8 de dez. de 2015

Empresas terão de indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem


A Citric Gestão de Imagem e o Unique Bar e Restaurante Ltda. foram condenados a indenizar o fotógrafo Jorg Andres Hirdes em R$ 10 mil, a título de danos morais, por terem utilizado material fotográfico de sua autoria sem o seu conhecimento e consentimento. A decisão monocrática é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto), que reformou a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, apenas para determinar que a verba sucumbencial seja suportada reciprocamente pelas partes.
Inconformada com a sentença, a Citric interpôs apelação cível alegando sua ilegitimidade passiva, pois não ter firmado nenhum contrato com o autor. Defendeu ainda, ausência de prova da ocorrência de danos morais, visto que foi induzida a praticar o ato, quando um dos sócios do restaurante lhe entregou o CD com as imagens, e que houve uma combinação entre o fotógrafo e o sócio, argumentando que, caso contrário, não se entregaria o CD com as fotografias, sem marca d'água ou travamento. Por fim, pediu a minoração da indenização e divisão dos honorários advocatícios.
Da mesma forma, o Unique Bar e Restaurante interpôs recurso alegando a inexistência de vínculo contratual ou verbal com a empresa Citric para a prestação de serviços no evento de lançamento do edifício da TCI Imobiliária. Disse que a publicação, apesar de ter sido da faixada do restaurante, a propaganda e divulgação foi única e exclusiva do empreendimento TCI. Já o fotógrafo, pediu a majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material sofrido.
Danos Morais
A desembargadora observou que foi a Citric quem colocou em circulação a fotografia de autoria de Jorg, com o objetivo de divulgar o empreendimento, tornando-a parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Quanto à indenização por danos morais, disse que a reprodução, utilização e disposição da obra artística depende de autorização prévia e expressa do autor, não podendo ninguém reproduzir obra que não pertença ao domínio público, sem a permissão do artista.
“Dessa forma, o argumento da empresa Citric de que recebeu o CD com as fotos para divulgação sem qualquer indicação de que pertenciam ao autor, não é idôneo para afastar seu dever de indenizar, pois, se ao receber a foto não tinha como identificar a autoria do material fotográfico, deveria ele ter encontrado meios de fazê-lo. De outra forma, omitiu-se e acabou por violar direito autoral amplamente tutelado pela legislação vigente, cujo desconhecimento, dada a natureza das atividades que exerce, não é crível ou escusável”, afirmou Nelma Branco, acrescentando que a simples ausência de menção da autoria da obra intelectual enseja o dever de indenizar.
Em relação à alegação do restaurante, de não existir vínculo contratual ou verbal com a empresa Citric, a magistrada concordou com o julgamento do juiz sentenciante, de que trata-se de responsabilidade solidária, uma vez que um dos sócios do restaurante entregou o CD de fotos consciente de que se faria a publicação de uma das fotografias para a divulgação de um empreendimento. Ademais, manteve o valor arbitrado, em R$ 10 mil, considerando que é suficiente para a finalidade compensatória do dano moral e como caráter didático-pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Dano Material e Honorários Advocatícios
A magistrada informou que não houve diminuição na órbita patrimonial do fotógrafo, nem influência em sua atividade profissional, sendo impossível reconhecer prejuízo material decorrente da publicação da fotografia. Portanto, como a petição inicial contém duas pretensões, indenização por danos morais e materiais, deve ser acolhido o pedido para impor a distribuição recíproca das custas e honorários. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

7 de dez. de 2015

ALUNO QUE FICOU CEGO APÓS AGRESSÃO EM ESCOLA SERÁ INDENIZADo

 Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Americana a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos e R$ 13.560 por danos materiais aos pais de um aluno que ficou cego do olho direito após ser agredido por um colega dentro da escola.
        
Os pais contaram que, durante o período de almoço, houve um desentendimento entre as crianças e seu filho foi atingido com um chute no mesmo olho que possuía diagnóstico de glaucoma. Com o trauma causado, a doença evoluiu para a perda da visão. De acordo com eles, havia mais de 500 crianças no pátio e apenas dois inspetores para tomar conta delas.
        
