![]() |
O 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria condenou a Faculdade
Brasileira de Educação Superior e a Sociedade de Ensino Superior de
Patos de Minas a indenizarem, de forma solidária, aluna que frequentou
curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de
licenciatura. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 3ª
Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta já possuir o título de licenciatura no curso de
Educação Física, o que lhe autorizava a dar aulas somente em escolas.
Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmou
contrato de prestação de serviços educacionais com a 1ª ré, mediante o
pagamento de R$ 5.200,00. Afirma que as aulas foram ministradas pela 2ª
ré, que, após a conclusão do curso, expediu diploma lhe conferindo o
título de bacharel em Educação Física.
No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de
Educação Física - CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a
instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da
Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física, mas
apenas o curso de licenciatura - informação esta que as rés não teriam
lhe prestado no momento da contratação.
As rés afirmam que o curso oferecido à autora foi autorizado pela
Portaria nº 2.693, de 25 de setembro de 2003, e reconhecido pela
Portaria nº 939, de 20 de novembro de 2006, publicada no D.O.U de 21 de
novembro de 2006. Contudo, as mencionadas portarias autorizaram e
reconheceram o grau de licenciatura em Educação Física, enquanto o curso
oferecido à autora foi no grau de bacharelado.
A esse respeito, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica nº
003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC, em resposta à consulta feita pelo
Conselho Federal de Educação Física, na qual esclarece, no item 15, que
"os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados
conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. A partir dessa data, os
cursos de licenciatura em Educação Física e bacharelado em Educação
Física passaram a representar graduações diferentes."
Assim, restou comprovado que a consumidora foi induzida a erro, pois
adquiriu o curso oferecido pelas rés com a expectativa de que, com a
obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em
ambiente não-escolar, mediante sua inscrição no CREF.
Diante disso, a juíza declarou nulo o contrato de prestação de
serviços educacionais firmado entre as partes e condenou as rés a
restituírem à autora a importância de R$ 5.200,00 (quantia paga pelo
curso), bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00 - quantias essas que deverão ser corrigidas e acrescidas de
juros legais.
Processo:2014.10.1.004000-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Nenhum comentário:
Postar um comentário