Supermercado deve reparação a cliente
por acusação infundada de furto de chocolate
A UNIDASUL Distribuidora Alimentícia
S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil,
corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um
chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª
Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância,
reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da
incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença.
Caso
O autor ingressou com a ação de
indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da
demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do
local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em
maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate tortuguita,
pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do
supermercado.
Durante o trajeto, no interior do
supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao
caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia
selecionado previamente.
Nesse momento, no entanto, um segurança
do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um
chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor
da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de
portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.
O empresa ré alegou a inocorrência dos
danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua
conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e
pediu pela improcedência da ação.
A sentença proferida no Juízo de Canoas
julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a
indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos
monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo
pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento
danoso.
Apelação
A relatora da apelação, Desembargadora
Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos
comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu
patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que
lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que
seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os
demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.
No caso concreto, a abordagem que
envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste
modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da
relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou
seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o
lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão,
acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular
do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.
No entendimento da relatora, a prova nos
autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação
humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso
de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o
nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da
conduta da ré.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70045449691
Fonte: TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=158002)
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