21 de out. de 2020


 O dono de um bem imóvel pode usar (morar), gozar (alugar – obter frutos oriundos do imóvel), dispor (vender ou doar) e reivindicar sua propriedade como bem entender. Porém, quando seu imóvel encontra-se alugado e o proprietário deseja vendê-lo, ele deve obrigatoriamente dar o direito de preferência para o locatário.

O direito de preferência, ou também chamado de direito de prelação, que está previsto no artigo 27 da lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), consiste no ato do proprietário de priorizar o locatário caso este deseje adquirir o imóvel locado – ou seja, caso o locatário e mais dois ou três possíveis compradores ofereçam exatamente o mesmo valor a fim de adquirir o imóvel, o locador deverá obrigatoriamente vender o bem para o primeiro. Além disso, caso o locatário exerça seu direito e não adquira o imóvel pelo preço proposto, e posteriormente o proprietário reduza o valor de compra, é necessário ofertar ao locatário nova preferência de aquisição, uma vez que possui igualdade de condições com terceiros.
Ademais, sobre o direito de preferência, anota-se que o locador deve dar ao locatário conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Ainda, observa-se que o locatário possui 30 dias para exercer o seu direito, presumindo-se que não aceitou a proposta se não o fez dentro de tal prazo.

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