Por publicidade enganosa, a construtora MRV Prime Olympsus
Incorporações SPE Ltda. terá de devolver todo o valor pago por cliente,
além de indenizá-lo por danos morais, em R$ 10 mil. O homem havia
comprado um imóvel que, segundo encarte publicitário, seria enquadrado
no Programa Minha Casa Minha Vida, porém, após a assinatura do contrato,
ele foi informado de que a avaliação do imóvel ultrapassaria a quantia
subsidiada pelo programa.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador
Olavo Junqueira de Andrade (foto) e reformou parcialmente
sentença do juízo da 1ª Vara da Cível de Aparecida de Goiânia. Segundo o
cliente, após ser informado da impossibilidade do financiamento do
governo federal, ele pediu a rescisão do contrato, pois não conseguiria
adimplir o pagamento. No entanto, a construtora informou que devolveria
somente metade da quantia paga e que não reembolsaria os valores pagos
pela corretagem e despachante.
Em primeiro grau, foi determinada a devolução de 75% do valor pago,
inclusive a título de corretagem, uma vez que não ficou comprovado que o
imóvel integraria o programa Minha Casa Minha Vida. O cliente recorreu,
pedindo a devolução total e indenização por danos morais.
Em seu voto, o desembargador julgou estar configurada publicidade
enganosa. Ele observou que, em peças publicitárias, havia a previsão do
enquadramento do imóvel no programa e que, em e-mails trocados pelo
cliente e funcionários da construtora, foi prometida a aquisição do
imóvel pelo Minha Casa Minha Vida. “Assim, configurada a publicidade
enganosa e, diante da impossibilidade de obrigar o autor a financiar o
imóvel avaliado em valor superior ao padrão estabelecido para o programa
Minha Casa Minha Vida, o autor faz jus à rescisão do contrato, com a
devolução das parcelas pagas”, concluiu o desembargador.
Indenização
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu estar configurado, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não, mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu estar configurado, pois a publicidade promoveu expectativa no cliente em adquirir casa própria nas condições favoráveis oferecidas pelo programa federal. Segundo o desembargador, “houve conduta ilícita do recorrido e não, mero inadimplemento contratual, que induziu o autor a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”.
(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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