A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso
de empresa ré e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria, que
a condenou a restituir e indenizar cliente, ante a prática de conduta
criminosa. A decisão foi unânime.
O autor conta que contratou os serviços jurídicos prestados pela ré,
consistente no ajuizamento de ação visando à redução das parcelas de um
contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 2.500,00 - o que
fez mediante a entrega de dez cártulas de cheques no valor de R$ 250,00
cada uma. Afirma que foi orientado, ainda, a realizar pagamentos mensais
no valor de R$ 350,00, por meio de boletos bancários emitidos pela ré,
ao argumento de que seriam depósitos extrajudiciais para quitação do seu
financiamento perante o banco, totalizando a quantia de R$ 7.350,00.
Relata que a ação revisional foi ajuizada em 28/3/2012 e, em 15/11/2013,
o banco lhe ofereceu uma proposta para quitação do financiamento.
Diante disso, solicitou à ré a restituição da quantia destinada ao
depósito das parcelas, não obtendo sucesso.
Em sua defesa, a ré nega ter se recusado a restituir o valor
depositado, mas pondera ser necessária a dedução da multa prevista na
cláusula 12ª da avença (consistente na quebra do contrato),
correspondente a 40% do valor depositado. Entende, assim, ser devida a
restituição do valor vertido, porém, com a dedução da multa.
O juiz explica que ainda que tenha ocorrido a desistência do negócio
por iniciativa do autor, mostra-se abusiva cláusula contratual que
estabelece a retenção de valores no importe de 40% do total do pago. E
acrescenta: "Além de impor pagamento exorbitante pelo exercício da
denúncia imotivada, o contrato não traz qualquer equilíbrio na relação
obrigacional ao deixar de conferir idêntica penalidade caso a iniciativa
partisse da contratada". Assim, o magistrado declarou a nulidade da
referida cláusula, por violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor.
Para o julgador, a conduta da ré, no presente caso, "foi reprovável,
pois se aproveitou da hipossuficiência técnica do autor, prometendo-lhe a
obtenção de redução de 30% no valor da parcela do seu financiamento,
mesmo estando o evento fora do seu alcance por depender de concordância
do credor, incorrendo, pois, na prática de conduta criminosa tipificada
no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, ao fazer afirmação
enganosa no contrato de prestação de serviços oferecido".
O juiz destaca, ainda, que "as atividades de assessoria e consultoria
jurídica são privativas de advogado, conforme dispõe o artigo 1º do
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/94) e analisando o Contrato Social da empresa Requerida em cotejo
com o Contrato de Prestação de Serviços entabulado com o Requerente,
verifico que nenhum dos sócios é advogado, fato que, em princípio, é
causa impeditiva para a formalização do contrato de prestação de
serviços de atividades privativas de advocacia".
Diante disso, o magistrado condenou a Real Cred Assessoria Jurídica
Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 7.350,00, a qual deverá ser
corrigida pelo INPC desde os seus desembolsos e acrescida de juros
legais de mora. E mais: diante das informações contidas nos autos, que
indicam, em tese, a prática de crime contra o consumidor, determinou a
remessa de cópias dos autos à Coordenação de Repressão aos Crimes contra
o Consumidor - CORF, à Ordem Tributária e Fraudes, para que autoridade
policial competente instaure o necessário inquérito policial.
Processo: 2014.10.1.004573-5Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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