23 de set. de 2017

Mantido dever de indenizar professora demitida por ter nome com restrições





Instituição financeira pagará R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Foi mantida pelos membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) a sentença que condenou uma instituição financeira a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais para uma professora, por ter ocasionando a demissão dela ao divulgar para terceiros a restrição interna do nome da autora.
É narrado que a instituição financeira restringiu, apenas no âmbito interno, o nome da professora, mas acabou passando essa informação para a fundação educacional, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa ré, na qual a autora trabalhava, e por conta disso, a professora foi demitida de seu emprego.
Ao julgarem os apelos interpostos pela professora e pela empresa, no Processo n°0025377-83.2011.8.01.0001, o Juízo do 2º Grau manteve a sentença emitida, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, quanto à condenação ao pagamento de indenização para a professora, porém deu provimento parcial ao apelo da empresa, somente para alterar a sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios.
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, escreveu no Acórdão, publicado na edição n°5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5) que “percebe-se, claramente, pela simples narrativa contida na exordial, os abalos morais sofridos pela demandante em decorrência da permanência de seu nome no cadastro interno da instituição financeira, já que tal fato culminou na recusa de ter seu vínculo mantido com instituição de ensino pertencente ao mesmo grupo econômico do banco réu e, ainda, da necessidade de demanda judicial para resolução do impasse”.
Entenda o Caso
Conforme é relatado, a professora teve seu nome incluído em cadastro restritivo interno da instituição financeira em função de um suposto golpe aplicado em 1997 por um gerente da empresa junto com seu ex-marido. Por causa dessa restrição a fundação de ensino, que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa ré, na qual a autora trabalhava a demitiu.
O Juízo de 1º Grau condenou a instituição financeira a pagar R$15 mil à título de danos morais para a autora e declarou a inexistência do débito. Contudo, tanto a empresa como professora entraram com pedido de apelação em face da sentença, almejando a reforma da mesma. A instituição financeira pediu para mudar a condenação e julgar improcedentes os pedidos da autora, já a professora pediu para o valor indenizatório ser aumentado.
Voto do Relator
Em seu voto, o magistrado reconheceu que a restrição interna feita pela empresa, desde que não seja divulgada para terceiros, não gera danos morais, mas o desembargador escreveu que “a divulgação dessa informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação”.
Como a instituição financeira repassou para a fundação de ensino a informação sobre a restrição interna, e isso gerou a demissão da autora, então ocorreu dano moral. “(…) a conduta acabou por gerar o mesmo efeito de uma eventual inscrição indevida nos órgãos de maus pagadores, ocasionando a demissão da autora do cargo de professora, por dívida que não restou comprovada”, explicou o relator.
Assim, o apelo da professora foi negado e o recurso da empresa foi acolhido apenas para “estabelecer que a condenação em honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação – e não sobre o valor atualizado da causa”, anotou o relator. Mas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida.
Essa decisão foi seguida à unanimidade pelos demais desembargadores, que julgaram os apelos, o desembargador Roberto Barros e a desembargadora Regina Ferrari.

Fonte: TJ AC ( https://www.tjac.jus.br/noticias/mantido-dever-de-indenizar-professora-demitida-por-ter-nome-com-restricoes/ ) - Publicado em

22 de set. de 2017

Acordo de transferência de bens entre casal deve ser mantido após separação



A promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao negar provimento a recurso que buscava a inexigibilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

O homem havia assumido o compromisso de doar um terreno para a mulher. No entanto, com a recusa em cumprir a promessa após a separação, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.

STJ

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
O magistrado ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial. Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”.
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.
Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”.
Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ

Fonte: Migalhas ( http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265817,11049-Acordo+de+transferencia+de+bens+entre+casal+deve+ser+mantido+apos)

20 de set. de 2017

STF decide que indenizações em voos internacionais seguem regras estrangeiras



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25) que as reclamações judiciais de passageiros que tiveram problemas em viagens áreas internacionais devem ser regidas por regras internacionais. A Corte julgou recursos de duas empresas aéreas internacionais que se manifestaram contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações judiciais.
Com a decisão, indenizações de viajantes brasileiros por atraso de voos internacionais, ou extravio de bagagens, deverão seguir a Convenção de Varsória, que trata de regras sobre transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor, que baliza as atuais decisões dos juízes em casos de danos morais e materiais contra as empresas aéreas.
A decisão vai provocar mudanças nos valores que as companhias são condenadas a pagar aos consumidores. De acordo com a norma internacional, as indenizações aos passageiros podem ser limitadas. Pelas regras nacionais, a indenização por danos morais e materiais é mais ampla.
O caso concreto julgado pelos ministros trata de um pedido de indenização de R$ 6 mil feito por uma passageira pelo atraso de 12 horas em um voo internacional.