O relator do recurso, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, entendeu que a lesão sofrida decorreu de falha na prestação de serviço da escola, que não só tinha o dever de guarda e proteção de seus alunos, mas também o de prestar o imediato atendimento e socorro a aluno que demandava cuidados especiais. “Não há como qualificar a situação vivenciada como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo físico e moral foi provocado por comportamento negligente da ré, que não dotou a instituição de equipamentos e funcionários preparados e em quantidade suficiente para conseguir vigiar, de forma adequada, o comportamento dos alunos mantidos sob sua guarda, sendo, pois, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais medida impositiva”, disse.
        
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Armando Camargo Pereira.
        Apelação nº 0000892-03.2010.8.26.0019
   Fonte: http://www.tjsp.jus.br

11 de ago. de 2015



                  Salão de beleza indenizará cliente por queda de cabelo

A 10ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou as Lojas Belshop a pagar R$ 8 mil de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve quedas de fios após procedimento de relaxamento capilar.
O Caso
A autora do caso narrou que realizou uma escova progressiva ¿ relaxamento para cabelo afro, no valor de R$ 150,00. Foi realizado um teste de mecha bem sucedido, o que possibilitou o uso do produto. Passados 40 minutos da aplicação, seu cabelo caiu. A apelante disse que, embora tenha tentado resolver o problema amigavelmente, não recebeu auxílio da ré e nem informações esclarecedoras sobre a utilização do produto. Além do constrangimento após a queda dos fios, a autora ainda teve gastos não programados com médicos dermatologistas.
A empresa alegou que prestou o serviço de forma totalmente satisfatória, tomando todas as precauções, inclusive realizando o teste da mecha, que resultou na autorização da aplicação do produto. Sustentou que informou à cliente sobre os riscos caso aplicasse produtos químicos nos próximos três meses e de acordo com as provas juntadas pela autora, foi notada alteração na cor dos fios. Além disso, a ré ainda disse que a apelante só procurou o estabelecimento três meses após a aplicação do produto.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a condenação foi estabelecida em R$ 3,5 mil. Houve recurso da ré pela reforma da sentença, bem como da autora para majorar o valor a ser pago.
Apelação
De acordo com o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, por se tratar de um estabelecimento de beleza, que fornece um serviço, o empreendimento sempre terá que responder pelos prejuízos causados aos clientes, independente de culpa dos profissionais que ali trabalham. Ele ainda afirmou que o fornecedor de serviço só fica isento da indenização quando conseguir comprovar que o defeito não existe ou que a falha foi de terceiros.
Além disso, foi demonstrado pelas imagens o estrago sofrido no cabelo da autora que, após a queda, ficou com o couro cabeludo dolorido e com coceira.
Uma vez evidenciada a falha no serviço, que colocou a autora em posição de risco, a própria situação vivenciada, por si só, é capaz de configurar o dano moral indenizável, com presunção de sofrimento experimentado, conclui o relator.
Diante da gravidade do fatoe para inibir novos atos lesivos, foi favorável ao recurso da autora e majorou o valor a ser indenizado para R$ 8 mil.
Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz.
Processo nº 70064579766
Texto: Camille Almeida
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



10 de jun. de 2015


Cliente da Mapfre Seguros Gerais que teve seu contrato unilateralmente rescindido por atraso em prestação tem direito a ser indenizada por danos materiais e morais, em montante que ultrapassa R$ 40 mil.
O caso
A demanda foi ajuizada após a cliente envolver-se em acidente com seu automóvel Chevrolet Captiva e ver o ressarcimento do prejuízo, avaliado em R$ 23.609,99, ser negado pela seguradora sob a alegação de que uma de seis parcelas do prêmio estava em aberto.
A cliente argumentou que o atraso na prestação não era razão para a rescisão do contrato pela Mapfre ¿ quanto mais lhe fora negada qualquer notificação do ocorrido. Também responsabilizou o Banco Sicredi (co-réu) pela falha no pagamento. Solicitou os valores integrais para o reparo do automóvel, lucros cessantes e danos morais pelos dissabores e transtornos.
Os réus sustentaram que a responsabilidade pelo atraso era da demandante ao optar pelo serviço de débito em conta; contestaram o valor do conserto, alto demais se comparados a oficinas conveniadas da seguradora; e rechaçaram a hipótese de dano moral.
A sentença
Quanto ao pleito pelo ressarcimento dos danos materiais, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso deu razão à demandante ao demonstrar que há mais de década o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmava a tese de que apenas a inadimplência não é suficiente para a rescisão do contrato, sendo indispensável a notificação pessoal do segurado. Disse que a negativa da indenização era ainda mais absurda quando apenas a quinta de seis parcelas não havia sido honrada.
No intuito de punir o comportamento atávico e contraproducente da seguradoraque não reconhece e não aplica o entendimento do STJ porque não quer, ou melhor dizendo, porque é economicamente mais rentável não aplicar o entendimento, e aceitar os riscos um processo judicial (se ocorrer), decidiu pela validade do pedido de ressarcimento por dano moral, que estabeleceu em R$ 20 mil.
O magistrado negou o pedido de lucros cessantes, pois não encontrou relação entre a privação do automóvel e o exercício da profissão de advogada.
No tocante à responsabilização do banco, apesar de considerar evidente a culpa na administração da conta da autora, o magistrado considerou que o direito indenizatório diz respeito à conduta da seguradora, isto é, notificar o segurado a regularizar o prêmio, sendo indiferente a participação da instituição financeira.
A sentença é de 8/6 e consta do processo nº 001/1.140076935-4 (Comarca de Porto Alegre).

