É
a modalidade de usucapião que pode ser feita pelo cônjuge (casamento)
ou convivente (união estável) que tenha ficado na posse direta do imóvel
abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-convivente. São necessários alguns
requisitos, entre eles: estar nessa situação há mais de 2 (dois) anos,
não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural. O
imóvel urbano não pode ter mais de 250 m2 e tem que estar sendo usado
para moradia.
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