Foi mantida pelos membros da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) a sentença que condenou uma
instituição financeira a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais
para uma professora, por ter ocasionando a demissão dela ao divulgar
para terceiros a restrição interna do nome da autora.
É narrado que a instituição financeira
restringiu, apenas no âmbito interno, o nome da professora, mas acabou
passando essa informação para a fundação educacional, pertencente ao
mesmo grupo econômico da empresa ré, na qual a autora trabalhava, e por
conta disso, a professora foi demitida de seu emprego.
Ao julgarem os apelos interpostos pela
professora e pela empresa, no Processo n°0025377-83.2011.8.01.0001, o
Juízo do 2º Grau manteve a sentença emitida, pela 3ª Vara Cível da
Comarca de Rio Branco, quanto à condenação ao pagamento de indenização
para a professora, porém deu provimento parcial ao apelo da empresa,
somente para alterar a sentença quanto a fixação dos honorários
advocatícios.
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, escreveu no Acórdão, publicado na edição n°5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5)
que “percebe-se, claramente, pela simples narrativa contida na
exordial, os abalos morais sofridos pela demandante em decorrência da
permanência de seu nome no cadastro interno da instituição financeira,
já que tal fato culminou na recusa de ter seu vínculo mantido com
instituição de ensino pertencente ao mesmo grupo econômico do banco réu
e, ainda, da necessidade de demanda judicial para resolução do impasse”.
Entenda o Caso
Conforme é relatado, a professora teve
seu nome incluído em cadastro restritivo interno da instituição
financeira em função de um suposto golpe aplicado em 1997 por um gerente
da empresa junto com seu ex-marido. Por causa dessa restrição a
fundação de ensino, que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa ré,
na qual a autora trabalhava a demitiu.
O Juízo de 1º Grau condenou a
instituição financeira a pagar R$15 mil à título de danos morais para a
autora e declarou a inexistência do débito. Contudo, tanto a empresa
como professora entraram com pedido de apelação em face da sentença,
almejando a reforma da mesma. A instituição financeira pediu para mudar a
condenação e julgar improcedentes os pedidos da autora, já a professora
pediu para o valor indenizatório ser aumentado.
Voto do Relator
Em seu voto, o magistrado reconheceu que
a restrição interna feita pela empresa, desde que não seja divulgada
para terceiros, não gera danos morais, mas o desembargador escreveu que
“a divulgação dessa informação interna é que pode configurar ato
ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe
dano moral, passível de reparação”.
Como a instituição financeira repassou
para a fundação de ensino a informação sobre a restrição interna, e isso
gerou a demissão da autora, então ocorreu dano moral. “(…) a conduta
acabou por gerar o mesmo efeito de uma eventual inscrição indevida nos
órgãos de maus pagadores, ocasionando a demissão da autora do cargo de
professora, por dívida que não restou comprovada”, explicou o relator.
Assim, o apelo da professora foi negado e
o recurso da empresa foi acolhido apenas para “estabelecer que a
condenação em honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação
– e não sobre o valor atualizado da causa”, anotou o relator. Mas a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida.
Essa decisão foi seguida à unanimidade
pelos demais desembargadores, que julgaram os apelos, o desembargador
Roberto Barros e a desembargadora Regina Ferrari.
Fonte: TJ AC ( https://www.tjac.jus.br/noticias/mantido-dever-de-indenizar-professora-demitida-por-ter-nome-com-restricoes/ ) - Publicado em

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