EXPEDIENTE
Texto: Márcio Buys Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

29 de abr. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br


O município de Goiânia terá de indenizar Aurelino Matta da Silva em R$ 20 mil, a título de danos morais, por não ter ofertado vaga em hospital à sua mulher, Dejanira Carneiro da Costa Silva, o que resultou em sua morte, vítima de aneurisma cerebral (AVCH-PNM). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto), reformando a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia.
 
Após proferida a sentença, julgando improcedente a pretensão inicial, Aurelino interpôs recurso, alegando que o município foi omisso com relação à oferta de vaga em hospital. Disse que a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo que a assistência deverá ser completa, adequada e suficiente, o que não aconteceu no caso. Argumentou que a saúde de sua mulher poderia ter sido restabelecida, caso fosse socorrida rapidamente. Por sua vez, o município relatou que, entre o dia 31 de agosto de 2013 e 5 de setembro do mesmo ano, realizou busca de vaga nos hospitais da rede habilitados e que no dia 6 de setembro encaminhou a paciente ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), pedindo, por estes motivos, que a sentença seja mantida.

Analisando os autos, a desembargadora concluiu que Dejanira, de fato, deixou de ser atendida adequadamente na rede de saúde pública, por ausência de vaga em hospital habilitado para a realização de cirurgia de drenagem cerebral e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Explicou que a saúde é um direito fundamental, previsto no artigo 6º da Carta Magna, cabendo aos Estados e municípios prestarem os serviços de atendimento à saúde da população, “promovendo as ações e serviços para manutenção da saúde dos cidadãos, prestando todos estes, solidariamente, a necessária assistência, mediante políticas sociais e econômicas, com o objetivo de garantir o acesso universal e igualitário a todos, sem qualquer exceção”.

“Questiona-se não a real possibilidade de cura da paciente, que a nenhum médico é dado dizer com certeza cabal, mas da possibilidade, ainda que remota, de cura. A negativa de atendimento médico, como na hipótese, fere os preceitos morais mínimos, principalmente se considerados os elevados impostos cobrados da população e a total ausência de cobertura médica a que se vê exposto o cidadão quando busca um hospital público ou conveniado”, disse a magistrada. Portanto, reconheceu a responsabilidade do município, não pela sua morte, mas pelo município ter se mostrado indiferente em relação ao aumento da demanda de leitos em hospitais, de UTIs e de médicos especialistas. Reconheceu, também, a existência do evento danoso – morte por falta de atendimento médico adequado - “em razão da conduta da administração pública municipal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar”, uma vez que a omissão do ente público supera meros dissabores, atingindo a esfera íntima e a dignidade da vítima.

