Empresário que teve seu nome inscrito no
SERASA devido à cobrança de débito inexistente deverá ser indenizado
pela NET Serviços de Comunicação S.A em R$ 7.240,00
a título de danos morais. Além disso, receberá R$ 8.660,00 por danos
materiais. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
O ingresso na Justiça teve como ponto
central a cobrança do débito inexistente pela NET e as inscrições dos
dados do autor junto ao SERASA. O requerente afirmou jamais ter
contratado os serviços da empresa ré. Na narrativa dos fatos, foi
constatado que houve fraude ou ocorrência de homônimos, pois a adesão de
serviços feita sob seu nome estava com RG e CPF diversos.
A inscrição errônea no SERASA impediu que
o empresário obtivesse empréstimo necessário para o pagamento do 13º de
seus funcionários. O que comprovou, em 1ª instância, o transtorno no
âmbito material e moral.
Decisão
Na decisão, proferida na Vara Adjunta do JEC da Comarca de Rodeio Bonito, consta que a
responsabilidade deve ser exclusiva da empresa requerida, que, no
momento da celebração contratual, deve tomar todas as precauções
possíveis, adotando medidas consistentes na verificação da idoneidade
dos documentos do contratante. Ressaltou também que o autor sempre foi correto na quitação de suas obrigações.
Ambas as partes recorreram da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível, o relator do
processo, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, majorou a sentença por danos
morais de R$ 6 mil para R$ 7.240,00, pois a jurisprudência das Turmas
Recursais Cíveis tem como parâmetro 10 salários mínimos para a inscrição
indevida em cadastro restritivo de crédito.
O relator asseverou que a
responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente do risco da
atividade empresarial. Além da majoração, manteve o valor de R$ 8.660,00
por danos materiais.
O recurso foi decidido monocraticamente.
Proc. 71005300546
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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