8 de out. de 2020


 De maneira geral, poderá o apenado trabalhar para pagar os custos oriundos do cárcere. Entretanto, não é simples o entendimento, e perfaz necessário a análise da legislação brasileira.


O art. 5º, inciso XLVII, da Constituição proíbe o trabalho forçado dos presos, pois este labor deve ser com o propósito educacional e produtivo. Isso advém de diversos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica. Desse modo, preceitua o art. 29 da Lei de Execução Penal (LEP), que o trabalho do preso deverá ser remunerado, tendo como destino: I) Indenização dos danos causados pelo crime; II) Assistência à família; III) Pequenas despesas pessoais; IV) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

Portanto, poderá o preso realizar trabalhos que visem custear suas despesas, entretanto, não é o objetivo primário de nossa legislação, já que antes de falar sobre o pagamento das despesas do preso, elenca outros destinos para essa remuneração.

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