29 de jun. de 2014

DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM AUDIÊNCIA RATIFICATÓRIA DÁ ENSEJO A NULIDADE DO DIVÓRCIO

A Oitava Câmara Cível do TJRS decidiu que acordo de conversão de separação em divórcio com exoneração de alimentos em que verificada a ausência da audiência de ratificação, há vício de consentimento que conduz a nulidade flagrada.

Caso

A autora sustentou que o acordo firmado com os termos do divórcio das partes, excluindo a prestação alimentícia do ex-marido à ex-mulher, deve ser anulado por vício de consentimento.

Nessa esteira, argumentou que deixou claro ao procurador das partes que não abriria mão dos seus alimentos, contudo, de forma contrária aos interesses da sua representada, o procurador redigiu o acordo com a exclusão da pensão alimentícia à divorcianda. Além disso, salientou que não foi ouvida em juízo sobre os termos do documento, de sorte que somente ficou sabendo da exclusão da sua pensão após a homologação equivocada do pacto que pretende anular. Desse modo, justificando o vício de consentimento, requereu o provimento do apelo ao efeito de se anular o acordo de divórcio que previu a exoneração dos seus alimentos.

Apelação

O Desembargador Relator Alzir Felippe Schmitz, sustentou que no mérito, merecia guarida a pretensão recursal para que fosse desconstituída a sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes para conversão de separação judicial em divórcio.

Com efeito, a apelante, à época da celebração do pacto, era maior, plenamente capaz e já ocorrera a partilha de bens do então casal quando da separação judicial. Anote-se, também, que é característico, na celebração de uma avença, que as partes façam mútuas concessões a fim de alcançarem uma solução amigável.

No entanto, na hipótese, houve alteração de cláusula anteriormente pactuada com relação aos alimentos, registrando-se, agora, a dispensa da prestação. Tal fato torna de rigor a realização da audiência de ratificação prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil, a fim de que as partes sejam esclarecidas e manifestem inequivocadamente suas vontades. E, em não tendo ocorrido a solenidade, é de ser desconstituída a homologação.

Diante do exposto, verificada a nulidade do pacto, foi desconstituída a sentença que homologou o acordo de conversão de separação em divórcio com dispensa de alimentos, fundamentando que tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou a legislação que regula a matéria, apenas deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, imperiosa é a realização da audiência de ratificação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Rui Portanova

Fonte: TJRS

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