Dessa forma, Beatriz Figueiredo condenou o município a indenizar Aurelino em R$ 20 mil, a título de danos morais, entendendo que “a indenização na hipótese não visa compensar o apelante – posto que a morte de um ente querido não pode ser reparada –, mas dar-lhe alento e a noção de que ainda que tardia, foi ouvida sua súplica e a de tantos outros cidadãos que se veem diuturnamente implorando digno atendimento médico, direito fundamental e obrigação dos entes públicos”. Votaram com a relatora, os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

6 de abr. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br

A empresa Kraft Foods Brasil S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2 mil. A autora da ação ingressou na Justiça afirmando ter consumido chocolate, com larvas, da marca Diamante Negro, da Lacta.  Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível, reformaram a sentença de 1º Grau considerando o fato suficientemente comprovado. A decisão é do dia 28/1.

Caso
A consumidora adquiriu uma barra de chocolate da marca Lacta ¿ Diamante Negro, no Restaurante Bella Piatto, localizado na cidade de Erechim/RS. A autora narrou que ingeriu parte do chocolate e o dividiu com colegas quando percebeu, no interior da embalagem, pequenas larvas, o que lhe causou um terrível mal-estar.

Sentença
A decisão de 1ª Grau negou a indenização, considerando que a prova da compra não foi anexada nos autos do processo. Foi constatado também que o estabelecimento que vendeu o produto para a consumidora apresentava problemas de higiene e limpeza, e qualquer inseto poderia romper a embalagem e depositar tais larvas no chocolate. A autora recorreu da decisão.

Recurso
O Juiz da Segunda Turma Recursal Cível Roberto Behrensdorf Gomes da Silva relatou o recurso, reformando a sentença. Ressaltou que a autora entregou à Justiça a barra de chocolate supostamente contaminada, sendo descrito o lote, validade, código de barras e demais características. Ainda frisou, conforme o disposto no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que competia à ré demonstrar ou que não colocou o produto no mercado de consumo ou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Para o magistrado, houve nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora.
O Juiz salientou ainda que, segundo a prova oral produzida, duas colegas da autora chegaram a consumir o produto, prevalecendo os sentimentos de asco, de nojo, de repulsa causados ao consumidor que teve sua segurança alimentar colocada sob risco
Participaram do julgamento votando com o relator as juízas Cíntia Dossin Bigolin e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Processo 71005271002

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

26 de mar. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br

O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10° Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que a Brasil Telecom cobre mensalmente R$ 29,90 até 2096 por um plano de TV por assinatura. Além disso, a empresa terá de pagar R$ 7.880,00, a título de indenização pelos danos morais causados à reclamante.
O plano foi ofertado para Joana Ferreira da Costa, porém a empresa não cumpriu a oferta pactuada. Prova disso é que ela recebe mensalmente cobrança com valor superior ao contrato e a Brasil Telecom bloqueou o serviço de TV.

Para o magistrado, não há dúvida de que se trata de uma relação de consumo. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.

Para Fernando Xavier, os documentos – termos de reclamação da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás (Procon-GO) e boleto de cobrança - anexados por Joana deixaram evidente que plano foi ofertada exatamente na forma narrada pela autora da ação. Para ele, ficou claro que Joana somente contratou o plano em razão da oferta realizada. “Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, ressaltou.

Com relação ao dano moral, Fernando Xavier afirmou que Joana passou por evidente constrangimento e incomodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução do problema. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, observou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

26 de fev. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br
Uma operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.


O processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de "pausa banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência em caso de extrapolação do tempo.


Em defesa, a empresa disse que, além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao longo da jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.


Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.


Mas para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado," salientou.


Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

(Taciana Giesel/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

13 de fev. de 2015


A Ebeg Construtora foi condenada a indenizar uma mulher que comprou um apartamento que deveria ser entregue em 2006, mas só teve a edificação concluída em 2014. Ela receberá os valores dos aluguéis referentes a todos os meses compreendidos no período e, ainda, R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. A relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, considerou o prejuízo da compradora e a ausência de provas que eximissem a empresa da responsabilidade.

O colegiado manteve sentença deferida na 3ª Vara Cível de Goiânia. A Ebeg recorreu, sustentando que passou por uma fase difícil, contudo, para a magistrada, tal alegação não merece respaldo. “Inexiste nos autos qualquer indício de força maior ou caso fortuito que justificasse o atraso. Pertinente ressaltar, outrossim, que os problemas que sofre a construtora são decorrentes do risco do seu empreendimento a revelar, na realidade, desrespeito aos consumidores do seu produto”.

