualquer contrato firmado pela autora e/ou autorização para os referidos lançamentos.

Na sentença, a juíza alegou que a falta de segurança na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor, caracteriza a responsabilidade das empresas de telefonia, pois está embasada na teoria do risco, sendo que a OI só se isentaria da responsabilidade, caso comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC, o que não se verificou.

Ainda decidiu que mesmo não havendo qualquer inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral que resulta do próprio fato da OI reincidir nas cobranças de serviço de telefonia após um acordo e uma sentença, onde se comprometeu a cancelar as cobranças, havendo condenação em danos morais, respectivamente.

Fonte: TJRS

Supermercado deve reparação a cliente 
por acusação infundada de furto de chocolate


A UNIDASUL – Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença. 

Caso

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate “tortuguita”, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.

Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.

Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.  

O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.

Apelação

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.

No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.

No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70045449691


Fonte: TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=158002)

TRENSURB Deve Reparação a Cliente Roubada em Plataforma de Embarque

A TRENSURB foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ R$ 6.000,00 e ressarcir danos materiais no valor de R$ 1.040,00, corrigidos monetariamente, a cliente roubada em plataforma de embarque. Em julgamento de embargos infringentes, a 6ª Câmara Cível reformou confirmou a decisão de 12ª Câmara Cível e manteve a decisão do recurso de apelação.

Caso

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de haver sido roubada, com uso de arma branca, na plataforma de embarque da Estação Esteio do Trensurb.

No dia 07.09.2009, aproximadamente às 20:00h, a autora encontrava-se aguardando o Trem na plataforma da Estação Unisinos, quando um indivíduo ameaçou a mesma com uma arma branca, roubando a bolsa da autora que continha Documento de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Cartões Bancários e de Lojas e a quantia de R$ 890,00 que correspondia ao pagamento do trabalho laborado na Expointer naqueles últimos nove dias.

No momento do assalto (roubo), ocorreu situação de pânico dentro da plataforma, onde a autora gritava aos berros que havia sido ameaçada e assaltada, sem que qualquer atitude fosse tomada pelos prepostos da ré que integram o quadro de segurança daquela plataforma.

A Trensurb alegou a inocorrência dos danos materiais e morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou tratar-se de caso fortuito e força maior que foge à alçada de responsabilidade do Trensurb.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou improcedente a ação indenizatória, alegando que não há nos autos, evidência de que tenha a Trensurb, por seus prepostos, concorrido de qualquer modo para facilitação da prática do noticiado roubo.

Apelação

O relator da apelação, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, ressaltou que “no caso, não se trata de fortuito externo à atividade, porquanto a passageira somente lá estava porque o acesso aos trens da empresa por ali se dá”, não se tratando “de fato imprevisível, já que a atuação de meliantes nos grandes centros urbanos não pode ser assim classificada, porque rotineiras”.

O desembargador ainda destacou que se “fosse situação inesperada a atuação de criminosos na plataforma e demais locais da estação, não haveria câmaras de segurança no local. Nem mesmo se reputa inevitável esse tipo de episódio, pois é facilmente evitado com a presença de segurança no local, mormente no caso que o meliante utilizava-se, apenas, de uma faca” e que “A empresa, ao negligenciar com a segurança, contribuiu sobremaneira para a ocorrência do caso porque tal situação pôs em risco a incolumidade da passageira”.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo (Presidente) e Mário Crespo Brum.

Em embargos infringentes a decisão foi mantida com voto do Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Presidente), que justificou dizendo que “no caso em julgamento, a passageira já havia adquirido o bilhete, encontrando-se na plataforma de embarque, o que permite concluir que a responsabilidade do transportador já havia iniciado. Assim o é porque o pagamento do bilhete desencadeia o início da própria execução do transporte, ou seja, a contraprestação. Dessa forma, tendo o assalto ocorrido nas dependências da empresa, ora embargante, a responsabilidade civil desta se impõe, observando-se que há relação do evento danoso com a atividade fim, que é a prestação do serviço de transporte com a segurança que o usuário dele pode esperar, conforme preconiza o art. 14, § 1º, do CDC. Não resta, portanto, ao meu ver, caracterizado o fortuito externo, diante das já referidas previsibilidade e evitabilidade do fato, que inegavelmente se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, notadamente diante da atual disseminação de eventos como o ocorrido, que podem ser evitados por meio da presença efetiva e eficiente de segurança no local, a qual deve ser prestada por conta da empresa concessionária. Tampouco trata-se de hipótese de força maior, excludente prevista no art. 734 do Código Civil, o qual também é aplicável ao caso sub judice.”

Participaram do julgamento os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho (Presidente), José Aquino Flôres de Camargo, Umberto Guaspari Sudbrack, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise Oliveira da Silva, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Mário Crespo Brum, Bayard Ney de Freitas Barcellos, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70046447462

Embargos infringentes nº 70054545322

Fonte: TJRS

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...