24 de jul. de 2014

Negado HC a homem que maltratou cão enfermo adotado por comunidade em SC

A 2ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus a um homem condenado por maus-tratos a um cachorro doente, que havia sido adotado por uma comunidade da capital catarinense. Pelo crime, o homem foi condenado a três meses de detenção, pena substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa.
Consta nos autos que o cãozinho sofria de câncer e foi adotado por uma escola e pela comunidade, que construiu para ele uma casa, onde se recuperava de uma cirurgia. O paciente, além de destruir a casinha do cachorro, o agrediu e por isso foi enquadrado e condenado pela prática de maus-tratos a animais, regida pela Lei n. 9605/1998, que dispõe sobre os crimes contra o meio ambiente. Em seu recurso, o acusado alegou a inépcia da denúncia, que não teria pormenorizado os atos praticados pelo agressor. 
O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do acórdão, declarou que os termos utilizados na denúncia em nada prejudicam a compreensão da acusação. "Embora se observe sua forma suscinta, não há necessidade de a conduta praticada pelo paciente ser pormenorizada antes mesmo de serem apuradas as circunstâncias do caso concreto pela instrução processual", afirmou. O habeas buscava fazer cessar constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente, com a suspensão liminar da pena para, ao final, obter a nulidade do processo. A decisão que indeferiu tal pleito foi unânime (HC n. 2014.040653-5).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/negado-hc-a-homem-que-maltratou-cao-enfermo-adotado-por-comunidade?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

8 de jul. de 2014

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO PELA WEB DE TELEFONE, TV E INTERNET CASO SEJA DO INTERESSE DO CONSUMIDOR

Outra mudança significativa: caso a ligação caia quando estiver em contato com uma operadora, eles são obrigados a retornar para o cliente.


Começa a vigorar hoje (8) o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), com novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura. Entre os benefícios previstos para os consumidores estão facilidades para o cancelamento imediato de serviços, sem necessidade de falar com atendentes.
 
Operadora terá de ligar de volta se ligação cair
O bloqueio das contas será automático, com prazo máximo de dois dias para conclusão, podendo ser feito por meio de ligação telefônica, pela internet ou pelos terminais. Com o RGC, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) busca diminuir o número de reclamações feitas por consumidores à sua central de atendimento.
Além de ter a atribuição de cancelar as contas, caso seja a vontade dos clientes, as lojas associadas às operadoras terão também de fazer registro de reclamações, bem como atender a clientes que buscam resolver problemas em suas contas. O retorno sobre reclamações relativas a cobranças terá de ser feito, no máximo, em 30 dias. Se a empresa não cumprir o prazo, terá de corrigir automaticamente o valor da fatura. Se ela já tiver sido paga, a operadora terá de devolver o valor em dobro.
Outra vantagem, do ponto de vista do consumidor, é que as empresas operadoras terão a obrigação de retornar as ligações, caso elas caiam. As novas regras fixam ainda validade mínima de 30 dias para os créditos das contas pré-pagas. Caberá às empresas informar aos clientes pré-pagos a data de expiração dos créditos e, aos pós-pagos, que os serviços de mensagem (SMS) e internet móvel estão próximos de atingir os limites previstos no plano contratado.
 
Cobranças erradas devem ser resolvidas em até 30 dias
No caso dos pós-pagos, as novas regras preveem também faturas mais detalhadas, de forma a dar mais clareza e transparência ao serviço. O regulamento prevê que os pacotes de serviços conjuntos (combos) estejam agrupados no mesmo contrato.
Ofertas e planos de vendas terão de ser disponibilizados nos sites das operadoras. Com isso, a Anatel tenta evitar que planos iguais sejam comercializados com valores diferenciados, prejudicando alguns clientes – prática relatada em queixas reportadas à Anatel. Além disso, os contratos com fidelização terão validade máxima de 12 meses
Contatada pela reportagem, a Oi informou já estar implementando as mudanças exigidas pelo novo regulamento, apesar de considerar alguns prazos “incompatíveis com a complexidade das alterações necessárias”. A Telefônica Vivo confirmou que está implantando e trabalhando para cumprir as obrigações do novo RGC, com cerca de 200 pessoas “engajadas para adaptar os sistemas de atendimento ao cliente às novas regras em um prazo extremamente curto”.