Fonte: EBC - Agência Brasil (http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-05/stf-decide-que-indenizacoes-em-voos-internacionais-seguem-regras-estrangeiras) - André Richter - Repórter da Agência Brasil   - Edição: Fábio Massalli

17 de set. de 2017

Falha em serviços de rastreamento obriga empresa a ressarcir cliente que teve veículo furtado


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, sentença do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que condenou a Car System Alarmes Ltda. a pagar R$18.855,00 a um cliente, referente ao valor de uma motocicleta furtada – além de R$ 690,00 relativos ao aparelho de rastreamento adquirido pelo autor junto à empresa, para o monitoramento do veículo.
O juiz relator lembrou que a responsabilidade civil decorre de fato do serviço ou do produto, de culpa ou de obrigação contratual, aliado ao dano e à relação de causalidade. “No caso em exame, a obrigação da ré, em face do contrato entabulado, era a de rastrear, 24h por dia, a motocicleta do autor. Os áudios (...) demonstram o inadimplemento da obrigação bem como a ineficiência do serviço prestado justamente no momento em que o veículo foi furtado, o que atrai para a empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor”.
Conforme relatado pelo autor nos autos originais, ele teve sua moto monitorada furtada, tendo acionado imediatamente a central de emergência da empresa que, no entanto, além de retardar o início dos procedimentos de localização, não disponibilizou a equipe de apoio contratada e ainda bloqueou o aplicativo de celular pelo qual o autor vinha rastreando pessoalmente a motocicleta. Sobre esse ponto, inclusive, o juiz relator entendeu que “a alegação (da empresa recorrente) de que o bloqueio do sinal de rastreamento no aplicativo de celular, em caso de furto, se reserva à segurança pessoal do usuário não é razoável, sobretudo porque minimiza as chances de sucesso na recuperação do bem”.
Considerando todas as circunstâncias, foram confirmados os danos materiais ao autor e a responsabilidade da empresa no caso. Sobre o valor indenizatório, o juiz relator registrou que “a indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. Indicado o valor dos bens subtraídos (...), é cabível a reparação integral do prejuízo experimentado pelo autor”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0700701-38.2016.8.07.0017

Fonte: TJ DF (http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/ineficiencia-em-servicos-de-rastreamento-obriga-empresa-a-ressarcir-cliente-que-teve-veiculo-furtado)

Embora tenha vivido quatro anos com seu companheiro, hoje falecido, uma mulher não conseguiu que a Justiça reconhecesse a união estável, porque não conseguiu comprovar que sua relação amorosa era pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de construir família. A decisão, relatada pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, foi acatada por unanimidade pelos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação interposta pelos herdeiros do falecido, que ainda não havia se separado da mãe deles.
Com isso, o relator reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Goiânia, que havia reconhecido a união estável do casal no período que estiveram juntos, entre agosto de 2003 e junho de 2007, e finda com a morte do homem, ocorrida no dia 26 de agosto deste ano.
Os herdeiros sustentaram ausência de requisitos legais imprescindíveis para o reconhecimento da união estável entre o casal, especialmente por conta do vínculo matrimonial com sua legítima esposa, a qual o acompanhou até o final da vida. Alegaram que a recorrida não fez prova da referida separação de fato e do esforço comum com vista a aquisição de bens, e ausência de seu nome em documentos formais, como declaração de Imposto de Renda, ITR, plano de saúde e contratos bancários. Também alegaram que a mulher não permaneceu no hospital com o companheiro em seus últimos dias de vida, ou mesmo em seu velório e sepultamento privado.
Ao se manifestar, o relator Alan Conceição ponderou que a mulher, “ao longo do período alegado, não somente não logrou comprovar, a tempo e a contento, a separação de fato entre seu companheiro e sua esposa, bem como não demostrou, com satisfação, que a sua relação amorosa com o de cujus gozava de publicidade e perseguia a constituição de família”. Para ele, as declarações testemunhais, a posse de objetos pessoais e fotos, por si só e isoladamente, não prestam para revelar que duas pessoas conservaram-se em uma união estável, senão para ilustrar que alimentaram um caso.
Alan Conceição ponderou também que, geralmente privada de registro cartorário e da facilidade probatória que sua formalidade exibe, impõe a união estável elementos de convicção contundentes, pertinentes e contemporâneos, com aptidão para denunciarem que, durante todo o tempo alegado, a convivência nunca foi sonegada, pausada, episódica e com o fito primordial de entretenimento mútuo e satisfação da lascívia entre ambos. “Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de ordens social, previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam”.
Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e, que se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos.
Na mesma ordem de ideias, o magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteira, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação “ francamente, não permitem seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou a qualquer um com quem se tem intimidade. 
Fonte: TJ GP (http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16220-uniao-estavel-lilian-de-franca-13-09) -  Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO

O cadastro indevido de consumidor em órgãos de restrição ao crédito (como SPC e Serasa, por exemplo), causa o dano moral 'in re ipsa', ou seja, o dano que é presumido (o consumidor NÃO precisa provar que sofreu uma situação vexatória), sendo que a simples inscrição gera o dever de indenizar.

