6 de out. de 2020

 


O Código Civil, no art. 1.336, inciso IV, diz que é dever do condômino dar à sua residência a mesma destinação que tem a edificação, não a utilizando de maneira a prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, ou aos bons costumes.

Então, à primeira vista, não seria possível que um morador instalasse uma empresa, contratasse funcionários e operasse dentro de um condomínio residencial, visto que além do desvio de função, haveria uma perturbação ao sossego, à saúde e à segurança dos demais moradores.

Contudo, é permitido que o condômino exerça um trabalho ou atividade cujo desempenho seja compatível com a função de residência, ou seja, dar aulas particulares e receber visitas ocasionais ligadas à profissão, desde que não altere a destinação da edificação e não coloque em risco a segurança, saúde e sossego dos condôminos. Assim, é perfeitamente possível que algumas atividade sejam desempenhadas dentro do condomínio residencial.


www.gibranvasconcelos.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A IMPORTÂNCIA DO DIA DA MULHER

Por Daniele Laesker de Vasconcelos O Dia Internacional da Mulher existe para que possamos refletir e conhecer as diversas dificuldades enfre...