OI
condenada em danos morais por
ser
reincidente em cobranças indevidas
A OI,
empresa de telefonia celular, foi condenada a indenizar dano moral no
valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente, por ser reincidente
em cobranças indevidas já decididas em processos anteriores.
O caso
A autora
ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais contra a requerida alegando que no dia 11/06/2012
ajuizou ação de cancelamento de cobranças por inexistência de
contratação. A ação transitou em julgado em setembro de 2012 com
um acordo judicial que impunha o cancelamento das cobranças e que
fosse o autor indenizado pelas cobranças causadas. Em novembro de
2012 iniciou-se novamente as cobranças indevidas, o que culminou a
interposição de outra ação com a condenação da requerida ao
pagamento de indenização por danos morais em 12/07/2013. Ocorre que
em 20/07/2013 a autora veio novamente sofrer cobranças indevidas em
seu cartão de crédito do pagamento da contratação declarada
inexistente e já desconstituída, havendo tais cobranças nos meses
subsequentes.
A autora
ingressou com dois processos contra a OI, onde no primeiro processo
sob nº 008/3.12.0002978-0, houve um acordo judicial, em setembro de
2012, onde a empresa demandada comprometeu-se a cancelar as cobranças
de telefonia e desconstituir todo e qualquer débito existente a este
título, não cumprindo o mesmo, enviando novamente cobranças à
autora, o que ensejou a interposição do segundo processo.
No
segundo processo sob nº 008/3.13.0000857-1, a autora relatou que a
partir de novembro de 2012 passou a receber novamente cobranças da
demandada, onde sobreveio sentença de mérito condenando-se a
demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No
terceiro processo a autora comprovou que passou a receber faturas de
cartão de crédito com o lançamento de débito referente ao Plano
OI, sem que houvesse qualquer contrato firmado pela autora e/ou
autorização para os referidos lançamentos.
Na
sentença, a juíza alegou que a falta de segurança na prestação
do serviço colocado à disposição do consumidor, caracteriza a
responsabilidade das empresas de telefonia, pois está embasada na
teoria do risco, sendo que a OI só se isentaria da responsabilidade,
caso comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como
preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC, o que não se verificou.
Ainda
decidiu que mesmo não havendo qualquer inscrição do nome da autora
junto aos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral que
resulta do próprio fato da OI reincidir nas cobranças de serviço
de telefonia após um acordo e uma sentença, onde se comprometeu a
cancelar as cobranças, havendo condenação em danos morais,
respectivamente.
Fonte:
TJRS
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