Noiva "magra demais" será indenizada


Falhas no ajuste de um vestido de noiva levaram a 4ª Turma Recursal Cível do RS a condenar a empresa Brizolara & Torres a pagar indenização por danos morais. Culpada por estar magra demais, a autora teve que alugar outro vestido um dia antes da cerimônia. O caso aconteceu na Comarca de Pelotas.
Caso
A autora afirmou que em outubro de 2015, um ano antes de seu casamento, entrou em contato com a loja para alugar seu vestido de noiva. Firmou contrato de aluguel no valor de R$ 1,9 mil, sendo que ficou acertado o pagamento de R$ 100,00 de entrada e o restante em prestações mensais. Ao longo dos meses antes do casamento, foram feitos ajustes na peça. Porém, na última prova do vestido, um dia antes da cerimônia, a noiva constatou que a peça ainda não estava adequada ao seu corpo. A proprietária da loja culpou a autora, que estaria magra demais.
Na véspera da festa, o vestido ainda apresentava os mesmos problemas e ela teve de alugar outro, necessitando pagar a diferença de R$ 600,00.
Conforme a autora, na assinatura do contrato, ela não teria sido informada da possibilidade do vestido não servir devido ao seu porte físico.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento da diferença de valor do segundo aluguel, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.
No Juizado Especial Cível do Foro de Pelotas, a empresa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 600,00, mais a indenização por dano moral no valor de R$ 1,5 mil.
A autora recorreu da sentença.
Recurso
A relatora do processo foi a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, que manteve a condenação e aumentou o valor da indenização por danos morais.
"É de conhecimento público a importância que um vestido de noiva tem para quem decide se casar", afirmou a magistrada. "O valor fixado na sentença para indenização pelos danos morais foi módico perto do sofrimento e abalo psicológicos passados pela autora."
A magistrada destacou que uma semana antes da cerimônia, a restauração do vestido não estava de acordo com o estabelecido entre as partes, restando incontroversa a sobra de tecido.
"Restou configurada a falha na prestação do serviço da ré, uma vez que a restauração realizada apresentou falhas que não foram sanadas, até porque não havia mais tempo para qualquer outro reparo, haja vista que a última prova foi feita um dia antes do casamento", ressaltou a Juíza, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 5,7 mil.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Glaucia Dipp Dreher e Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
 
Processo nº 71007011125
Fonte: TJ RS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=398204)

É a modalidade de usucapião que pode ser feita pelo cônjuge (casamento) ou convivente (união estável) que tenha ficado na posse direta do imóvel abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-convivente. São necessários alguns requisitos, entre eles: estar nessa situação há mais de 2 (dois) anos, não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural. O imóvel urbano não pode ter mais de 250 m2 e tem que estar sendo usado para moradia.

13 de set. de 2017

Banco condenado por dificultar acesso de cadeirante

Em decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do TJRS, o HSBC Bank Brasil S/A foi condenado a pagar o valor de 10 salários mínimos a cadeirante que não conseguiu entrar na agência bancária. A porta de acesso estava trancada e somente o gerente, que não estava no local, tinha a chave.
 Caso
O autor da ação afirmou que foi impedido de ingressar na agência bancária do HSBC em Canoas, pois o gerente não estava no local e somente ele possuía a chave da porta de acesso para cadeirantes. Segundo o relato do autor, o funcionário que lhe atendeu disse que "voltasse uma outra hora com tempo, pois o gerente havia saído com a chave". Ele alegou que não conseguiu pagar suas contas e passou por enorme constrangimento frente às pessoas que circulavam no local e demais clientes do banco.
Na Justiça, o cadeirante ingressou com pedido de indenização por danos morais.
Sentença
Em sua defesa, o banco alegou que o autor foi tratado com respeito e educação, inexistindo conduta ilícita a justificar a pretensa indenização.
Na 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, a Juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt condenou o banco ao pagamento de 10 salários mínimos com juros e correção monetária.
Houve recurso da sentença.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que afirmou que a Constituição Federal veda qualquer ato discriminatório aos portadores de deficiência.
"As rotas alternativas para o acesso dos deficientes não podem ser obstaculizadas em nenhum momento durante o horário de atendimento ao público, sob pena de haver fornecimento de serviço ineficiente, como foi no caso dos autos", afirmou o magistrado.
Ainda, conforme o Desembargador, a instituição ré não tomou nenhuma medida para minimizar a situação. Segundo testemunhas, o autor ficou aproximadamente 20 minutos na calçada, do lado de fora do banco, aguardando que o gerente retornasse, o que acabou não acontecendo, e o autor foi embora sem ser atendido.
"A prestação do serviço por parte do réu foi defeituosa. Isso porque a instituição financeira, como prestadora de serviços, deve manter a chave da porta de acesso permanentemente no interior da agência, não podendo ficar na posse de um só preposto. Como se viu, no caso dos autos, somente o gerente detinha tal chave e, como ele não se encontrava no local, foi obstaculizada a entrada do demandante no interior do banco", afirmou o relator.
Em decisão monocrática, o Desembargador Miguel Ângelo negou recurso do banco.
No julgamento do recurso, foi negado novamente o pedido do banco.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Agravo Interno nº 70074198417

