Os contratos eletrônicos dizem respeito ao negócio jurídico realizado pelas partes contratantes e cuja manifestação de vontade é externalizada através de mecanismos digitais, tais como: assinatura eletrônica, proposta de aceite por e-mail, sistema de troca de mensagens instantâneas, videoconferência, entre outros. No entanto, é preciso esclarecer que os contratos eletrônicos não configuram uma nova espécie de contrato, mas tão somente um novo meio de formação de um vínculo contratual.
Embora não haja uma regulamentação específica a respeito da negociação, estruturação e celebração de contratos por meios eletrônicos, a fim de suprir esse vácuo legislativo, tem-se utilizado a teoria geral dos contratos.
Assim, considera-se que desde que os contratos eletrônicos estejam revestidos dos princípios e pressupostos contratuais previstos no Código Civil e que a modalidade escolhida não requer uma formalidade ou solenidade específica, que não é possível de ser suprida pelo meio eletrônico, é totalmente possível e válida a utilização de contratos digitais para a celebração de acordos de vontades.

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