30 de nov. de 2020


 A temática envolvendo o reembolso do valor pago por uma passagem aérea é de muita dúvida entre os viajantes, principalmente porque não existe uma lei no Brasil que enderece especificamente a questão. Assim, fica a cargo de cada companhia aérea decidir como vai lidar com a situação, mas sempre observando as diretrizes estipuladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Diante disso, é consenso entre as empresas aéreas que em caso de atraso ou cancelamento do voo, é possível que o passageiro peça pelo reembolso do valor pago, que será restituído integralmente (desde o valor da passagem até as taxas pagas pelo embarque e despacho de bagagens). É importante destacar que o atraso no voo que é elegível para a restituição total deve ultrapassar 30 minutos para o caso de voos domésticos, e 1 hora para voos internacionais. Logo, o passageiro que deseja ter o reembolso deve procurar a companhia aérea e manifestar o seu desinteresse em ser realocado em outro voo.

Por outro lado, se o próprio passageiro desistir do voo, é possível solicitar o cancelamento da passagem e ainda receber o valor total pago, mas desde que este requerimento seja feito dentro de 24 horas do recebimento do comprovante da compra e que tenha, pelo menos, 7 dias de antecedência entre o cancelamento e o voo. Se este não for o caso, o passageiro deve procurar o site da companhia aérea escolhida, ou ligar nos serviços de atendimento ao consumidor da mesma, e verificar quais são as taxas de cancelamento que eles cobram e qual será o valor a ser reembolsado. Geralmente a restituição acontece no cartão de crédito utilizado na compra e o prazo para estorno depende do banco.

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17 de nov. de 2020


 Por mais que o viajante tome todos os cuidados e precauções ao despachar suas bagagens, ainda sim os casos de perda, furto, dano ou extravio das malas ocorrem, causando muito estresse e desgaste emocional ao passageiro.

Desta feita, como o viajante é considerado um consumidor, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à essas situações, de modo que, segundo o art. 14 deste diploma legal, o transportador, como prestador de serviços, responde pelos vícios ou defeitos nas bagagens, bem como pelos casos de extravio e furto das mesmas, independentemente se teve ou não culpa para a ocorrência. Além disso, o Código Civil (CC), em seu art. 734 também assegura a responsabilidade do transportador pelos danos causados e diz, ainda, que caso de o contrato de prestações de serviços ter uma cláusula que afaste tal responsabilidade, esta será nula.

Então, ao identificar que algum incidente houve com sua bagagem, o primeiro passo a ser dado é entrar em contato com a empresa para registrar o ocorrido. Também é possível fazer uma reclamação junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Após tal registro, nos casos de perda, extravio ou furto, a empresa tem o prazo de 30 dias para encontrar e devolver a bagagem, sob pena de ter de indenizar o passageiro, conforme disposição do art. 63 da potaria n° 676/GC-5 da ANAC. Importante destacar que no caso da bagagem ter sido furtada, além de comunicar a empresa, é necessário o registro de ocorrência policial.

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16 de nov. de 2020

Dentro dos direitos humanos fundamentais, encontra-se o direito à educação o qual faz parte de um conjunto de direitos sociais, sendo direito de todos e dever do Estado e da família promover e incentivar o estudo, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação se encontra como direito social na Constituição Federal, em seu art. 6º, além de estar prevista no art. 205 da CRFB, garantindo que a educação é um direito público, fazendo com que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, importe responsabilidades de autoridade competente.

É importante ressaltar que os pais são os representantes legais dos filhos menores, os quais ainda se encontram em condições de vulnerabilidade até atingirem a capacidade plena. Diante disso, o Estado determina responsabilidades para os pais com os seus filhos, dentre elas estão os deveres educacionais, e de acordo com o artigo 229 da Constituição Federal, é papel da família cumprir com o dever de assistir, criar e educar os seus filhos.

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13 de nov. de 2020

 

Vivemos em constantes transformações na organização familiar, sendo necessário um novo olhar sore a forma de interpretar o Direito de família. Sabe-se que a família estrutura-se de diversas formas e padrões, tornando família somente baseada em genética ou decorrente do casamento civil, ultrapassada. Com o reconhecimento da igualdade entre todos os filhos, a importância dada à afetividade, o afeto passou a ser juridicamente o mais relevante, iniciando assim, o reconhecimento de relações interpessoais existentes na sociedade, sendo, portanto, possível reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés de somente biológica.

Sendo assim, pode ocorrer a multiparentalidade, ou seja, o estabelecimento de um vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe que ama, cria e cuida de seu filho como se realmente fosse, sem que para isso, seja desconsiderado o pai ou mãe biológica. Com a aplicação da multiparentalidade, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, sendo, muitas vezes, um benefício para o filho.

