A operadora é responsável por eventuais defeitos na prestação do serviço contratado, devendo assumir a responsabilidade por eles e prestar atendimento ao consumidor com zelo, educação, sem pressa e sem descaso. Cabendo a operadora comprovar que o defeito na prestação de serviços inexiste ou foi causado por culpa do consumidor.
Portanto, caso o defeito se deu por parte da operadora, cabe à ela solucionar o problema e não cobrar do consumidor um problema que foi gerado por parte dela, pois estaria incorrendo no art. 39, inciso V, do Código do Consumidor “Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”.
Por fim, é dever da operadora prestar um serviço adequado que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, e segurança ao pleno atendimento dos usuários.

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