O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o
Distrito Federal a pagar indenização a um cidadão, em virtude das
lesões corporais sofridas ao cair em um buraco, cuja grade de proteção
estava danificada. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT
manteve a decisão.
O juiz registra, inicialmente, que o ato que ensejou a pretensão
veiculada na demanda é de natureza omissiva: ausência de manutenção da
via pública. Nessa esteira, diz ele, "verifico que o local descrito na
inicial consiste em via dentro do perímetro urbano do ente Distrital,
logo, sua manutenção é de responsabilidade do Distrito Federal e da
Novacap. Presente também a causalidade material entre o dano e o agir
estatal. De acordo com as fotografias colacionadas, as canaletas,
destinadas à proteção do buraco existente na via, encontram-se em
péssimo estado de conservação, fato que ocasionou as lesões corporais ao
autor. Verifico, ademais, que não há causa excludente do nexo causal,
nem é caso de culpa exclusiva da vítima, que não podia prever que a
proteção não suportaria seu peso ou que existissem vãos sem o abrigo da
tampa".
Assim, conclui o julgador, "presentes os requisitos da
responsabilidade civil (subjetiva) por conduta omissiva do Estado, deve o
requerido reparar os danos morais suportados pela parte autora. Estes
avultam das lesões corporais espelhadas nas fotografias juntadas aos
autos".
Quanto ao valor da compensação devida, o juiz lembra que este "deve
ser arbitrado em atenção ao princípio da razoabilidade e ao bom senso -
que deve nortear qualquer decisão judicial -, tendo em conta, ainda, a
extensão do dano e a capacidade econômico-financeira das partes. Há que
se considerar, também, o duplo caráter indenizatório: indenizar o dano
sem causar enriquecimento sem causa da parte autora e instigar o
fornecedor a investir em segurança, hábil a evitar a ocorrência de
fraudes que possam ensejar prejuízos aos consumidores".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor a fim
de condenar o Distrito Federal no pagamento de R$ 3.000,00, a título de
reparação por danos morais - quantia a ser devidamente corrigida -,
entendendo que tal valor atende aos aludidos parâmetros já mencionados.
Processo: 2014.01.1.111788-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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