A Claro, igualmente, informou que está implementando as disposições do RGC, para “cumprir o grande volume de determinações previstas”. Já a Tim disse que “trabalha para se adequar” ao regulamento nos prazos apresentados. Para a Tim, “mudanças que reforcem os direitos dos consumidores e contribuam para a melhoria da relação entre clientes e empresas são sempre benéficas”.
A GVT informou que está “trabalhando intensamente" para cumprir, até hoje (8) as regras previstas. Segundo a empresa, devido ao grande número de mudanças exigidas e ao curto prazo concedido para sua implementação, “estão sendo feitas várias adequações em todos os sistemas e rotinas de relacionamento com o cliente”.

Fonte:  http://economia.ig.com.br/empresas/comercioservicos/2014-07-08/cancelamento-automatico-de-telefone-tv-e-internet-comeca-a-valer-hoje.html (pesquisado em 08/07/2014).

3 de jul. de 2014

Banda e vocalista (REAÇÃO EM CADEIA) deverão 
indenizar espectador ofendido durante show
 

A banda Reação em Cadeira e seu vocalista, Jonathan Corrêa, foram condenados a indenizar por danos morais espectador que foi ofendido durante show em Barros Cassal, durante realização de uma feira de eventos na localidade. O músico da banda teria lhe submetido a situação constrangedora e, após, foi retirado de forma violenta pelos seguranças. O valor a ser pago pelo constrangimento foi fixado em R$ 12,4 mil.
A quantia foi determinada em 1º Grau, na Comarca de Soledade, e confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

O Caso
O espectador ajuizou ação de Reparação de Danos Morais contra a banda Reação em Cadeia e seu vocalista, Jonathan Corrêa. O autor alegou ter sido ofendido com palavras e gestos. Ele estaria assistindo a apresentação na ala vip e o músico teria sentado em seu colo, lhe dado um chupão na orelha e proposto chupar seu pau ao final do show. Após, foi retirado com truculência pelos seguranças.
O fato teria sido causado porque o autor da ação teria feito um gesto negativo com o polegar para baixo durante a apresentação. A atitude do vocalista causou constrangimento, pois a foto foi publicada em jornal local e o autor alvo de chacotas e piadas na cidade, em especial no local de trabalho.
Os réus contestaram pedindo anulação da citação de pessoa jurídica, além de afirmar que o réu não teria cometido conduta ilícita. Negaram as alegações do autor no sentido de ofensa à sua pessoa.
Em decisão de 1º grau, o Juiz José Pedro Guimarães, da Comarca de Soledade, determinou o pagamento de R$ 12,4 mil. Entendeu que se cuida de ato ilícito absoluto, com grave ofensa à personalidade do autor.
Os réus apelaram ao TJRS alegando a ilegitimidade passiva de REAÇÃO EM CADEIA EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA. Justificou que o ato não foi causado por um funcionário seu, mas pelo próprio sócio da pessoa jurídica. Rebateu a acusação de que teria beijado o requerente. Disse que não há provas para tanto e que, caso provassem o contrário, tal circunstância não é passível de gerar qualquer ofensa ao demandante. Alegou assentimento da parte no momento do ato. Também afirmou que o retiraram do palco porque causava tumulto durante a apresentação. Jonathan Corrêa solicitou o afastamento de sua condenação ao pagamento de danos morais. Alternativamente, pediu pela redução do valor.

Recurso
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente e Relator), Paulo Roberto Lessa Franz (Revisor) e Túlio de Oliveira Martins decidiram, unanimemente, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e negar as apelações. A quantia fixada, no valor de R$ 12.400,00 foi mantida.
O Desembargador Relator entende que o artista estava no exercício de suas atividades de trabalho no momento das ditas ofensas praticadas, configurando o vínculo da empresa requerida.
Quanto ao mérito, determinou a manutenção da sentença de primeira instância. Sustentou que o ato probatório indica uma atuação indevida e inconveniente por parte do cantor, vindo a constranger o autor da ação. A justificativa para retirá-lo do local também não estaria minimamente demonstrada nos autos.
Tenho que o fato em tela, em que uma pessoa beijou outra, pode, sim, caracterizar ato ofensivo à integridade moral e à personalidade da parte, ainda mais quando o agir deu-se sem qualquer consentimento de um dos envolvidos. Assim, concluiu, o decreto condenatório era mesmo medida que se impunha, porquanto caracterizada a ofensa a direito subjetivo do autor passível de indenização.
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
 
Fonte: TJ RS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=242981)

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...