A
promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em
casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de
transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado
promessa de mera liberalidade. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao
negar provimento a recurso que buscava a inexigibilidade do negócio
jurídico celebrado entre as partes.
O
homem havia assumido o compromisso de doar um terreno para a mulher. No
entanto, com a recusa em cumprir a promessa após a separação, passou-se
a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua
execução.
STJ
Para o relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não
animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo
de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o
regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto
antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para
“acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
O magistrado ressaltou
que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes
da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um
possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto
pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial. “Evidente,
assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial,
confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal,
quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel
lhe estaria garantida”.
Ao negar provimento ao
recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé
objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as
partes contratantes.
“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”.
Para Sanseverino, não é
possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato
matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as
regras patrimoniais que regeriam o casamento.
O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ
Fonte: Migalhas ( http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265817,11049-Acordo+de+transferencia+de+bens+entre+casal+deve+ser+mantido+apos)

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