A emancipação do menor, nada mais é do que uma antecipação da capacidade civil plena, em geral, essa capacidade é adquirida ao completar 18 anos, no entanto, com a emancipação o menor adquire certa independência, tendo em vista que antes dos 18 anos a responsabilidade dos seus atos e da sua vida é dos pais ou do tutor legal.
Há hipóteses de emancipação do menor, são elas: – emancipação voluntária (art. 5º, inciso I, CC), quando os pais autorizam a emancipação; – emancipação judicial (art. 5, inciso I, CC), quando é concedida por meio de sentença; – emancipação legal (art. 5º, incisos II, III, IV e V do CC), automática quando em face de uma das previsões legais dos incisos mencionados (casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior ou economia própria pelo trabalho).
A emancipação, portanto, acarreta em diversas responsabilidades, direitos e deveres, devendo ser bem pensada antes de realizá-la, uma vez que a emancipação é irrevogável.

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