Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente
A 24º Câmara Cível do TJRS condenou
Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida
que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do
débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.
Caso
O cliente havia contratado um empréstimo
no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando
recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado
judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida.
Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco
permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.
O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe
a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em
parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o
dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do
que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.
Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.
Ambas as partes recorreram.
Apelação
O Desembargador Altair de
Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou
plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado.
Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.
O que se observa
é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer
tempestivamente a quitação do débito inclusive, administrativamente,
por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação
sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção,
asseverou o magistrado.
Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido
o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do
art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da
cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante
da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir
com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas
obrigações
Deu, portanto, parcial
provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e
condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor
indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.
Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059695528
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245575

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