Outro ponto levantado pela empresa foi a possível prescrição do pleito, que também não recebeu provimento, segundo explanação da desembargadora. “A obra objeto da presente demanda não havia sido finalizada até a interposição do recurso de apelação, havendo, apenas, uma previsão de entrega para o final do mês de março de 2014. Nesse sentido temos que, como bem delineado pelo magistrado singular, não há que se falar em prescrição do direito da autora, visto que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu até a data da prolação da sentença”. 

Fonte: (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO) - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

O 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria condenou a Faculdade Brasileira de Educação Superior e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas a indenizarem, de forma solidária, aluna que frequentou curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de licenciatura. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta já possuir o título de licenciatura no curso de Educação Física, o que lhe autorizava a dar aulas somente em escolas. Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a 1ª ré, mediante o pagamento de R$ 5.200,00. Afirma que as aulas foram ministradas pela 2ª ré, que, após a conclusão do curso, expediu diploma lhe conferindo o título de bacharel em Educação Física.

No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física, mas apenas o curso de licenciatura - informação esta que as rés não teriam lhe prestado no momento da contratação.
As rés afirmam que o curso oferecido à autora foi autorizado pela Portaria nº 2.693, de 25 de setembro de 2003, e reconhecido pela Portaria nº 939, de 20 de novembro de 2006, publicada no D.O.U de 21 de novembro de 2006. Contudo, as mencionadas portarias autorizaram e reconheceram o grau de licenciatura em Educação Física, enquanto o curso oferecido à autora foi no grau de bacharelado.

A esse respeito, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica nº 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC, em resposta à consulta feita pelo Conselho Federal de Educação Física, na qual esclarece, no item 15, que "os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. A partir dessa data, os cursos de licenciatura em Educação Física e bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes."
Assim, restou comprovado que a consumidora foi induzida a erro, pois adquiriu o curso oferecido pelas rés com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em ambiente não-escolar, mediante sua inscrição no CREF.

Diante disso, a juíza declarou nulo o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e condenou as rés a restituírem à autora a importância de R$ 5.200,00 (quantia paga pelo curso), bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - quantias essas que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais.

Processo:2014.10.1.004000-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

12 de fev. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br

As duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da criança.
Com base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade pela 8ª Câmara Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).

Caso
O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.
Em primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias, a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido.
O julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.
São efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (...) No tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿ ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert.
Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.
Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
www.gibranvasconcelos.adv.br

Em decisão monocrática, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva manteve decisão que concedeu tutela antecipada, ordenando que uma empresa de turismo e uma companhia de aviação disponibilizem três passagens aéreas internacionais nas mesmas condições em que a compra foi realizada, ou seja, segundo a oferta de venda publicada em site na internet.

De acordo com os autos, R.T.S., T.R. dos S. e J.G.M., durante promoção realizada pela companhia aérea, compraram por R$ 1.922,00 três passagens de ida e volta, para o trecho Brasília-Amsterdã, na página da internet da empresa de turismo.

No entanto, embora a reserva dos voos tenha sido confirmada e os recibos emitidos, após alguns dias da transação, a compra foi cancelada sob alegação que os valores dos bilhetes aéreos foram publicados com erro devido a uma falha no sistema da companhia aérea.

Diante disso, por várias vezes os autores tentaram contatar a agência de viagens, mas não tiveram sucesso, restando apenas a via judicial. Assim, ajuizaram ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que as rés fossem compelidas a cumprir as ofertas disponibilizadas em seus sítios eletrônicos, nas mesmas datas, voos e condições das reservas ou, não sendo possível, a acomodá-los em voos próprios ou de terceiros para o mesmo destino, em data próxima à reservada, sob pena de multa.

O Des. Luiz Tadeu, invocando a proteção ao consumidor, manteve a obrigação da agência de turismo e da companhia aérea em emitir os respectivos bilhetes, salientando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produto e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Portanto, decidiu o relator: “Presentes a prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora, é de rigor a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela”.
Processo nº 1400818-35.2015.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

11 de fev. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br

Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora. 
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro.
Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice.

Consentimento recíproco
Villas Bôas Cueva afirmou que “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”.

O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.
No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil; tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato.
“Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.

Ação de cobrança
A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.
Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.
A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária.
A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
www.gibranvasconcelos.adv.br

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária.

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.

