Banda e vocalista (REAÇÃO EM CADEIA) deverão
indenizar espectador ofendido durante show
A banda Reação em Cadeira e seu
vocalista, Jonathan Corrêa, foram condenados a indenizar por danos
morais espectador que foi ofendido durante show em Barros Cassal,
durante realização de uma feira de eventos na localidade. O músico da
banda teria lhe submetido a situação constrangedora e, após, foi
retirado de forma violenta pelos seguranças. O valor a ser pago pelo
constrangimento foi fixado em R$ 12,4 mil.
A quantia foi determinada em 1º Grau, na Comarca de Soledade, e confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
O Caso
O espectador ajuizou ação de Reparação de
Danos Morais contra a banda Reação em Cadeia e seu vocalista, Jonathan
Corrêa. O autor alegou ter sido ofendido com palavras e gestos. Ele
estaria assistindo a apresentação na ala vip e o músico teria sentado em
seu colo, lhe dado um chupão na orelha e proposto chupar seu pau ao final do show. Após, foi retirado com truculência pelos seguranças.
O fato teria sido causado porque o autor
da ação teria feito um gesto negativo com o polegar para baixo durante a
apresentação. A atitude do vocalista causou constrangimento, pois a
foto foi publicada em jornal local e o autor alvo de chacotas e piadas
na cidade, em especial no local de trabalho.
Os réus contestaram pedindo anulação da
citação de pessoa jurídica, além de afirmar que o réu não teria cometido
conduta ilícita. Negaram as alegações do autor no sentido de ofensa à sua pessoa.
Em decisão de 1º grau, o Juiz José Pedro Guimarães, da Comarca de Soledade, determinou o pagamento de R$ 12,4 mil. Entendeu que se cuida de ato ilícito absoluto, com grave ofensa à personalidade do autor.
Os réus apelaram ao TJRS alegando a ilegitimidade passiva de REAÇÃO EM CADEIA EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA. Justificou que o ato não foi causado por um funcionário seu, mas pelo próprio sócio da pessoa jurídica. Rebateu a acusação de que teria beijado o requerente. Disse que não há provas para tanto e que, caso provassem o contrário, tal circunstância não é passível de gerar qualquer ofensa ao demandante.
Alegou assentimento da parte no momento do ato. Também afirmou que o
retiraram do palco porque causava tumulto durante a apresentação.
Jonathan Corrêa solicitou o afastamento de sua condenação ao pagamento
de danos morais. Alternativamente, pediu pela redução do valor.
Recurso
Os Desembargadores Jorge Alberto
Schreiner Pestana (Presidente e Relator), Paulo Roberto Lessa Franz
(Revisor) e Túlio de Oliveira Martins decidiram, unanimemente, afastar a
preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e negar as
apelações. A quantia fixada, no valor de R$ 12.400,00 foi mantida.
O Desembargador Relator entende que o artista estava no exercício de suas atividades de trabalho no momento das ditas ofensas praticadas, configurando o vínculo da empresa requerida.
Quanto ao mérito, determinou a manutenção da sentença de primeira instância. Sustentou que o ato probatório indica uma atuação indevida e inconveniente por parte do cantor, vindo a constranger o autor da ação. A justificativa para retirá-lo do local também não estaria minimamente demonstrada nos autos.
Tenho que o fato em tela, em que
uma pessoa beijou outra, pode, sim, caracterizar ato ofensivo à
integridade moral e à personalidade da parte, ainda mais quando o agir
deu-se sem qualquer consentimento de um dos envolvidos. Assim, concluiu, o
decreto condenatório era mesmo medida que se impunha, porquanto
caracterizada a ofensa a direito subjetivo do autor passível de
indenização.
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Fonte: TJ RS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=242981)

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