Em
decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do TJRS, o HSBC Bank Brasil S/A
foi condenado a pagar o valor de 10 salários mínimos a cadeirante que
não conseguiu entrar na agência bancária. A porta de acesso estava
trancada e somente o gerente, que não estava no local, tinha a chave.
Caso
O
autor da ação afirmou que foi impedido de ingressar na agência bancária
do HSBC em Canoas, pois o gerente não estava no local e somente ele
possuía a chave da porta de acesso para cadeirantes. Segundo o relato do
autor, o funcionário que lhe atendeu disse que "voltasse uma outra hora com tempo, pois o gerente havia saído com a chave".
Ele alegou que não conseguiu pagar suas contas e passou por enorme
constrangimento frente às pessoas que circulavam no local e demais
clientes do banco.
Na Justiça, o cadeirante ingressou com pedido de indenização por danos morais.
Sentença
Em
sua defesa, o banco alegou que o autor foi tratado com respeito e
educação, inexistindo conduta ilícita a justificar a pretensa
indenização.
Na
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, a Juíza de Direito Gioconda Fianco
Pitt condenou o banco ao pagamento de 10 salários mínimos com juros e
correção monetária.
Houve recurso da sentença.
Recurso
O
relator do processo foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que
afirmou que a Constituição Federal veda qualquer ato discriminatório aos
portadores de deficiência.
"As
rotas alternativas para o acesso dos deficientes não podem ser
obstaculizadas em nenhum momento durante o horário de atendimento ao
público, sob pena de haver fornecimento de serviço ineficiente, como foi
no caso dos autos", afirmou o magistrado.
Ainda,
conforme o Desembargador, a instituição ré não tomou nenhuma medida
para minimizar a situação. Segundo testemunhas, o autor ficou
aproximadamente 20 minutos na calçada, do lado de fora do banco,
aguardando que o gerente retornasse, o que acabou não acontecendo, e o
autor foi embora sem ser atendido.
"A
prestação do serviço por parte do réu foi defeituosa. Isso porque a
instituição financeira, como prestadora de serviços, deve manter a chave
da porta de acesso permanentemente no interior da agência, não podendo
ficar na posse de um só preposto. Como se viu, no caso dos autos,
somente o gerente detinha tal chave e, como ele não se encontrava no
local, foi obstaculizada a entrada do demandante no interior do banco", afirmou o relator.
Em decisão monocrática, o Desembargador Miguel Ângelo negou recurso do banco.
No julgamento do recurso, foi negado novamente o pedido do banco.
Também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os
Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Agravo Interno nº 70074198417
Fonte: TJ RS ( http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=398037)

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