TRENSURB Deve Reparação a Cliente Roubada
em Plataforma de Embarque
A
TRENSURB foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ R$
6.000,00 e ressarcir danos materiais no valor de R$ 1.040,00,
corrigidos monetariamente, a cliente roubada em plataforma de
embarque. Em julgamento de embargos infringentes, a 6ª Câmara Cível
reformou confirmou a decisão de 12ª Câmara Cível e manteve a
decisão do recurso de apelação.
Caso
A autora
ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais
em decorrência de haver sido roubada, com uso de arma branca, na
plataforma de embarque da Estação Esteio do Trensurb.
No dia
07.09.2009, aproximadamente às 20:00h, a autora encontrava-se
aguardando o Trem na plataforma da Estação Unisinos, quando um
indivíduo ameaçou a mesma com uma arma branca, roubando a bolsa da
autora que continha Documento de Identidade, CPF, Título de Eleitor,
Cartões Bancários e de Lojas e a quantia de R$ 890,00 que
correspondia ao pagamento do trabalho laborado na Expointer naqueles
últimos nove dias.
No
momento do assalto (roubo), ocorreu situação de pânico dentro da
plataforma, onde a autora gritava aos berros que havia sido ameaçada
e assaltada, sem que qualquer atitude fosse tomada pelos prepostos da
ré que integram o quadro de segurança daquela plataforma.
A
Trensurb alegou a inocorrência dos danos materiais e morais, bem
como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou
tratar-se de caso fortuito e força maior que foge à alçada de
responsabilidade do Trensurb.
A
sentença proferida no Juízo de Canoas julgou improcedente a ação
indenizatória, alegando que não há nos autos, evidência de que
tenha a Trensurb, por seus prepostos, concorrido de qualquer modo
para facilitação da prática do noticiado roubo.
Apelação
O relator
da apelação, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, ressaltou que
“no caso, não se trata de fortuito externo à atividade, porquanto
a passageira somente lá estava porque o acesso aos trens da empresa
por ali se dá”, não se tratando “de fato imprevisível, já que
a atuação de meliantes nos grandes centros urbanos não pode ser
assim classificada, porque rotineiras”.
O
desembargador ainda destacou que se “fosse situação inesperada a
atuação de criminosos na plataforma e demais locais da estação,
não haveria câmaras de segurança no local. Nem mesmo se reputa
inevitável esse tipo de episódio, pois é facilmente evitado com a
presença de segurança no local, mormente no caso que o meliante
utilizava-se, apenas, de uma faca” e que “A empresa, ao
negligenciar com a segurança, contribuiu sobremaneira para a
ocorrência do caso porque tal situação pôs em risco a
incolumidade da passageira”.
Participaram
do julgamento, além do relator, os Desembargadores José Aquino
Flôres de Camargo (Presidente) e Mário Crespo Brum.
Em
embargos infringentes a decisão foi mantida com voto do
Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Presidente), que
justificou dizendo que “no caso em julgamento, a passageira já
havia adquirido o bilhete, encontrando-se na plataforma de embarque,
o que permite concluir que a responsabilidade do transportador já
havia iniciado. Assim o é porque o pagamento do bilhete desencadeia
o início da própria execução do transporte, ou seja, a
contraprestação. Dessa forma, tendo o assalto ocorrido nas
dependências da empresa, ora embargante, a responsabilidade civil
desta se impõe, observando-se que há relação do evento danoso com
a atividade fim, que é a prestação do serviço de transporte com a
segurança que o usuário dele pode esperar, conforme preconiza o
art. 14, § 1º, do CDC. Não resta, portanto, ao meu ver,
caracterizado o fortuito externo, diante das já referidas
previsibilidade e evitabilidade do fato, que inegavelmente se
relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, notadamente diante
da atual disseminação de eventos como o ocorrido, que podem ser
evitados por meio da presença efetiva e eficiente de segurança no
local, a qual deve ser prestada por conta da empresa concessionária.
Tampouco trata-se de hipótese de força maior, excludente prevista
no art. 734 do Código Civil, o qual também é aplicável ao caso
sub judice.”
Participaram
do julgamento os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho
(Presidente), José Aquino Flôres de Camargo, Umberto Guaspari
Sudbrack, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise
Oliveira da Silva, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Mário
Crespo Brum, Bayard Ney de Freitas Barcellos, e Antônio Maria
Rodrigues de Freitas Iserhard.
Apelação
nº 70046447462
Embargos
infringentes nº 70054545322
Fonte:
TJRS
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