29 de jun. de 2014

OI condenada em danos morais por
ser reincidente em cobranças indevidas

A OI, empresa de telefonia celular, foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente, por ser reincidente em cobranças indevidas já decididas em processos anteriores.

O caso

A autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a requerida alegando que no dia 11/06/2012 ajuizou ação de cancelamento de cobranças por inexistência de contratação. A ação transitou em julgado em setembro de 2012 com um acordo judicial que impunha o cancelamento das cobranças e que fosse o autor indenizado pelas cobranças causadas. Em novembro de 2012 iniciou-se novamente as cobranças indevidas, o que culminou a interposição de outra ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em 12/07/2013. Ocorre que em 20/07/2013 a autora veio novamente sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito do pagamento da contratação declarada inexistente e já desconstituída, havendo tais cobranças nos meses subsequentes.

A autora ingressou com dois processos contra a OI, onde no primeiro processo sob nº 008/3.12.0002978-0, houve um acordo judicial, em setembro de 2012, onde a empresa demandada comprometeu-se a cancelar as cobranças de telefonia e desconstituir todo e qualquer débito existente a este título, não cumprindo o mesmo, enviando novamente cobranças à autora, o que ensejou a interposição do segundo processo.

No segundo processo sob nº 008/3.13.0000857-1, a autora relatou que a partir de novembro de 2012 passou a receber novamente cobranças da demandada, onde sobreveio sentença de mérito condenando-se a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No terceiro processo a autora comprovou que passou a receber faturas de cartão de crédito com o lançamento de débito referente ao Plano OI, sem que houvesse qualquer contrato firmado pela autora e/ou autorização para os referidos lançamentos.

Na sentença, a juíza alegou que a falta de segurança na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor, caracteriza a responsabilidade das empresas de telefonia, pois está embasada na teoria do risco, sendo que a OI só se isentaria da responsabilidade, caso comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC, o que não se verificou.

Ainda decidiu que mesmo não havendo qualquer inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral que resulta do próprio fato da OI reincidir nas cobranças de serviço de telefonia após um acordo e uma sentença, onde se comprometeu a cancelar as cobranças, havendo condenação em danos morais, respectivamente.

Fonte: TJRS

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