A lei brasileira faz a distinção entre racismo e injúria racial. O primeiro é regulado pela lei nº 7.716 de 1989, por outro lado, o segundo é tipificado pelo art. 140 do Código penal. Desse modo, o racismo é conceituado como a conduta discriminatória direcionada a um grupo ou coletividade por conta de sua raça, etnia, religião e procedência nacional. Como, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso. Por outro lado, injúria racial é ofender a honra de uma determinada pessoa usando de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Exemplo de grande repercussão midiática de um caso de injúria racial foi o caso dos torcedores de um time de futebol, que insultaram um goleiro negro durante a partida, chamando-o de “macaco”.
Além disso, a importância de distinguir esses dois crimes está no fato de que no delito de racismo, segundo a Constituição Federal, não cabe fiança e é imprescritível, ao contrário, o crime de injúria racial pode ser aceita fiança e prescreve em oito anos.

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