DIVÓRCIO
CONSENSUAL SEM AUDIÊNCIA RATIFICATÓRIA DÁ ENSEJO A NULIDADE DO
DIVÓRCIO
A Oitava
Câmara Cível do TJRS decidiu que acordo de conversão de separação
em divórcio com exoneração de alimentos em que verificada a
ausência da audiência de ratificação, há vício de consentimento
que conduz a nulidade flagrada.
Caso
A autora
sustentou que o acordo firmado com os termos do divórcio das partes,
excluindo a prestação alimentícia do ex-marido à ex-mulher, deve
ser anulado por vício de consentimento.
Nessa
esteira, argumentou que deixou claro ao procurador das partes que não
abriria mão dos seus alimentos, contudo, de forma contrária aos
interesses da sua representada, o procurador redigiu o acordo com a
exclusão da pensão alimentícia à divorcianda. Além disso,
salientou que não foi ouvida em juízo sobre os termos do documento,
de sorte que somente ficou sabendo da exclusão da sua pensão após
a homologação equivocada do pacto que pretende anular. Desse modo,
justificando o vício de consentimento, requereu o provimento do
apelo ao efeito de se anular o acordo de divórcio que previu a
exoneração dos seus alimentos.
Apelação
O
Desembargador Relator Alzir Felippe Schmitz, sustentou que no mérito,
merecia guarida a pretensão recursal para que fosse desconstituída
a sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes para
conversão de separação judicial em divórcio.
Com
efeito, a apelante, à época da celebração do pacto, era maior,
plenamente capaz e já ocorrera a partilha de bens do então casal
quando da separação judicial. Anote-se, também, que é
característico, na celebração de uma avença, que as partes façam
mútuas concessões a fim de alcançarem uma solução amigável.
No
entanto, na hipótese, houve alteração de cláusula anteriormente
pactuada com relação aos alimentos, registrando-se, agora, a
dispensa da prestação. Tal fato torna de rigor a realização da
audiência de ratificação prevista no artigo 1.122 do Código de
Processo Civil, a fim de que as partes sejam esclarecidas e
manifestem inequivocadamente suas vontades. E, em não tendo ocorrido
a solenidade, é de ser desconstituída a homologação.
Diante do
exposto, verificada a nulidade do pacto, foi desconstituída a
sentença que homologou o acordo de conversão de separação em
divórcio com dispensa de alimentos, fundamentando que tendo em vista
que a Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou a legislação
que regula a matéria, apenas deu nova redação ao artigo 226, §
6º, da Constituição Federal, imperiosa é a realização da
audiência de ratificação.
Participaram
do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe
Brasil Santos e Rui Portanova
Fonte:
TJRS
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