A Constituição Federal promulgada em 1988, que também ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, prezou, desde sempre, pela existência da pluralidade de religiões e pela coexistência harmoniosa entre elas. Logo em seu artigo 5º, que é cláusula pétrea e que dispõe sobre os direitos fundamentais de qualquer cidadão, há a previsão de que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Porém, passados mais de 30 anos desde sua promulgação, o texto constitucional segue sendo desrespeitado – tal assertiva é facilmente comprovada através de uma rápida pesquisa pela internet: a cada ano aumenta o número de denúncias de atos que representam intolerância religiosa, sendo a maior parte dos relatos feitos por praticantes de religiões de matriz africana. Ante todo esse cenário, questionam-se as vítimas de intolerância: impedir ou perturbar cerimônia ou prática religiosa é crime? Quais são as consequências para quem age dessa forma?
A resposta para a referida pergunta é afirmativa, sendo que a definição do crime e suas consequências se encontram no Título V, Capítulo I (Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso) do Código Penal, mais precisamente em seu artigo 208. O referido artigo preleciona que é considerado crime escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, sendo a pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Assim, em que pese a penalidade seja relativamente branda, todos aqueles que se sentirem lesados ou agredidos devem procurar as autoridades policiais e denunciar o ato criminoso a fim de erradicar no Brasil práticas intolerantes e preconceituosas.

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