A multiparentalidade, nada mais é do que uma forma de trazer para o campo jurídico o que já ocorre na sociedade. Traz a existência de direito, deveres e obrigações a convivência familiar que o menor exerce por meio de pais biológicos em conjunto com a paternidade socioafetiva.

12 de nov. de 2020

 

A Constituição Federal, estabelece que o acesso à saúde é um dos maiores bens do cidadão, seja pacientes do Sistema único de Saúde (SUS), seja pacientes dos planos de saúde, eles possuem diversos direitos garantidos pela legislação em vigor, garantindo alguns direitos que são considerados primordiais.

Um desses direitos é assegurar que o paciente receba um atendimento digno, atencioso e respeitoso, independentemente da sua etnia, credo, cor, sexo e orientação sexual. Além de, após receber adequada orientação sobre os procedimentos, desde que não esteja em risco de morte, possui autonomia, ou seja, o paciente tem o poder de consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos, de forma livre e voluntária.

Além disso, o paciente detém do direito a consultas, podendo realizar consultas ilimitadamente, juntamente com a realização de exames e internações, tanto em hospitais públicos, quanto em hospitais particulares conveniados ao SUS. No entanto, é importante frisar que, pela lei, não existe um prazo máximo de espera, apenas em casos expressos em lei. Ainda, possui o paciente, direito ao transporte em casos onde o paciente não possui condições de se dirigir ao hospital, devendo o SUS oferecer o transporte.

Existem diversos outros direitos dados aos pacientes, como direito a acompanhante, desde que observados os critérios. Direito a medicamentos necessários para tratamentos de saúde, direito ao prontuário, entre outros direitos que devem ser observados e cumpridos.

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11 de nov. de 2020

A nossa Constituição Federal estabelece logo no seu primeiro art. 1º um dos princípios básicos de nosso país: a dignidade humana. Aliado a isto, no art. 3º, inciso III, estabelece que um dos objetivos fundamentais do Brasil é a erradicação da pobreza e a marginalização e, ainda, reduzir as desigualdades sociais. Desse modo, como pode ser efetivado esses direitos constitucionais para as pessoas em condições vulneráveis, como os moradores de rua?

Primeiro lugar, há de se falar no Decreto Federal n.º 7.053 de 23 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Os objetivos principais desse decreto é efetivar o acesso pleno aos direitos garantidos aos cidadãos brasileiros que vivem nas ruas e de possibilitar a (re)integração dessas pessoas a suas redes familiares e comunitárias. Sempre priorizando o atendimento humanizado e universal, sem fazer qualquer distinção de raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência. Mas, como nós podemos contribuir com essas pessoas em condições desfavoráveis?

Algumas atitudes práticas serão essenciais: 

1) Participar de capacitações para atuação na elaboração e na execução de políticas públicas para a população em situação de rua; 

2) Fomente ações educativas que propiciem a criação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre todos do seu convívio; 

3) Procure dar assistência para as pessoas em condições vulneráveis para elas terem acesso aos benefícios, programas e serviços que compõem as diversas políticas públicas de habitação, segurança, cultura, esporte, saúde, educação, previdência, assistência social, lazer, trabalho e renda.

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10 de nov. de 2020


 Tendo em vista que a pluralidade de religiões restou prestigiada no ordenamento jurídico brasileiro através do texto constitucional, tornou-se corriqueiro, principalmente nas últimas décadas, o aumento de pessoas interessadas na abertura de uma Igreja. As organizações religiosas, de acordo com o Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado que podem ser livremente criadas, organizadas e estruturadas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Assim, sendo livre e lícita a sua constituição, quais são os primeiros passos para a criação de uma Igreja e como proceder com o registro de sua documentação?

Após a escolha do nome do templo e da composição da diretoria, o primeiro documento jurídico de abertura da igreja é o Estatuto, no qual serão estabelecidas quais serão as regras de funcionamento. Em posse do estatuto e da ata de constituição (que resume o que ocorreu na assembleia de fundação), deverá ser requerido o registro da Igreja perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em seguida, deverá ser pleiteado perante a Receita Federal um número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e, ato contínuo, um alvará de funcionamento perante a Prefeitura Municipal da cidade em que
o templo estiver situado a fim de que as atividades possam ser iniciadas.

