Embora tenha vivido quatro anos com seu companheiro, hoje falecido, uma mulher não conseguiu que a Justiça reconhecesse a união estável, porque não conseguiu comprovar que sua relação amorosa era pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de construir família. A decisão, relatada pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, foi acatada por unanimidade pelos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação interposta pelos herdeiros do falecido, que ainda não havia se separado da mãe deles.
Com isso, o relator reformou sentença
proferida pelo juízo da comarca de Goiânia, que havia reconhecido a
união estável do casal no período que estiveram juntos, entre agosto de
2003 e junho de 2007, e finda com a morte do homem, ocorrida no dia 26
de agosto deste ano.
Os herdeiros sustentaram ausência de
requisitos legais imprescindíveis para o reconhecimento da união estável
entre o casal, especialmente por conta do vínculo matrimonial com sua
legítima esposa, a qual o acompanhou até o final da vida. Alegaram que a
recorrida não fez prova da referida separação de fato e do esforço
comum com vista a aquisição de bens, e ausência de seu nome em
documentos formais, como declaração de Imposto de Renda, ITR, plano de
saúde e contratos bancários. Também alegaram que a mulher não permaneceu
no hospital com o companheiro em seus últimos dias de vida, ou mesmo em
seu velório e sepultamento privado.
Ao
se manifestar, o relator Alan Conceição ponderou que a mulher, “ao
longo do período alegado, não somente não logrou comprovar, a tempo e a
contento, a separação de fato entre seu companheiro e sua esposa, bem
como não demostrou, com satisfação, que a sua relação amorosa com o de
cujus gozava de publicidade e perseguia a constituição de família”. Para
ele, as declarações testemunhais, a posse de objetos pessoais e fotos,
por si só e isoladamente, não prestam para revelar que duas pessoas
conservaram-se em uma união estável, senão para ilustrar que alimentaram
um caso.
Alan Conceição ponderou também que,
geralmente privada de registro cartorário e da facilidade probatória que
sua formalidade exibe, impõe a união estável elementos de convicção
contundentes, pertinentes e contemporâneos, com aptidão para denunciarem
que, durante todo o tempo alegado, a convivência nunca foi sonegada,
pausada, episódica e com o fito primordial de entretenimento mútuo e
satisfação da lascívia entre ambos. “Afinal de contas, conviver em união
estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente
ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se
tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a
satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o
magistrado.
Para o desembargador, “diante da dúvida,
por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da
seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida
em que a união estável permite desdobramentos de ordens social,
previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que
em sua volta se colocam”.
Alan Conceição observou que o nome da
legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e, que se de
fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e
intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria
exibido em tais documentos.
Na mesma ordem de ideias, o magistrado
disse que estar na posse de cheques, roupas, carteira, celular, guias de
transferência de animais, utensílios e documentos de identificação “
francamente, não permitem seja configurada uma união estável entre duas
pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar
ou a qualquer um com quem se tem intimidade.
Fonte: TJ GP (http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16220-uniao-estavel-lilian-de-franca-13-09) - Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO

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