13 de nov. de 2020

 

Vivemos em constantes transformações na organização familiar, sendo necessário um novo olhar sore a forma de interpretar o Direito de família. Sabe-se que a família estrutura-se de diversas formas e padrões, tornando família somente baseada em genética ou decorrente do casamento civil, ultrapassada. Com o reconhecimento da igualdade entre todos os filhos, a importância dada à afetividade, o afeto passou a ser juridicamente o mais relevante, iniciando assim, o reconhecimento de relações interpessoais existentes na sociedade, sendo, portanto, possível reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés de somente biológica.

Sendo assim, pode ocorrer a multiparentalidade, ou seja, o estabelecimento de um vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe que ama, cria e cuida de seu filho como se realmente fosse, sem que para isso, seja desconsiderado o pai ou mãe biológica. Com a aplicação da multiparentalidade, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, sendo, muitas vezes, um benefício para o filho.

A multiparentalidade, nada mais é do que uma forma de trazer para o campo jurídico o que já ocorre na sociedade. Traz a existência de direito, deveres e obrigações a convivência familiar que o menor exerce por meio de pais biológicos em conjunto com a paternidade socioafetiva.

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