Com o entendimento de que o excesso com que seguranças de uma casa
noturna abordam um cliente provoca ofensa à honra passível de dano, a
17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a
Swingers Cervejaria & Steak a indenizar um frequentador por danos
morais. Por ter sido retirado da frente do caixa de forma desarrazoada, o
consumidor deverá receber R$ 5 mil.
R. ajuizou ação contra a empresa pleiteando reparação por ter sofrido
constrangimento. Segundo conta, ele e dois amigos estiveram no
estabelecimento na madrugada de 21 de abril de 2013. Ao conferir a
conta, o grupo percebeu que algumas bebidas que não haviam sido
consumidas foram cobradas. Quando foi efetuar o pagamento, R. dirigiu-se
à funcionária que estava no caixa e questionou a conta, mas ela se
limitou a estornar parte dos valores, afirmando não possuir poderes para
excluir outras cobranças indevidas.
O cliente, então, solicitou a presença do gerente, momento em que foi
abordado por seguranças que, de forma truculenta, usando a força
física, aplicaram-lhe uma gravata, retirando-o do local. O consumidor
alegou que foi conduzido até uma sala reservada, onde foi coagido a
pagar integralmente a quantia discriminada, até a chegada do gerente,
que se desculpou pelo ocorrido, excluindo as cobranças indevidas.
A cervejaria se defendeu sob o argumento de que o cliente, no caixa,
foi informado de que só o gerente poderia fazer as transações
solicitadas. Contudo, ele não aceitou esperar em lugar separado,
permanecendo na fila e impedindo que outras pessoas fossem atendidas.
Por isso, a funcionária pediu para que os seguranças liberassem o espaço
para que ela pudesse prosseguir com o atendimento.
Essa argumentação foi acatada em Primeira Instância e a ação foi
julgada improcedente, porque o juiz entendeu que o próprio consumidor
deu causa à situação.
R. recorreu ao TJMG. O relator do recurso, Eduardo Mariné da Cunha,
destacou: “Mesmo considerando a picardia do autor, que, com o intuito de
solucionar a questão relativa à cobrança de produtos não consumidos,
permaneceu na ‘boca do caixa’, criando obstáculo ao atendimento dos
demais clientes e ao próprio funcionamento do estabelecimento da ré [a
casa noturna], não há como imputar a ele a responsabilidade exclusiva
pelos danos narrados na exordial, sendo notório o excesso cometido pelos
seguranças”. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino
votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível Nº
1.0024.13.347394-2/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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