Fonte: TJ RS ( http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=398037)

10 de set. de 2017


O Código de Defesa do Consumidor assegura o prazo de 7 dias para desistência de um produto comprado fora do estabelecimento comercial e isso inclui as compras online. O artigo 49 indica que o prazo é contado a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. Então, caso queira desistir de uma compra feita através da internet, o consumidor tem até 7 dias após o recebimento do produto. O valor pago deverá ser integralmente devolvido, devidamente corrigido.

        As mulheres grávidas têm direito de receber auxílio financeiro do pai da criança desde o momento da descoberta da gravidez. O objetivo é cobrir as despesas adicionais do período da gravidez. Essa determinação está amparada pela Lei 11.804/2008. Para os casos de recusa do pagamento do auxílio, uma ação pode ser ajuizada, garantindo judicialmente que a obrigação seja cumprida.

8 de set. de 2017

Município vai indenizar árbitro agredido em torneio amador



Um árbitro de futebol agredido durante partida de torneio amador será indenizado em R$ 5 mil pelo Município de Nova Bréscia e mais sete pessoas. A ação tramitou na Comarca de Arroio do Meio.

Confusão
Eperança e Baixada jogavam pelo campeonato de futsal da cidade, distante 120 km de Porto Alegre, quando a confusão começou. Indignado com a expulsão, um atleta do Esperança partiu para cima do árbitro. Logo, seis colegas de time se juntaram para agredir e xingar o "homem de preto". O jogo foi cancelado, a história foi parar nos jornais.
Com essa versão sobre o tumulto, o apitador levou o caso à Justiça da Comarca de Arroio do Meio para pedir ressarcimento por danos morais. Mas além dos agressores, o Município de Nova Bréscia foi incluído como réu na ação indenizatória, por ser o organizador do torneio - através da Secretaria de Turismo local - e não fornecer a necessária segurança.
A municipalidade contestou, alegando ainda não ter ligação ou responsabilidade com os acusados das agressões, que não eram agentes públicos. Os atletas, por sua vez, opuseram que a confusão só aconteceu por culpa do árbitro, que era nervoso, autoritário, favorecia o time adversário - o que os deixou revoltados.

Decisão
Convencida pelas provas (súmula da partida, exame de corpo de delito etc), dos fatos narrados pelo autor da ação, a Juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva analisou a o caso envolvendo o Município.
Segundo ela, a responsabilidade civil do ente público - e o dever de indenizar - está caracterizada pela omissão, "ao passo que não providenciou nenhum tipo de segurança, seja ela pública ou particular", levando à "ineficácia da proteção, tendo em vistas agressões sofridas pelo autor", explicou.
Quanto ao ocorrido, a Juíza observou a dificuldade em apontar objetivamente quem seria os agressores, embora todos os réus estivessem no local e tenham admitido participação na confusão. "Agredir outrem fisicamente, ainda que motivados por uma provocação anterior, é ato repudiado pelo Direito, pois a ninguém é dado fazer justiça pelas próprias mãos", advertiu.

Processo nº 11300010965 (Comarca de Arroio do Meio)

Fonte: TJ RS ( http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=397103).
Texto: Márcio Daudt

7 de set. de 2017





O entendimento majoritário indica que o condomínio NÃO PODE ser cobrado de quem esteja adquirindo o imóvel antes da entrega das chaves, ainda que exista previsão contratual. Segundo o Tribunal de Justiça do RS: 

"Destaco que qualquer cláusula que imponha responsabilidade do comprador antes da entrega da unidade se revela abusiva, devendo ser naturalmente afastada." (TJ RS Recurso Cível nº 710006347199).

Através de ação judicial é possível reaver valores eventualmente já pagos.

3 de set. de 2017

Alienação Parental

A alienação parental é mais comum do que se pode imaginar!
Muitas vezes, é necessário acionar o Poder Judiciário para garantir o bem estar da criança.
Assista ao vídeo e conheça um pouco mais sobre o assunto!

Fonte: Youtube

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...