A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao
pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um
ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e
brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a
competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa
admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia
de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também
foi condenada de forma subsidiária.
Na
ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não
cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas,
passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante
a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da
empresa.
Mural da vergonha, chupetas e drag queens
Na
tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia
mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de
partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para
motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia
anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões,
brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.
Entre
as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por
último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para
os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela
entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que
tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.
Outra
ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas
vestidos de drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", comemorado
no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a
apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de
entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e
humilhação.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da
primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores,
submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe
garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Na
justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as
convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de
modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo
empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a
aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e
da relação de emprego.
"Gestão por estresse"
O
relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão,
fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal,
que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a
imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam
violados. "No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela
que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de
direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e
constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por
estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras,
xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos
trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou
estimulado pelo Judiciário".
O
ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que
solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou
contrariedade ao artigo 944 do Código Civil,
que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado.
"O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no
caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a
extensão dos danos comprovados", afirmou. "O valor arbitrado pela Corte
de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do
dano".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-84200-47.2009.5.04.0014
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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