29 de jun. de 2014


TRENSURB Deve Reparação a Cliente Roubada em Plataforma de Embarque

A TRENSURB foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ R$ 6.000,00 e ressarcir danos materiais no valor de R$ 1.040,00, corrigidos monetariamente, a cliente roubada em plataforma de embarque. Em julgamento de embargos infringentes, a 6ª Câmara Cível reformou confirmou a decisão de 12ª Câmara Cível e manteve a decisão do recurso de apelação.

Caso

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de haver sido roubada, com uso de arma branca, na plataforma de embarque da Estação Esteio do Trensurb.

No dia 07.09.2009, aproximadamente às 20:00h, a autora encontrava-se aguardando o Trem na plataforma da Estação Unisinos, quando um indivíduo ameaçou a mesma com uma arma branca, roubando a bolsa da autora que continha Documento de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Cartões Bancários e de Lojas e a quantia de R$ 890,00 que correspondia ao pagamento do trabalho laborado na Expointer naqueles últimos nove dias.

No momento do assalto (roubo), ocorreu situação de pânico dentro da plataforma, onde a autora gritava aos berros que havia sido ameaçada e assaltada, sem que qualquer atitude fosse tomada pelos prepostos da ré que integram o quadro de segurança daquela plataforma.

A Trensurb alegou a inocorrência dos danos materiais e morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou tratar-se de caso fortuito e força maior que foge à alçada de responsabilidade do Trensurb.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou improcedente a ação indenizatória, alegando que não há nos autos, evidência de que tenha a Trensurb, por seus prepostos, concorrido de qualquer modo para facilitação da prática do noticiado roubo.

Apelação

O relator da apelação, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, ressaltou que “no caso, não se trata de fortuito externo à atividade, porquanto a passageira somente lá estava porque o acesso aos trens da empresa por ali se dá”, não se tratando “de fato imprevisível, já que a atuação de meliantes nos grandes centros urbanos não pode ser assim classificada, porque rotineiras”.

O desembargador ainda destacou que se “fosse situação inesperada a atuação de criminosos na plataforma e demais locais da estação, não haveria câmaras de segurança no local. Nem mesmo se reputa inevitável esse tipo de episódio, pois é facilmente evitado com a presença de segurança no local, mormente no caso que o meliante utilizava-se, apenas, de uma faca” e que “A empresa, ao negligenciar com a segurança, contribuiu sobremaneira para a ocorrência do caso porque tal situação pôs em risco a incolumidade da passageira”.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo (Presidente) e Mário Crespo Brum.

Em embargos infringentes a decisão foi mantida com voto do Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Presidente), que justificou dizendo que “no caso em julgamento, a passageira já havia adquirido o bilhete, encontrando-se na plataforma de embarque, o que permite concluir que a responsabilidade do transportador já havia iniciado. Assim o é porque o pagamento do bilhete desencadeia o início da própria execução do transporte, ou seja, a contraprestação. Dessa forma, tendo o assalto ocorrido nas dependências da empresa, ora embargante, a responsabilidade civil desta se impõe, observando-se que há relação do evento danoso com a atividade fim, que é a prestação do serviço de transporte com a segurança que o usuário dele pode esperar, conforme preconiza o art. 14, § 1º, do CDC. Não resta, portanto, ao meu ver, caracterizado o fortuito externo, diante das já referidas previsibilidade e evitabilidade do fato, que inegavelmente se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, notadamente diante da atual disseminação de eventos como o ocorrido, que podem ser evitados por meio da presença efetiva e eficiente de segurança no local, a qual deve ser prestada por conta da empresa concessionária. Tampouco trata-se de hipótese de força maior, excludente prevista no art. 734 do Código Civil, o qual também é aplicável ao caso sub judice.”

Participaram do julgamento os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho (Presidente), José Aquino Flôres de Camargo, Umberto Guaspari Sudbrack, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise Oliveira da Silva, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Mário Crespo Brum, Bayard Ney de Freitas Barcellos, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70046447462

Embargos infringentes nº 70054545322

Fonte: TJRS

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