Quem nunca ouviu a expressão popular “achado não é roubado”? Mas será mesmo? Se depositarem um dinheiro na minha conta, sem causa, e eu não devolver, posso sofrer uma ação penal? Ou ainda, se recebo uma quantia maior no troco do supermercado, posso ser punido?
Em primeira plano, cabe entendermos do que trata o art. 169 do Código Penal. O referido artigo traz à tona a apropriação de coisa indébito por erro, caso fortuito ou força natural. Isso quer dizer que, para caracterizar esse crime o sujeito não pode ter consciência de que está se assenhorando de determinado objeto, caso contrário, poderá ser considerado furto.
Assim, preceitua o inciso II do art. 169 que aquele que achar coisa alheia e se apropriar incorre nesse crime, com pena de detenção de um mês a um ano. Ou seja, aquele dinheiro depositado sem causa na sua conta bancária ou aquele troco indevido recebido do supermercado deve ser devolvido, senão poderá incorrer em um crime. Portanto, achado deve ser devolvido, ao contrário, é crime.

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