As duas mulheres e o homem são
efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em
conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo
de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como
afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das
Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição
individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da
multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da
criança.
Com base nesse entendimento, em recurso
relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado
ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade pela 8ª Câmara
Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães
em seu registro civil (multiparentalidade).
Caso
O casal de mulheres vive em união estável
desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um
homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter
um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.
Em primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.
Recurso
Ao analisar o
caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias, a
ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador
necessário de impossibilidade jurídica do pedido.
O julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.
São efetivamente mães e pai,
pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo
lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a
paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (...) No
tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito
pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿
ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert.
Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.
Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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