9 de nov. de 2020


 A Constituição Federal promulgada em 1988, que também ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, prezou, desde sempre, pela existência da pluralidade de religiões e pela coexistência harmoniosa entre elas. Logo em seu artigo 5º, que é cláusula pétrea e que dispõe sobre os direitos fundamentais de qualquer cidadão, há a previsão de que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Porém, passados mais de 30 anos desde sua promulgação, o texto constitucional segue sendo desrespeitado – tal assertiva é facilmente comprovada através de uma rápida pesquisa pela internet: a cada ano aumenta o número de denúncias de atos que representam intolerância religiosa, sendo a maior parte dos relatos feitos por praticantes de religiões de matriz africana. Ante todo esse cenário, questionam-se as vítimas de intolerância: impedir ou perturbar cerimônia ou prática religiosa é crime? Quais são as consequências para quem age dessa forma?

A resposta para a referida pergunta é afirmativa, sendo que a definição do crime e suas consequências se encontram no Título V, Capítulo I (Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso) do Código Penal, mais precisamente em seu artigo 208. O referido artigo preleciona que é considerado crime escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, sendo a pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Assim, em que pese a penalidade seja relativamente branda, todos aqueles que se sentirem lesados ou agredidos devem procurar as autoridades policiais e denunciar o ato criminoso a fim de erradicar no Brasil práticas intolerantes e preconceituosas.

6 de nov. de 2020


 A emancipação do menor, nada mais é do que uma antecipação da capacidade civil plena, em geral, essa capacidade é adquirida ao completar 18 anos, no entanto, com a emancipação o menor adquire certa independência, tendo em vista que antes dos 18 anos a responsabilidade dos seus atos e da sua vida é dos pais ou do tutor legal.


Há hipóteses de emancipação do menor, são elas: – emancipação voluntária (art. 5º, inciso I, CC), quando os pais autorizam a emancipação; – emancipação judicial (art. 5, inciso I, CC), quando é concedida por meio de sentença; – emancipação legal (art. 5º, incisos II, III, IV e V do CC), automática quando em face de uma das previsões legais dos incisos mencionados (casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior ou economia própria pelo trabalho).

A emancipação, portanto, acarreta em diversas responsabilidades, direitos e deveres, devendo ser bem pensada antes de realizá-la, uma vez que a emancipação é irrevogável.

5 de nov. de 2020


 É comum que muitos eleitores possuam dúvidas quanto ao conceito de voto, questionando qual a diferença entre voto válido, voto em branco e voto nulo.

O voto válido, de acordo com a legislação eleitoral, é aquele que é dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido, ou seja, somente os votos nominais e os de legenda. Já o voto nulo, é aquele que não pode ser contabilizado para efeito de resultado eleitoral, normalmente ocorre quando o eleitor possui alguma dúvida quanto ao candidato ou partido. Por fim, o voto em branco, é aquele que não foi endereçado para nenhum candidato ou para nenhum partido.

Por mais que os votos nulos ou brancos não interfiram diretamente no resultado de uma eleição, é importante destacar que eles implicam na legitimidade de uma eleição, pois, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor é a necessidade de votos válidos para que um candidato seja eleito.

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4 de nov. de 2020

A pensão alimentícia, ao contrário do que muitos acreditam, não é paga somente para filhos menores de idade, existem outras previsões legais, dentre elas está o pagamento para ex-cônjuge. Esse tipo de pensão alimentícia é possível, porém, a título de colaboração, pois se trata de uma medida excepcional. O pagamento de pensão para ex-cônjuge está previsto no art. 1.704 do Código Civil, mas não será aplicado em todos os casos de separação ou divórcio.

Para o STJ, a obrigação de efetuar o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge, deve ser em casos excepcionais, somente quando comprovada dependência ou condição financeira precária. Além de ser indispensável a comprovação de inexistência de bens materiais suficientes, a incapacidade do requerente em prover a própria subsistência, bem como, o obrigado em fornecer a assistência, não sofra prejuízo em seu sustento, conforme artigo 1.695 do Código Civil.

Essa modalidade de pensão pode ser requerida por qualquer uma das partes da relação, independentemente do seu gênero, pois tal assistência é mútua e decorre do princípio da solidariedade familiar, que está previsto no artigo 1.694 do Código Civil.

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3 de nov. de 2020

 

O Vereador é aquele que é eleito por voto popular para um mandato de quatro anos, ele é o elo entre a população e o Poder Executivo, tendo uma grande responsabilidade perante a população de determinado Município.

Por estar em contato direto com a população, suas obrigações vão além de fazer leis e fiscalizar os atos do Executivo, ele representa a sociedade em sua pluralidade de interesses e, com isso, é o vereador quem recebe várias reclamações e pedidos diversos para encaminhar aos órgãos competentes.

Portanto, ao vereador cabe elaborar as leis municipais, fiscalizar a atuação do Executivo (prefeito), verificando se às ações deste estão sendo cumpridas. Como também, são os vereadores que discutem e aprovam as leis para o Município em que foi eleito.

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...