Com o avanço da tecnologia, surgiu um novo mundo de opiniões e críticas, no entanto, algumas barreiras foram ultrapassadas e muitos acabam ferindo o princípio geral de não causar dano a outrem, por meio de ofensas e xingamentos via internet, ocasionando o chamado danos morais. Os danos morais sofridos por razão de postagens indevidas nas redes sociais não é caracterizado por toda e qualquer ofensa escrita, pois nem todas têm capacidade para depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo ao ponto de dever indenizá-lo.
O art. 3º da Lei 12.965/14, regulamenta o uso da internet no Brasil, tendo o princípio da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, o qual é garantido dentro do ambiente online também. Dessa forma, quando ocorre abusos dentro das redes sociais e é constatado que realmente foi configurado o dano moral, aquele que for responsável por publicar, afirmar, compartilhar mensagens indevidas, deverá ser responsabilizado pelos danos causados.
A responsabilidade civil por meio de indenização é todo ato que gere dano, sendo em geral, independente da responsabilidade penal, no entanto, em alguns casos, quando for caracterizado a prática de algum crime, como injúria, difamação, calúnia, além da obrigação de indenizar o ofendido, o autor deverá responder pela prática no âmbito penal também, não somente o autor, mas também aquele que replica a postagem para outros.

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