Mural da vergonha, chupetas e drag queens
Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.

Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.

Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.

"Gestão por estresse"
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. "No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário".

O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou. "O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano".

A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

10 de fev. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br

Por publicidade enganosa, a construtora MRV Prime Olympsus Incorporações SPE Ltda. terá de devolver todo o valor pago por cliente, além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil. O homem havia comprado um imóvel que, segundo encarte publicitário, seria enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida, porém, após a assinatura do contrato, ele foi informado de que a avaliação do imóvel ultrapassaria a quantia subsidiada pelo programa.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Cível de Aparecida de Goiânia. Segundo o cliente, após ser informado da impossibilidade do financiamento do governo federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria adimplir o pagamento. No entanto, a construtora informou que devolveria somente metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos pela corretagem e despachante.

Em primeiro grau, foi determinada a devolução de 75% do valor pago, inclusive a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu, pedindo a devolução total e indenização por danos morais.
Em seu voto, o desembargador julgou estar configurada publicidade enganosa. Ele observou que, em peças publicitárias, havia a previsão do enquadramento do imóvel no programa e que, em e-mails trocados pelo cliente e funcionários da construtora, foi prometida a aquisição do imóvel pelo Minha Casa Minha Vida. “Assim, configurada a publicidade enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o autor a financiar o imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido para o programa Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato, com a devolução das parcelas pagas”, concluiu o desembargador.

Indenização
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu estar configurado, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não, mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”.

(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
www.gibranvasconcelos.adv.br

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Pallion Center Hotel Ltda., em São Paulo (SP), a pagar a uma recepcionista, a título de indenização por dano moral, R$ 5 mil pelos xingamentos e palavras de baixo calão proferidas pelo proprietário contra os empregados.

Na ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e clientes. Ela trabalhou no estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de 2006.

Em sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem portuguesa, e que não havia ofensa em suas palavras, que seriam "dizeres comuns do dia a dia, inclusive na comunidade luso-brasileira". Segundo os advogados, o termo "rapariga", por exemplo, não possui teor ofensivo para os portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.

Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres pouco comuns na relação empregador/empregado, o que criava situações vexatória, já que eram proferidas de forma grosseira e desrespeitosa. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não acolheu a tese da defesa e condenou o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP) reformou a sentença e absolveu a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se configurou dano à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos do hotel, com destaque para o termo "rapariga", que, segundo o acórdão, não possui teor ofensivo e é de uso comum em Portugal.

Corte superior
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da recepcionista ao TST, entendeu que houve sim dano à moral da trabalhadora, e que palavras proferidas pelo proprietário violaram o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o que lhe garante o restabelecimento da indenização no valor de R$ 5 mil. "Ficou demonstrado o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação", descreveu o relator.
A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

7 de fev. de 2015


O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização a um cidadão, em virtude das lesões corporais sofridas ao cair em um buraco, cuja grade de proteção estava danificada. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão.

O juiz registra, inicialmente, que o ato que ensejou a pretensão veiculada na demanda é de natureza omissiva: ausência de manutenção da via pública. Nessa esteira, diz ele, "verifico que o local descrito na inicial consiste em via dentro do perímetro urbano do ente Distrital, logo, sua manutenção é de responsabilidade do Distrito Federal e da Novacap. Presente também a causalidade material entre o dano e o agir estatal. De acordo com as fotografias colacionadas, as canaletas, destinadas à proteção do buraco existente na via, encontram-se em péssimo estado de conservação, fato que ocasionou as lesões corporais ao autor. Verifico, ademais, que não há causa excludente do nexo causal, nem é caso de culpa exclusiva da vítima, que não podia prever que a proteção não suportaria seu peso ou que existissem vãos sem o abrigo da tampa".

Assim, conclui o julgador, "presentes os requisitos da responsabilidade civil (subjetiva) por conduta omissiva do Estado, deve o requerido reparar os danos morais suportados pela parte autora. Estes avultam das lesões corporais espelhadas nas fotografias juntadas aos autos".

