Uma mulher que ficou
presa por dois dias, após ser acusada de furtar três vidros de
esmaltes de uma farmácia, ganhou o direito de receber indenização
tanto pelos danos morais sofridos, quanto pelo prejuízo material
oriundo da contratação de advogado. A sentença do juiz do 2º
Juizado Especial Cível de Ceilândia já foi confirmada, em grau de
recurso, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Consta da ação de indenização
que no dia dos fatos a autora e uma amiga estavam no estabelecimento
réu, quando foram acusadas pela funcionária de furtar três
esmaltes da gôndola de produtos. O dono da farmácia ligou para a
polícia e as acusadas foram presas em flagrante. Durante o
procedimento, a funcionária entregou aos policiais um pen drive
que, segundo ela, teria captado as imagens das câmeras de segurança
e comprovariam a acusação.
O relaxamento da prisão ocorreu
dois dias depois das duas mulheres serem encaminhadas à carceragem
da Papuda. Com base nisso, a autora pediu indenização pelos danos
morais e materiais sofridos.
Em contestação, o proprietário do
estabelecimento alegou ilegitimidade passiva, defendendo que a culpa
pelas informações que levaram ao episódio teria sido da
funcionária.
Na sentença, o juiz rejeitou o
argumento. “Não há dúvidas de que a ré, diante da suspeita de
furto, poderia ter apurado os fatos com maior diligência antes de
noticiar a ocorrência do suposto crime para a autoridade policial,
evitando, com isso, todos os desdobramentos descritos na inicial, que
culminaram com a prisão injusta da demandante”.
Quanto à indenização pretendida,
o magistrado afirmou: “De fato, não se pode considerar que a
prisão da autora por dois dias, inclusive com a sua ida para a
Penitenciária Feminina do Distrito Federal, caracteriza meros
transtornos e aborrecimentos, ou mesmo que se trataria de situação
corriqueira, a que todas as pessoas estão sujeitas. Pelo contrário,
a submissão de qualquer cidadão de bem a um encarceramento injusto
viola a sua personalidade em todos os aspectos possíveis, atingindo
não só a sua honra, mas também a sua imagem e a sua dignidade,
causando-lhe um tipo de sofrimento e angústia a que nenhuma pessoa
jamais deveria ser submetida. Assim sendo, considerando a gravidade
do evento danoso e as circunstâncias que envolveram o caso concreto,
deve-se não somente prover o pedido reparatório, deve também a
requerida indenizar à autora pelo dano material consistente no
pagamento do advogado, valor este que está devidamente comprovado
nos autos”.
A Turma Recursal, à unanimidade,
manteve a sentença na íntegra.
Processo: 2014.03.1.022343-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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