30 de nov. de 2020


 A temática envolvendo o reembolso do valor pago por uma passagem aérea é de muita dúvida entre os viajantes, principalmente porque não existe uma lei no Brasil que enderece especificamente a questão. Assim, fica a cargo de cada companhia aérea decidir como vai lidar com a situação, mas sempre observando as diretrizes estipuladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Diante disso, é consenso entre as empresas aéreas que em caso de atraso ou cancelamento do voo, é possível que o passageiro peça pelo reembolso do valor pago, que será restituído integralmente (desde o valor da passagem até as taxas pagas pelo embarque e despacho de bagagens). É importante destacar que o atraso no voo que é elegível para a restituição total deve ultrapassar 30 minutos para o caso de voos domésticos, e 1 hora para voos internacionais. Logo, o passageiro que deseja ter o reembolso deve procurar a companhia aérea e manifestar o seu desinteresse em ser realocado em outro voo.

Por outro lado, se o próprio passageiro desistir do voo, é possível solicitar o cancelamento da passagem e ainda receber o valor total pago, mas desde que este requerimento seja feito dentro de 24 horas do recebimento do comprovante da compra e que tenha, pelo menos, 7 dias de antecedência entre o cancelamento e o voo. Se este não for o caso, o passageiro deve procurar o site da companhia aérea escolhida, ou ligar nos serviços de atendimento ao consumidor da mesma, e verificar quais são as taxas de cancelamento que eles cobram e qual será o valor a ser reembolsado. Geralmente a restituição acontece no cartão de crédito utilizado na compra e o prazo para estorno depende do banco.

www.gibranvasconcelos.adv.br


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