Quanto ao valor da compensação devida, o juiz lembra que este "deve ser arbitrado em atenção ao princípio da razoabilidade e ao bom senso - que deve nortear qualquer decisão judicial -, tendo em conta, ainda, a extensão do dano e a capacidade econômico-financeira das partes. Há que se considerar, também, o duplo caráter indenizatório: indenizar o dano sem causar enriquecimento sem causa da parte autora e instigar o fornecedor a investir em segurança, hábil a evitar a ocorrência de fraudes que possam ensejar prejuízos aos consumidores".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor a fim de condenar o Distrito Federal no pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais - quantia a ser devidamente corrigida -, entendendo que tal valor atende aos aludidos parâmetros já mencionados.

Processo: 2014.01.1.111788-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

6 de fev. de 2015

www.gibranvasconcelos.adv.br
A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de empresa ré e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria, que a condenou a restituir e indenizar cliente, ante a prática de conduta criminosa. A decisão foi unânime.
 
O autor conta que contratou os serviços jurídicos prestados pela ré, consistente no ajuizamento de ação visando à redução das parcelas de um contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 2.500,00 - o que fez mediante a entrega de dez cártulas de cheques no valor de R$ 250,00 cada uma. Afirma que foi orientado, ainda, a realizar pagamentos mensais no valor de R$ 350,00, por meio de boletos bancários emitidos pela ré, ao argumento de que seriam depósitos extrajudiciais para quitação do seu financiamento perante o banco, totalizando a quantia de R$ 7.350,00. Relata que a ação revisional foi ajuizada em 28/3/2012 e, em 15/11/2013, o banco lhe ofereceu uma proposta para quitação do financiamento. Diante disso, solicitou à ré a restituição da quantia destinada ao depósito das parcelas, não obtendo sucesso.

Em sua defesa, a ré nega ter se recusado a restituir o valor depositado, mas pondera ser necessária a dedução da multa prevista na cláusula 12ª da avença (consistente na quebra do contrato), correspondente a 40% do valor depositado. Entende, assim, ser devida a restituição do valor vertido, porém, com a dedução da multa.

O juiz explica que ainda que tenha ocorrido a desistência do negócio por iniciativa do autor, mostra-se abusiva cláusula contratual que estabelece a retenção de valores no importe de 40% do total do pago. E acrescenta: "Além de impor pagamento exorbitante pelo exercício da denúncia imotivada, o contrato não traz qualquer equilíbrio na relação obrigacional ao deixar de conferir idêntica penalidade caso a iniciativa partisse da contratada". Assim, o magistrado declarou a nulidade da referida cláusula, por violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o julgador, a conduta da ré, no presente caso, "foi reprovável, pois se aproveitou da hipossuficiência técnica do autor, prometendo-lhe a obtenção de redução de 30% no valor da parcela do seu financiamento, mesmo estando o evento fora do seu alcance por depender de concordância do credor, incorrendo, pois, na prática de conduta criminosa tipificada no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, ao fazer afirmação enganosa no contrato de prestação de serviços oferecido".

O juiz destaca, ainda, que "as atividades de assessoria e consultoria jurídica são privativas de advogado, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e analisando o Contrato Social da empresa Requerida em cotejo com o Contrato de Prestação de Serviços entabulado com o Requerente, verifico que nenhum dos sócios é advogado, fato que, em princípio, é causa impeditiva para a formalização do contrato de prestação de serviços de atividades privativas de advocacia".

Diante disso, o magistrado condenou a Real Cred Assessoria Jurídica Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 7.350,00, a qual deverá ser corrigida pelo INPC desde os seus desembolsos e acrescida de juros legais de mora. E mais: diante das informações contidas nos autos, que indicam, em tese, a prática de crime contra o consumidor, determinou a remessa de cópias dos autos à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor - CORF, à Ordem Tributária e Fraudes, para que autoridade policial competente instaure o necessário inquérito policial.
 Processo: 2014.10.1.004573-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
www.gibranvasconcelos.adv.br
O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a Casa de Saúde e Maternidade Teresinha de Jesus, em São João de Meriti, por negar atendimento a uma paciente grávida que necessitava de uma cirurgia de urgência. O hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$ 47.280,00.
 
Em estado grave de saúde, a mulher procurou socorro no hospital em dezembro de 2006. Ela apresentava sangramento intenso e fortes dores abdominais, necessitando de internação urgente, segundo seu prontuário médico. No entanto, o hospital se recusou a realizar a cirurgia, sob a alegação de falta de autorização do plano de saúde.
 
O caso só não teve um desfecho trágico, porque o pai da paciente a encaminhou para um hospital municipal, onde foi realizada uma cirurgia de emergência, diante da profunda anemia.
 
Na sentença, o juiz classificou de “reprovável e injustificável” a atitude da maternidade. “Deveria a ré fornecer todos os meios necessários para fazer cessar o perigo que pairava então sobre a vida da paciente, mas fez justamente o contrário, ao potencializar o risco de morte”.
 
Ainda no entendimento do magistrado, "não há dúvida de que a autora passou por situações de risco de morte, sofrimento, angústia, medo, frustração, entre outros, reações que se traduzem em dano moral de vulto". E determinou a expedição de ofício, com cópia de todo o processo, ao Ministério Público para que tome as providências.
 
Processo 0145674-89.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

5 de fev. de 2015


http://www.gibranvasconcelos.adv.br/

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Maria condenou o McDonald´s a pagar R$2 mil por fornecimento de alimento impróprio para o consumo. A consumidora encontrou uma lagarta no sanduíche.

A consumidora contou que adquiriu, em 21/11/2013, um sanduíche no estabelecimento da requerida e que o produto não estava em condições adequadas para o consumo, encontrando uma lagarta no alimento. Tendo reclamado junto ao estabelecimento, lhe entregaram um novo sanduíche. Por esse motivo, a cliente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes compareceram à audiência, mas não chegaram a acordo.
O McDonald´s apresentou contestação, na qual aduziu sobre os procedimentos de higiene adotados pelo estabelecimento, ressaltando não haver prova que atesta o dano sofrido, não demonstrando que a consumidora esteve no estabelecimento. A lanchonete alegou a configuração de excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal, informando que agiu de forma correta, visto que adota procedimentos adequados de higiene.

De acordo com a decisão do juiz, “assim, diante das fotos apresentadas fica clarividente a responsabilidade da requerida, bem como a inadequação do produto para consumo, eis que a constatação de uma lagarta revela que o alimento não fora devidamente higienizado, caracterizando, portanto, os danos morais indenizáveis, sobretudo em virtude, inclusive, de ser de notório conhecimento que a falta de higiene não está afeto apenas ao sentimento de nojo, mas de saúde pública havendo outras enfermidades de natureza ainda mais graves que abalam a integridade física do indivíduo, sem fazer avessa ao abalo emocional e o constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento, assim o que consta nos autos, é que os argumentos da requerida são imotivados, infundados e incapazes de elidir a sua responsabilização”.

Cabe recurso da sentença.
Processo : 2014.10.1.008369-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios





www.gibranvasconcelos.adv.br



Empresário que teve seu nome inscrito no SERASA devido à cobrança de débito inexistente deverá ser indenizado pela NET Serviços de Comunicação S.A em R$ 7.240,00 a título de danos morais. Além disso, receberá R$ 8.660,00 por danos materiais. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso
O ingresso na Justiça teve como ponto central a cobrança do débito inexistente pela NET e as inscrições dos dados do autor junto ao SERASA. O requerente afirmou jamais ter contratado os serviços da empresa ré. Na narrativa dos fatos, foi constatado que houve fraude ou ocorrência de homônimos, pois a adesão de serviços feita sob seu nome estava com RG e CPF diversos.
A inscrição errônea no SERASA impediu que o empresário obtivesse empréstimo necessário para o pagamento do 13º de seus funcionários. O que comprovou, em 1ª instância, o transtorno no âmbito material e moral. 

Decisão
Na decisão, proferida na Vara Adjunta do JEC da Comarca de Rodeio Bonito, consta que a responsabilidade deve ser exclusiva da empresa requerida, que, no momento da celebração contratual, deve tomar todas as precauções possíveis, adotando medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos do contratante. Ressaltou também que o autor sempre foi correto na quitação de suas obrigações.
Ambas as partes recorreram da decisão.

Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível, o relator do processo, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, majorou a sentença por danos morais de R$ 6 mil para R$ 7.240,00, pois a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis tem como parâmetro 10 salários mínimos para a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
O relator asseverou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial. Além da majoração, manteve o valor de R$ 8.660,00 por danos materiais.
O recurso foi decidido monocraticamente. 

Proc. 71005300546
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...